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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 145.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Terça-feira, 5 Agosto 2025
Com efeito, teve início a contagem do segundo período aquisitivo de licença-prêmio
do servidor, a partir de 03/04/1990 até 1º/04/1995, o que lhe confere o direito a mais 03 (três) meses da
dita licença, portanto, mais de 01 ano e seis meses antes da data em que foi extinto o direito à aquisição
da lice ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça-prêmio, ocorrido em 15/10/1996, perfazendo um total de 11 (onze) anos, 06 (seis) mês, e 20
(vinte) dias após o início da contagem do decênio do servidor, devendo ser expedida Portaria
concessiva, não havendo dedução de dias a ser feita, uma vez que o servidor não usufruiu de nenhum
dia desse segundo período e nem possui faltas injustificadas no período, de conformidade com o
Relatório de Licenças e Afastamentos do Servidor, emanado do Sistema de Recursos Humanos -
SARH, anexo aos autos.
Portanto, como o servidor, completou o tempo necessário à aquisição da
licença-prêmio em 02 de abril de 1995, antes de 15/10/1996, tem esse direito assegurado, sendo
cabíveis as seguintes providências, a fim de regularizar a situação funcional do servidor:
a) Reconhecer o direito aos três meses de licença-prêmio referente ao segundo
quinquênio, no período de 03/04/90 a 1º/04/95;
b) A expedição de Portaria concessiva do segundo quinquênio, para fazer constar nos
assentamentos funcionais pelo setor competente, podendo, o servidor gozar os períodos de
licença-prêmio, ou convertê-los em dobro para a aposentadoria, ou em pecúnia, no caso de falecimento,
de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.
Do exposto, consoante delegação de competência de que trata o Ato nº 286/2021,
deste Tribunal, defiro o pedido, para reconhecer o direito aos três meses de licença-prêmio referente ao
segundo quinquênio, no período de 03/04/90 a 1º/04/95, ao servidor PEDRO DIAS DE OLIVEIRA
FILHO, Matrícula T5 418, Técnico Judiciário - Área Administrativa, do Quadro de Pessoal
Permanente deste Tribunal
Expeça-se a Portaria concessiva com posterior encaminhamento dos autos à Seção de
Cadastro e Registro Funcional, para serem feitas as atualizações nos assentamentos do servidor, pelos
fundamentos apresentados na Informação 5289992 do Setor de Legislação de Pessoal desta Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Ciência ao requerente.
Ao Setor de Legislação de Pessoal para providências.
Documento assinado eletronicamente por ONALDO MANGUEIRA DE MELO, DIRETOR(A)
DE GESTÃO DE PESSOAS, em 05/08/2025, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.trf5.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 5290956 e o código CRC 6974590C.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-9900-2 2/5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 145.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Terça-feira, 5 Agosto 2025
Com efeito, teve início a contagem do segundo período aquisitivo de licença-prêmio
do servidor, a partir de 03/04/1990 até 1º/04/1995, o que lhe confere o direito a mais 03 (três) meses da
dita licença, portanto, mais de 01 ano e seis meses antes da data em que foi extinto o direito à aquisição
da lice ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nça-prêmio, ocorrido em 15/10/1996, perfazendo um total de 11 (onze) anos, 06 (seis) mês, e 20
(vinte) dias após o início da contagem do decênio do servidor, devendo ser expedida Portaria
concessiva, não havendo dedução de dias a ser feita, uma vez que o servidor não usufruiu de nenhum
dia desse segundo período e nem possui faltas injustificadas no período, de conformidade com o
Relatório de Licenças e Afastamentos do Servidor, emanado do Sistema de Recursos Humanos -
SARH, anexo aos autos.
Portanto, como o servidor, completou o tempo necessário à aquisição da
licença-prêmio em 02 de abril de 1995, antes de 15/10/1996, tem esse direito assegurado, sendo
cabíveis as seguintes providências, a fim de regularizar a situação funcional do servidor:
a) Reconhecer o direito aos três meses de licença-prêmio referente ao segundo
quinquênio, no período de 03/04/90 a 1º/04/95;
b) A expedição de Portaria concessiva do segundo quinquênio, para fazer constar nos
assentamentos funcionais pelo setor competente, podendo, o servidor gozar os períodos de
licença-prêmio, ou convertê-los em dobro para a aposentadoria, ou em pecúnia, no caso de falecimento,
de acordo com o artigo 7º da Lei 9.527/97.
Do exposto, consoante delegação de competência de que trata o Ato nº 286/2021,
deste Tribunal, defiro o pedido, para reconhecer o direito aos três meses de licença-prêmio referente ao
segundo quinquênio, no período de 03/04/90 a 1º/04/95, ao servidor PEDRO DIAS DE OLIVEIRA
FILHO, Matrícula T5 418, Técnico Judiciário - Área Administrativa, do Quadro de Pessoal
Permanente deste Tribunal
Expeça-se a Portaria concessiva com posterior encaminhamento dos autos à Seção de
Cadastro e Registro Funcional, para serem feitas as atualizações nos assentamentos do servidor, pelos
fundamentos apresentados na Informação 5289992 do Setor de Legislação de Pessoal desta Diretoria de
Gestão de Pessoas.
Ciência ao requerente.
Ao Setor de Legislação de Pessoal para providências.
Documento assinado eletronicamente por ONALDO MANGUEIRA DE MELO, DIRETOR(A)
DE GESTÃO DE PESSOAS, em 05/08/2025, às 15:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei
11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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informando o código verificador 5290956 e o código CRC 6974590C.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
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