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representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008539-54.2025.8.26.0068
Partes e Advogados
Nome: representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, v *** representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego
Advogados e OAB
Advogado: da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabi *** da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração,
que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da
decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da decisão. Ademais,
é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte
em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada
à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso
em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Conforme se extrai do laudo pericial acostado
às fls. 511-595 e das manifestações complementares às fls. 823-844 e 1279-1290, o perito judicial esclareceu expressamente os
pontos questionados, em especial às fls 537, 551, 824-827, 840-841. Também, informou o percentual de execução física da obra
(fls. 551). Demonstrou os valores envolvidos no contrato e no pagamento realizado, consignando, dentre outros, o montante de
R$ 266.873,20 inicialmente contratado (fl. 537), o saldo devedor (fl. 551). Assim, todas as informações relativas à execução física
da obra e aos valores apurados foram devidamente prestadas no âmbito do laudo e dos esclarecimentos periciais. É importante
ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados com
nítido efeito infringente, como ora pretendem os embargantes, sendo certo que eventual inconformismo deve ser manifestado
pela via recursal adequada. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de
modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração,
mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo recursal, devolva-se
a precatória. Intime-se. - ADV: MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/
SP), MARCOS CESAR DARBELLO (OAB 128812/SP), KAREN ROSA DARBELLO (OAB 399356/SP), DANIEL TRINDADE DE
ALMEIDA (OAB 240107/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP)
Processo 1008539-54.2025.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - K.B.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. Na forma do
art. 513, § 2º, do CPC, cite-se e intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito (demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito às fls. 1/9), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito (prestações
vincendas até a efetiva prisão do alimentante ou extinção do processo de execução). Fica o executado advertido que o prazo
para pagamento tem início com a juntada aos autos do AR positivo. Não efetuado o pagamento, deverá a parte exequente
apresentar demonstrativo atualizado do débito, encaminhando-se os autos com vista ao Ministério Público. Ademais, não
efetuado o pagamento, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do art. 517, do CPC.
Providencie a serventia a expedição de carta de citação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da impugnação
ao Cumprimento por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição: “38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença “, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Valerá esta decisão como
ofício à empregadora do réu e ao INSS para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e depósito na conta
bancária em nome representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego
para que informe se a parte ré possui vínculo empregatício, devendo o MTE informar os dados do empregador. Os dados da
parte ré estão no rodapé da presente decisão. Deverá a parte autora providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/
empresa/instituição, na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte autora comprovar nestes autos o
protocolo do ofício no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 512224/SP)
Processo 1008582-25.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Gonzaga de Souza
- Vistos. Considerando que a Autora informou em sua petição de fls. 55/57, servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como ofício ao INSS (CEAB-DJ ou APS Convencional) para que apresente a este Juízo, todas as telas, laudos
e documentação produzida na esfera administrativa, especialmente, informar sobre: Data de início do benefício; Data de
retorno do benefício; Data de cessação do benefício; Salário de benefício utilizado; Coeficiente de cálculo; Renda Mensal
Inicial, especialmente, para que informe o resultado do requerimento n.º2139785691, na APS Santana de Parnaíba, protocolado
em 12/12/2024. Ainda, enviar cópia: Antecedentes Médicos / FTA; C.A.T.; Relação dos salários de contribuição encaminhada
pela empregadora; Memória de cálculo e, se foi concedido benefício definitivo. Deverá a parte interessada providenciar o seu
protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail
do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da
protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se. -
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1008632-26.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro de Oliveira
Rezende Junqueira - Maria Regina Chiarello - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: SILVIO VITOR DONATI (OAB 141754/
SP), LEANDRO CATERINA DE CASTRO (OAB 102376/RJ)
Processo 1008669-53.2024.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celso Antonio Bianchi Giannella
- Vistos. Fls. 64: Defiro acesso on line ao sistema SISBAJUD, para pesquisa de endereços em nome de MARCOS SILVIO
PINTO, CPF nº 071.841.748-87 e VANDELICE GONÇALVES PINTO CPF nº 245.914.198-0 . Custas devidamente recolhidas
às fls. 67/69. Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de indicação de novo endereço por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8963 Pedido de Citação Endereço Localizado” ou
“38018 Pedido de Diligência em Novo Endereço”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ALINA GOMES DE MORAES
SANTOS (OAB 483467/SP)
Processo 1008757-62.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cidney Barbosa Pereira -
Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as
anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo
pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de
processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade
de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de
gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração,
que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da
decisão proferida. A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão da decisão. Ademais,
é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte
