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Representação Fiscal para Fins Penais encaminhada pelo INSS, notadamente o Auto de Infraçã...

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Representação Fiscal para Fins Penais encaminhada pelo INSS, notadamente o Auto de Infração DEBCAD nº 35.718.286-3 (fls.
235/480), as quais evidenciam a redução do pagamento de contribuições previdenciárias devidas pela pessoa jurídica META
EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA. - CNPJ nº 00.979.0565/0001-20.Referida supressão do pagamento de tributos operou-se mediante
declaração indevida em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), na qual consta que referida empresa
seria opta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte do SIMPLES no período compreendido entre novembro de 2003 e julho de 2005 (conforme GFIPs juntadas às fls. 78/103
e o relatório de fl. 253), embora nunca tenha integrado o mencionado programa (conforme a pesquisa juntada à fl. 47). In casu, a
supressão do pagamento de tributos ocorre porque as sociedades empresárias que integram o sistema SIMPLES não estão sujeitas ao
pagamento dos tributos incidentes sobre folha de pagamento e afins, na condição de contribuinte, vale dizer, não há obrigação tributária
no tocante à denominada cota patronal das contribuições previdenciárias.Além disso, consoante demonstra o apurado no DEBCAD nº
35.718.286-3, verificou-se a omissão, nas Guias de Recolhimento de FGTS e Informações à Previdência (GFIPs) dos pagamentos
efetuados por serviços prestados por cooperativas no período compreendido entre novembro de 2001 e setembro de 2004
(demonstrativo de fls. 254 e 289), de sorte a acarretar a redução do pagamento das contribuições sociais incidentes sobre tal fato
gerador.Tendo em vista que se cuida de crime material, ressalto a ocorrência da constituição definitiva do crédito tributário apurado no
referido auto de infração, através do Lançamento de Débito Confessado (LDC) nº 35.718.284-7 (fls. 113/234), que abrange as duas
condutas apuradas na investigação carreada pelo INSS - no valor principal de R$ 1.553.619,73 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três
mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e três centavos), e valor total de R$ 2.363.933,10 (dois milhões, trezentos e sessenta e três mil,
novecentos e trinta e três reais e dez centavos), acrescidos juros e multa, atualizados até abril de 2006.AUTORIA E ELEMENTO
SUBJETIVOPor seu turno, no que concerne à autoria do crime previsto no art. 337-A do Código Penal, constato que o Contrato Social
e as respectivas alterações da sociedade empresária META EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA. assinalam que cabia ao acusado
EDUARDO MARQUES SAMPAIO a administração da sociedade na época dos fatos (fls . 257/283).Corroboram o teor da
documentação supracitada as declarações prestadas pelo réu EDUARDO em seu interrogatório, bem com as declarações da corré ANA
BEATRIZ, as quais são harmônicas no sentido de apontar que a administração da sociedade empresária incumbia exclusivamente ao réu
EDUARDO.Com efeito, extrai-se do teor de ambos interrogatórios que o réu EDUARDO era o efetivo gestor da empresa,
demonstrando conhecimento sobre os negócios e sobre o cotidiano da empresa, ao passo que o interrogatório de ANA BEATRIZ
revelou seu desconhecimento acerca do funcionamento da empresa.Nesse contexto, reputo que não há prova de autoria em relação à
ANA BEATRIZ FERREIRA DE MELLO.Por seu turno, o conjunto probatório e as circunstâncias da prática do crime apontam a autoria
dolosa por parte do réu EDUARDO MARQUES SAMPAIO.No que concerne ao elemento subjetivo, observo a presença do dolo na
conduta do acusado EDUARDO, consistente na vontade livre e consciente de reduzir o pagamento das contribuições previdenciárias que
seriam devidas, na condição de contribuinte, pela empresa META EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA mediante omissão de fatos
geradores de contribuições previdenciárias em documento de informações previsto pela legislação previdenciária.Reputo demonstrado
