Processo ativo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Ação: JUDICIAL, tendo como período de contribuição 1º/10/1987 a
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 147.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Quinta-feira, 7 Agosto 2025
(...)
II - pelo setor competente do INSS, com relação ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social.â€
Ocorre que embora haja períodos concomitantes na certidão apresentada, os períodos de contribuição na
CEPASA, de 17/04/1991 a 31/01/1996 e no segundo período, na COMPANHIA AGRO I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDUSTRIAL DE
GOIANA, de 1º/02/1996 a 26/10/1996, em que caberia aplicar o § 3º, do art. 103, da Lei nº 8.112/90 c/c o parágrafo
único, do art. 7º, da Resolução nº141/2011, do CJF, que trata dos períodos concomitantes, os tempos de contribuição
estão zerados, redundando em nenhuma concomitância de tempo de contribuição.
Concluindo, o Requerente faz jus a averbação de tempo de contribuição, prestado anteriormente ao seu
ingresso neste Tribunal, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo INSS, juntada aos autos,
referente ao Tempo de Atividade Vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, descontados os ditos
períodos concomitantes, a seguir:
9. MERCANTIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., tendo como período de contribuição
07/01/1986 a 31/03/1986, no tempo de contribuição e aproveitado de 0 ano(s), 02 mês(es) e 24 dia(s);
10. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, tendo como período de contribuição 1º/04/1986 a
1º/09/1987, no tempo de contribuição e aproveitado de 01 ano(s), 05 mês(es) e 01 dia(s);
11. ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo como período de contribuição 1º/10/1987 a
16/04/1991, no tempo de contribuição e aproveitado de 03 ano(s), 06 mês(es) e 16 dia(s);
12. COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACÃO JUDICIAL, tendo como
período de contribuição 17/04/1991 a 26/10/1996, no tempo de contribuição e aproveitado de 05 ano(s), 06 mês(es) e
10 dia(s);
13. ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo como período de
contribuição 28/10/1996 a 20/07/2018, no tempo de contribuição e aproveitado de 21 ano(s), 08 mês(es) e 23 dia(s);
14. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, tendo como período de
contribuição 03/06/2019 a 13/12/2021, no tempo de contribuição e aproveitado de 02 ano(s), 06 mês(es) e 11 dia(s).
Os citados períodos de contribuição, perfazem o total de 12765 (doze mil setecentos e sessenta e cinco) dias,
que corresponde a 34 ano(s), 11 mês(es) e 25 dia(s) e poderão ser averbados para fins de aposentadoria e
disponibilidade, nos termos do citado inciso V, do art. 103, da Lei 8.112/90 c/c inciso II, do art. 4º, da Resolução nº
141/2011, do CJF.
Consta, ainda, a Relação das Remunerações de Contribuições - RRC, referente à Certidão emitida pelo INSS
(i.d. 5048018), tendo em vista os períodos de contribuição posteriores a 1994, para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, conforme a exigibilidade do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cujo teor é o seguinte:
“Art. 1 o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a
mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de
julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-9937-1 4/5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 147.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Quinta-feira, 7 Agosto 2025
(...)
II - pelo setor competente do INSS, com relação ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência
Social.â€
Ocorre que embora haja períodos concomitantes na certidão apresentada, os períodos de contribuição na
CEPASA, de 17/04/1991 a 31/01/1996 e no segundo período, na COMPANHIA AGRO I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDUSTRIAL DE
GOIANA, de 1º/02/1996 a 26/10/1996, em que caberia aplicar o § 3º, do art. 103, da Lei nº 8.112/90 c/c o parágrafo
único, do art. 7º, da Resolução nº141/2011, do CJF, que trata dos períodos concomitantes, os tempos de contribuição
estão zerados, redundando em nenhuma concomitância de tempo de contribuição.
Concluindo, o Requerente faz jus a averbação de tempo de contribuição, prestado anteriormente ao seu
ingresso neste Tribunal, de acordo com a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida pelo INSS, juntada aos autos,
referente ao Tempo de Atividade Vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, descontados os ditos
períodos concomitantes, a seguir:
9. MERCANTIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., tendo como período de contribuição
07/01/1986 a 31/03/1986, no tempo de contribuição e aproveitado de 0 ano(s), 02 mês(es) e 24 dia(s);
10. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, tendo como período de contribuição 1º/04/1986 a
1º/09/1987, no tempo de contribuição e aproveitado de 01 ano(s), 05 mês(es) e 01 dia(s);
11. ITAIPAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo como período de contribuição 1º/10/1987 a
16/04/1991, no tempo de contribuição e aproveitado de 03 ano(s), 06 mês(es) e 16 dia(s);
12. COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACÃO JUDICIAL, tendo como
período de contribuição 17/04/1991 a 26/10/1996, no tempo de contribuição e aproveitado de 05 ano(s), 06 mês(es) e
10 dia(s);
13. ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, tendo como período de
contribuição 28/10/1996 a 20/07/2018, no tempo de contribuição e aproveitado de 21 ano(s), 08 mês(es) e 23 dia(s);
14. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, tendo como período de
contribuição 03/06/2019 a 13/12/2021, no tempo de contribuição e aproveitado de 02 ano(s), 06 mês(es) e 11 dia(s).
Os citados períodos de contribuição, perfazem o total de 12765 (doze mil setecentos e sessenta e cinco) dias,
que corresponde a 34 ano(s), 11 mês(es) e 25 dia(s) e poderão ser averbados para fins de aposentadoria e
disponibilidade, nos termos do citado inciso V, do art. 103, da Lei 8.112/90 c/c inciso II, do art. 4º, da Resolução nº
141/2011, do CJF.
Consta, ainda, a Relação das Remunerações de Contribuições - RRC, referente à Certidão emitida pelo INSS
(i.d. 5048018), tendo em vista os períodos de contribuição posteriores a 1994, para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, conforme a exigibilidade do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cujo teor é o seguinte:
“Art. 1 o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações,
previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro
de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§ 1o As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a
mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 2o A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de
julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-9937-1 4/5