Processo ativo
0290351-24.2022.8.26.0500
não informado - Marlene
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Identificação
Nº Processo: 0290351-24.2022.8.26.0500
Vara: da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição de
Assunto: não informado - Marlene
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: representante dos sucessores; (d) Indicação de prioridad *** representante dos sucessores; (d) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
407584/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL
(OAB 407584/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0290351-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ícios - Jose Luiz Dezotti - Processo de
origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0024 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição de
págs. 464/468, a parte credora requer, tendo em vista que o não acolhimento do recurso interposto (págs. 460/461), que seja
determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando os termos do art. 7º, § 3º e art.
8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo juízo de origem (pág. 668), por meio
da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício requisitório para consignar a existência
de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É o relatório. Verifica-se que
o anexo II do ofício requisitório (págs. 405/408) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos
recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação
dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 183/190), é possível
concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e
determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente
o recurso e reconsidero a decisão de págs. 460/461. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos
períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 669), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para,
querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por
fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0290644-23.2024.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Silvana Rabaquin - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 1052175-86.2023.8.26.0053/0008 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 159/164: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a)
Silvana Rabaquin, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da
parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao juízo
da execução e à devedora para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do
pagamento. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB
84155/SP)
Processo 0314859-34.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Valdira Andrade das Neves - IPREMUS -
INSTITUTO DE PREV. DOS SERV. PÚBL. DO MUN. DE SERRANA - Processo de Origem: 0000130-79.2022.8.26.0596/0001
Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Serrana Vistos. Em cumprimento aos ofícios do Juízo da execução, que informou
a retificação do valor ante à renúncia da parte credora para que o crédito se enquadrasse na modalidade de requisição de
pequeno valor e que houve a efetiva quitação da RPV, proceda-se ao CANCELAMENTO do processamento do precatório nº
0314859-34.2022.8.26.0500, tornando sem efeito o nº de ordem cronológica 12/2024, natureza Alimentar - Salários, vencimentos,
proventos e pensões, do(a) IPREMUS - INSTITUTO DE PREV. DOS SERV. PÚBL. DO MUN. DE SERRANA. Oficie-se ao Juízo
da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s)
quanto ao cancelamento do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.2 para conhecimento. Publique-se. São Paulo,
12 de julho de 2025. - ADV: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA PEREIRA ROSA (OAB 241184/SP), DIEGO LEONARDO MILANI
GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0315994-86.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marlene
Nogueira Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0417674-69.1997.8.26.0053/0020 9ª
Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 131/134: Não obstante o ofício do juízo da
execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de
ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos
casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém,
estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) RG e data de óbito do
credor; (b) Relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Procuração outorgada ao
advogado representante dos sucessores; (d) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim,
a habilitação dos herdeiros da de cujus Marlene Nogueira Rodrigues somente poderá ser realizada após o saneamento das
omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução
e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0333890-06.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Cleusa de Lourdes Rodrigues Bussadori
- Processo de Origem: 0001675-52.2021.8.26.0619/0001 2ª Vara Foro de Taquaritinga Vistos. Páginas 42/43: Não obstante o
requerimento formulado pela parte interessada, a preferência para a interessada Cleusa de Lourdes Rodrigues Bussadori já foi
reconhecida neste precatório, assim, descabem providências quanto ao pedido. Destarte, aguarde-se a liberação do pagamento.
Após, à DEPRE 2.1.2 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2025. - ADV: GISLAINE CASONI GUEDES DE
MORAES (OAB 232208/SP)
Processo 0344868-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Noemi do Rosario Brito - Luiz Carlos Lózio - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012054-09.2018.8.26.0053/0109 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 160/173: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação parcial do
precatório em epígrafe, passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12 A da lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Parte I
407584/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO
FALLEIROS (OAB 250793/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL (OAB 407584/SP), GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL
(OAB 407584/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0290351-24.2022.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ícios - Jose Luiz Dezotti - Processo de
origem: 0066679-48.2011.8.26.0114/0024 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Campinas Vistos. Por intermédio da petição de
págs. 464/468, a parte credora requer, tendo em vista que o não acolhimento do recurso interposto (págs. 460/461), que seja
determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao juízo da execução, observando os termos do art. 7º, § 3º e art.