que o acusado, na condição de administrador da retrocitada sociedade empresária, de forma consciente e voluntária, reduziu o pagamento
de contribuições previdenciárias devidas pela empresa mediante omissão de fatos geradores de contribuições previdenciárias, a saber, o
não enquadramento no SIMPLES, no período de novembro de 2003 e julho de 2005, bem como omissão nas Guias de Recolhimento de
FGTS e Informações à Previdência (GFIP), dos pagamentos efetuados por serviços prestados por cooperativas no período
compreendido entre novembro de 2001 e setembro de 2004.Com efeito, o dolo é evidenciado pelas circunstâncias, notadamente as
seguintes: (i) consoante de extrai da documentação amealhada aos autos, empresa jamais esteve enquadrada no SIMPLES; (ii) a
supressão do pagamento de tributos em virtude desta falsa informação ocorreu durante interstício temporal bastante longo, a saber, entre
novembro de 2003 e julho de 2005; (iii) igualmente, a redução no pagamento de tributos concernente à omissão dos pagamentos
efetuados a cooperativas deu-se por vasto período de tempo (entre novembro 2001 e setembro de 2004).Como se nota, as
circunstâncias explicitadas acima afastam de forma peremptória qualquer possibilidade de mero equívoco no enquadramento da empresa,
na interpretação da legislação tributária ou confusão no tocante ao preenchimento de documentação. Ao contrário, revelam nítida
estratégia empresarial destinada a reduzir ilicitamente o pagamento de tributos devidos pela empresa, de forma reiterada e sistemática.
Observo, nesse passo, que não se sustentam as alegações feitas pelo réu EDUARDO em seu interrogatório, no sentido de que o
crescimento exponencial da empresa teria ensejado a necessidade de delegar atribuições para terceiros, especialmente no tocante a
questões contábeis, de modo que suas atividades cingir-se-iam a cuidar das vendas. Senão, vejamos.Em primeiro lugar, pondero que,
nessa espécie de crime, consoante a teoria do domínio do fato, autor é aquele que possui o domínio final da conduta, independentemente
de ter este realizado o mero ato material de omitir as informações nos documentos a serem entregues à administração tributária, relativos
aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. Por isso, nas infrações penais praticadas por meio de pessoa jurídica, o autor é
sempre o sócio-gerente, diretor, presidente ou administrador, porquanto é aquele que decide se o fato vai ou não ocorrer.Nesse
sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE IRPJ, PIS, COFINS E
CSLL. ART. 1º, I, LEI 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. DOLO
NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS(...)Demonstrada a materialidade do delito,
consistente na redução dos tributos devidos no ano-calendário 2007 (IRPJ, PIS/PASEP, COFINS e CSLL), no montante de R$
543.023,64 (quinhentos e quarenta e três mil vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), excluídos os juros e multa, mediante omissão
de informação nas DCTFs correspondentes. 5- A tese defensiva de que as declarações inidôneas foram prestadas pelo escritório de
contabilidade contratado para prestar serviços à sociedade dos acusados, sem o consentimento destes, em regra, por si só, não tem o
condão de excluir a autoria mediata de crimes de natureza tributária, porquanto, inclusive por determinação legal, a escrituração contábil
de sociedades empresárias deve ser realizada por profissional habilitado (art. 1.182 do Código Civil). 6 - Assim é que, não sendo
demonstrada a ausência de dolo dos sócios da empresa, a chamada cegueira deliberada não isenta de responsabilidade penal aqueles sob
o comando de quem são praticados os atos ilícitos. É a aplicação da teoria do domínio do fato.(...)(ACR 00100176220124036109,
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/01/2015 Por outro turno, a constância da omissão de tais remunerações notadamente em períodos ininterruptos (entre
novembro de 2003 e julho de 2005; e entre novembro 2001 e setembro de 2004) e mediante duas espécies de atos tendentes a reduzir
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 168/232
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