Processo ativo

reproduzir fatura de consumo de serviço público essencial (água ou energia elétrica), em

1000455-52.2025.8.26.0266
Última atualização: 07/08/2025 — Verificar atualizações
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Identificação
Vara: da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, notadamente nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Partes e Advogados
Autor: reproduzir fatura de consumo de serviço públ ***
Nome: próprio ou do cônjuge. Prazo para adequação: 15 (quinze) di ***
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mudou de faixa de circulação sem se certificar de que poderia fazê-lo com segurança, colocando em risco os demais veículos
na via, e o art. 186, uma vez que agiu sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Mais ainda,
desrespeitou o artigo 34 do CTB, que estabelece que “o condutor que queira executar uma manobra deverá ce ***** rtificar-sede que
pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade”. Além disso, oportuno mencionar que consta do boletim de ocorrência que, na ocasião,
Renilson realizou o teste do bafômetro, registrando 0,15 mg de álcool por litro de ar, tendo por isso sido autuado pelos agente
policiais, evidenciado que apresentava sua capacidade cognitiva comprometida no momento do acidente. Por fim, apesar da
revelia, não se extrai dos autos que o corréu Guilherme tenha tido qualquer culpa, ainda que concorrente, para o evento danoso,
tendo sido, em verdade, também vítima da conduta irresponsável do outro corréu. Dessa forma, resta demonstrado que a
imprudência do corréu Renilson foi o fator determinante para a ocorrência do acidente e, consequentemente, para os prejuízos
sofridos pelos autores, no total de R$ 11.195,59 (onze mil, cento e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme
detalhado a seguir: R$ 700,00 (setecentos reais) referentes ao guincho (pág. 29), R$ 4.300,00 (quatro mil, trezentos reais)
referentes aos serviços de funilaria (pág. 33), R$ 5.796,29 (cinco mil, setecentos e noventa e seis reais e vinte e nove centavos)
referentes às peças necessárias para o conserto do veículo (págs. 31/32), e R$ 399,30 (trezentos e noventa e nove reais e trinta
centavos) referentes aos materiais para pintura do carro (pág. 30). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por
Wesley Gonçalves Figueiredo e Sidney de Figueiredo. em face de Renilson de Jesus Alves Machado, para o fim de reconhecer
a responsabilidade do réu pelo acidente automobilístico sub judice, e, assim, condená-lo no pagamento aos autores da quantia
total de R$ 11.195,59 (onze mil cento e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, na
forma da fundamentação, com correção monetária e juros de mora, ambos a contar do evento danoso, na forma da Lei (parágrafo
único do art. 389 e parágrafos 2º e 3º do art. 406, ambos do Código Civil). Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida
por Wesley Gonçalves Figueiredo e Sidney de Figueiredo. em face de Guilherme Ferreira da Silva nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme
previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Lei 9.099/95: Artigo 42. O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados
da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do
COMUNICADO CG Nº 489/2022. Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o
recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida
a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL). COMUNICADO
CONJUNTO Nº 951/2023 - Preparo recursal: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da
causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado em sentença ou 4% sobre o valor atualizado da causa na ausência de pedido
condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas postais, taxas para
pesquisas nos sistemas conveniados, a serem recolhidas na guia FEDTJ, diligências de Oficial de Justiça, deverás ser colhida
na guia GRD. Aos interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo https://
www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para
emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de
Justiça (GRD). P.R.I.C.. Itanhaém, 31 de janeiro de 2025. - ADV: BRUNA GOMES DA SILVA (OAB 477703/SP), FELIPE MOREIRA
DA SILVA (OAB 42937/PE)
Processo 1000455-52.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anacilia Maria de Souza -
Visto. Rejeito o documento reproduzido às fls. 24 como prova de domicílio, notadamente porque se trata de parcela de acordo
de consumo pretérito. Deverá o autor reproduzir fatura de consumo de serviço público essencial (água ou energia elétrica), em
nome próprio ou do cônjuge. Prazo para adequação: 15 (quinze) dias improrrogáveis sob pena de indeferimento - artigos 320 e
321, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL (OAB 19829/ES)
Processo 1000456-37.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anacilia Maria de Souza
- Visto. Na presente demanda controverte-se o contrato bancário nº 752026792-8, repetindo assim a ação nº 1000455-
52.2025.8.26.0266 proposta pouco antes desta. Incide na espécie, portanto, o fenômeno litispendência, tal como previsto no
parágrafo terceiro do artigo 337 do Código de Processo Civil. Neste passo, a termos da segunda figura, do inciso V, do artigo
485, do CPC, sem resolução de mérito julgo extinta a presente ação. P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: MARCOS ANDRE
AMORIM PIMENTEL (OAB 19829/ES)
Processo 1000460-74.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais -
Ozair Ribeiro - Visto. Trata-se de re-propositura de ação por Ozair Ribeiro em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
notadamente em razão da antecedente demanda nº 1006071-42.2024.8.26.0266, cujo extinta, sem resolução de mérito, pelos
mesmos termos que passo a extinguir o presente processo. Trata-se de cumprimento de titulo executivo judicial emanado do
ilustre Juízo da º Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, notadamente nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053.
Pois bem. Preliminarmente, indefiro o requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça diante da ausência de
elementos que evidenciem a alegada hipossuficiência econômica. Para fins de re-apreciação deverá o requerente apresentar
reprodução do último comprovante de rendimento, da última declaração de renda, bens e direitos apresentada ao Fisco, bem
assim extrato de movimentação financeira de período não inferior a 90 (noventa) dias, inclusive do cônjuge ou companheiro a
depender do caso. Noutra quadra, necessário registrar que a parte autora pretende, em verdade, aproveitamento da interrupção
do fenômeno prescrição, o qual ocorrido em ação coletiva, eis que sua pretensão antecede, diga-se em muito, ao quinquênio
pretérito à propositura desta ação. Contudo, ainda que mitigada a previsão contida no artigo 516, inciso II, do Código de
Processo Civil, notadamente para não sobrecarregar e tornar inoperacional a Vara e cartório de origem, admitindo-se, assim, a
prorrogação de competência para a diversidade de domicílios funcionais e pessoais dos servidores, forçoso declarar, de ofício, a
incompetência deste Juizado Especial das Fazendas Públicas da Comarca de Itanhaém/SP. Neste exato ponto, a extinção liminar
deste cumprimento de sentença é medida de rigor, posto inexistir qualquer adequação que valide a competência desta Justiça
Especializada. Com efeito, força convir que incide na espécie a incompetência absoluta deste Juizado Especial das Fazendas
Públicas da Comarca de Itanhaém/SP, especificamente à razão do parágrafo primeiro e seu inciso I, do artigo 3º da Lei Federal
nº 9.099 de 1995, cujo se aplica ao caso em concreto por subsidiariedade necessária, é dizer, compete ao microssistema
dos Juizados Especiais processar a execução de seus próprios julgados, cujo não é o caso vertente, mesmo porque, é de se
lembrar, o título judicial tem por origem a Justiça Comum. Quadra sublinhar, demais disso, que o Colendo Superior Tribunal de
Justiça, ao examinar esta matéria, notadamente por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.029, firmou a seguinte tese:
Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva
que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução. Pela
inteligência da tese fixada, as demandas desdobradas da ação coletiva devem, necessariamente, ser submetidas ao mesmo rito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:10
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