em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada
à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual. Feitas essas considerações, no caso
em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. Conforme se extrai do laudo pericial acostado
às fls. 511-595 e das manifestações complementares às fls. 823-844 e 1279-1290, o perito judicial esclareceu expressamente os
pontos questionados, em especial às fls 537, 551, 824-827, 840-841. Também, informou o percentual de execução física da obra
(fls. 551). Demonstrou os valores envolvidos no contrato e no pagamento realizado, consignando, dentre outros, o montante de
R$ 266.873,20 inicialmente contratado (fl. 537), o saldo devedor (fl. 551). Assim, todas as informações relativas à execução física
da obra e aos valores apurados foram devidamente prestadas no âmbito do laudo e dos esclarecimentos periciais. É importante
ressaltar que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados com
nítido efeito infringente, como ora pretendem os embargantes, sendo certo que eventual inconformismo deve ser manifestado
pela via recursal adequada. Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de
modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração,
mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima. Decorrido o prazo recursal, devolva-se
a precatória. Intime-se. - ADV: MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/
SP), MARCOS CESAR DARBELLO (OAB 128812/SP), KAREN ROSA DARBELLO (OAB 399356/SP), DANIEL TRINDADE DE
ALMEIDA (OAB 240107/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP)
Processo 1008539-54.2025.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - K.B.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. Na forma do
art. 513, § 2º, do CPC, cite-se e intime-se o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito (demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito às fls. 1/9), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de
prisão, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, bem como as que se vencerem até o efetivo pagamento do débito (prestações
vincendas até a efetiva prisão do alimentante ou extinção do processo de execução). Fica o executado advertido que o prazo
para pagamento tem início com a juntada aos autos do AR positivo. Não efetuado o pagamento, deverá a parte exequente
apresentar demonstrativo atualizado do débito, encaminhando-se os autos com vista ao Ministério Público. Ademais, não
efetuado o pagamento, fica deferida a expedição de certidão para fins de protesto do crédito, nos termos do art. 517, do CPC.
Providencie a serventia a expedição de carta de citação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder ao protocolo da impugnação
ao Cumprimento por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo
de petição: “38045 - Impugnação ao Cumprimento da Sentença “, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo
de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo
dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Valerá esta decisão como
ofício à empregadora do réu e ao INSS para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e depósito na conta
bancária em nome representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego
para que informe se a parte ré possui vínculo empregatício, devendo o MTE informar os dados do empregador. Os dados da
parte ré estão no rodapé da presente decisão. Deverá a parte autora providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/
empresa/instituição, na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte autora comprovar nestes autos o
protocolo do ofício no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: LARISSA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 512224/SP)
Processo 1008582-25.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Robson Gonzaga de Souza
- Vistos. Considerando que a Autora informou em sua petição de fls. 55/57, servirá a presente decisão, por cópia assinada
digitalmente, como ofício ao INSS (CEAB-DJ ou APS Convencional) para que apresente a este Juízo, todas as telas, laudos
e documentação produzida na esfera administrativa, especialmente, informar sobre: Data de início do benefício; Data de
retorno do benefício; Data de cessação do benefício; Salário de benefício utilizado; Coeficiente de cálculo; Renda Mensal
Inicial, especialmente, para que informe o resultado do requerimento n.º2139785691, na APS Santana de Parnaíba, protocolado
em 12/12/2024. Ainda, enviar cópia: Antecedentes Médicos / FTA; C.A.T.; Relação dos salários de contribuição encaminhada
pela empregadora; Memória de cálculo e, se foi concedido benefício definitivo. Deverá a parte interessada providenciar o seu
protocolo, e comprovar nos autos no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada, no prazo de 15 dias, ao e-mail
do ADVOGADO da parte que irá protocolar, sendo de sua responsabilidade informar o endereço eletrônico no momento da
protocolização. Após, deverá a parte juntar aos autos os ofícios recebidos já manifestando-se em prosseguimento. Intime-se. -
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1008632-26.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro de Oliveira
Rezende Junqueira - Maria Regina Chiarello - Fica a parte embargada intimada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (§ 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo,
com ou sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão do(a) Juiz(a). - ADV: SILVIO VITOR DONATI (OAB 141754/
SP), LEANDRO CATERINA DE CASTRO (OAB 102376/RJ)
Processo 1008669-53.2024.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Celso Antonio Bianchi Giannella
- Vistos. Fls. 64: Defiro acesso on line ao sistema SISBAJUD, para pesquisa de endereços em nome de MARCOS SILVIO
PINTO, CPF nº 071.841.748-87 e VANDELICE GONÇALVES PINTO CPF nº 245.914.198-0 . Custas devidamente recolhidas
às fls. 67/69. Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder ao protocolo da petição de indicação de novo endereço por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8963 Pedido de Citação Endereço Localizado” ou
“38018 Pedido de Diligência em Novo Endereço”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ALINA GOMES DE MORAES
SANTOS (OAB 483467/SP)
Processo 1008757-62.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Cidney Barbosa Pereira -
Vistos. Uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as
anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo
pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de
processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade
de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de
gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE (OAB 340293/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º