8º, do Provimento CSM nº 2.753/2024. Outrossim, consta destes autos decisão exarada pelo juízo de origem (pág. 668), por meio
da qual, em atendimento ao pleito efetuado pela credora, requer a retificação do ofício requisitório para consignar a existência
de valores submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). É o relatório. Verifica-se que
o anexo II do ofício requisitório (págs. 405/408) indicou não existirem valores sujeitos à tributação pela forma de rendimentos
recebidos acumuladamente, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. Embora seja dever das partes acompanhar a indicação
dos meses de RRA no anexo II do ofício requisitório, após análise da conta analítica homologada (págs. 183/190), é possível
concluir que a informação não foi corretamente indicada no campo devido. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e
determino a elaboração de novo cálculo considerando o cômputo de RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente. Contudo,
diante das alterações advindas do Provimento CSM n. 2753/2024, e com fundamento em seu art. 32, §1º, julgo procedente
o recurso e reconsidero a decisão de págs. 460/461. Ante o exposto, elaborou-se novo cálculo considerando o cômputo dos
períodos relativos aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA. Cumpre salientar que o novo cálculo apresentado
possui caráter meramente exemplificativo (pág. 669), não produzindo efeitos financeiros imediatos, uma vez que o montante
retido será calculado sobre o valor atualizado no momento do efetivo levantamento, conforme artigo 776 do Decreto Federal
9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda). Outrossim, considerando se tratar de cálculo prévio para pagamento parcial,
considerou-se no cálculo supracitado a quantidade de meses proporcional ao valor disponibilizado. Ficam as partes intimadas
para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos retificados, conforme art. 23, §1º, do Provimento CSM n. 2.753/2024, e para,
querendo, apresentarem recurso, no prazo de cinco dias, fazendo-o unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de
petição “Recurso da decisão sobre a Impugnação DEPRE”. Caso haja concordância, não há necessidade de manifestação. Por
fim, decorrido o prazo para manifestação, e tendo sido informados os dados bancários necessários à transferência do crédito,
libere-se o valor.Caso contrário, o credor deverá providenciar tais informações, utilizando-se unicamente do formato eletrônico,
através do modelo de petição Atualização das informações bancárias DEPRE. Oficie-se à entidade devedora pra conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 135531/SP)
Processo 0290644-23.2024.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Silvana Rabaquin - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
- Processo de Origem: 1052175-86.2023.8.26.0053/0008 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Vistos. Páginas 159/164: Conforme documentação apresentada, reconheço a preferência do crédito do(a) interessado(a)
Silvana Rabaquin, nos termos do art. 11, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. Aguarde-se a disponibilização do pagamento da
parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, § 2º da Constituição Federal e art. 102, § 2º do ADCT. Oficie-se ao juízo
da execução e à devedora para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias à disponibilização do
pagamento. Publique-se. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/
SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE
FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB
84155/SP)
Processo 0314859-34.2022.8.26.0500 - Precatório - Gratificações e Adicionais - Valdira Andrade das Neves - IPREMUS -
INSTITUTO DE PREV. DOS SERV. PÚBL. DO MUN. DE SERRANA - Processo de Origem: 0000130-79.2022.8.26.0596/0001
Juizado Especial Cível e Criminal Foro de Serrana Vistos. Em cumprimento aos ofícios do Juízo da execução, que informou
a retificação do valor ante à renúncia da parte credora para que o crédito se enquadrasse na modalidade de requisição de
pequeno valor e que houve a efetiva quitação da RPV, proceda-se ao CANCELAMENTO do processamento do precatório nº
0314859-34.2022.8.26.0500, tornando sem efeito o nº de ordem cronológica 12/2024, natureza Alimentar - Salários, vencimentos,
proventos e pensões, do(a) IPREMUS - INSTITUTO DE PREV. DOS SERV. PÚBL. DO MUN. DE SERRANA. Oficie-se ao Juízo
da execução e à entidade devedora, para conhecimento. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação no(s) sistema(s) eletrônico(s)
quanto ao cancelamento do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.2 para conhecimento. Publique-se. São Paulo,
12 de julho de 2025. - ADV: EDUARDO FIGUEIREDO SILVA PEREIRA ROSA (OAB 241184/SP), DIEGO LEONARDO MILANI
GUARNIERI (OAB 283015/SP)
Processo 0315994-86.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marlene
Nogueira Rodrigues - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0417674-69.1997.8.26.0053/0020 9ª
Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 131/134: Não obstante o ofício do juízo da
execução, a anotação da alteração da titularidade do precatório em favor dos herdeiros exige a apresentação, a esta Diretoria, de
ordem proferida pelo juízo competente ou de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, instruídas, em qualquer dos
casos, com as informações mínimas exigidas nos incisos do art. 20 do Provimento CSM n° 2.753/2024. No caso vertente, porém,
estão ausentes as seguintes informações necessárias ao processamento da alteração de titularidade: (a) RG e data de óbito do
credor; (b) Relação de parentesco, data de nascimento, número de RG e CPF de cada sucessor; (c) Procuração outorgada ao
advogado representante dos sucessores; (d) Indicação de prioridade por doença grave ou deficiência dos sucessores. Assim,
a habilitação dos herdeiros da de cujus Marlene Nogueira Rodrigues somente poderá ser realizada após o saneamento das
omissões apontadas, não cabendo, até lá, qualquer outra providência por parte desta Diretoria. Oficie-se ao Juízo da execução
e à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 14 de julho de 2025. - ADV: WLADIMIR
RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS
LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0333890-06.2023.8.26.0500 - Precatório - Adicional de Horas Extras - Cleusa de Lourdes Rodrigues Bussadori
- Processo de Origem: 0001675-52.2021.8.26.0619/0001 2ª Vara Foro de Taquaritinga Vistos. Páginas 42/43: Não obstante o
requerimento formulado pela parte interessada, a preferência para a interessada Cleusa de Lourdes Rodrigues Bussadori já foi
reconhecida neste precatório, assim, descabem providências quanto ao pedido. Destarte, aguarde-se a liberação do pagamento.
Após, à DEPRE 2.1.2 para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 12 de julho de 2025. - ADV: GISLAINE CASONI GUEDES DE
MORAES (OAB 232208/SP)
Processo 0344868-76.2022.8.26.0500 - Precatório - Pagamento - Noemi do Rosario Brito - Luiz Carlos Lózio - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012054-09.2018.8.26.0053/0109 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes Vistos. Páginas 160/173: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação parcial do
precatório em epígrafe, passando a constar que há valores submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12 A da lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º