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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 139.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Segunda-feira, 28 Julho 2025
I - não estável no serviço público;
II - que esteja sob investigação em sindicância;
III - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
IV - enquanto estiver em débito com o erário, no órgão;
V - que esteja cumprindo penalidade disciplinar.
Art. 78. Durante o período de fruição da li ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cença, não haverá garantia de reposição de servidor na unidade de origem
do afastamento.
Art. 79. O servidor em licença para o trato de interesses particulares:
a) poderá optar pela manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público mediante
recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, que terá
como base de cálculo a remuneração contributiva do cargo efetivo a que faria jus se em exercício estivesse,
computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, nos termos do art. 183 da Lei nº 8.112 de 1990,
com as alterações da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
b) continuará na titularidade do cargo, permanecendo sujeito às proibições e aos deveres contidos na Lei nº 8.112 de
1990;
c) terá suspensa a contagem do período aquisitivo para fins de férias, retomando-se a contagem na data do retorno
da licença.
Art. 80. Compete aos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, no âmbito de
suas respectivas competências, conceder licenças para o trato de interesses particulares, admitida a delegação de
competência.
Art. 81. O servidor em fruição da licença de que trata este capítulo não fará jus a novo período de licença sem antes
retornar às atividades do cargo por igual período ao da licença anteriormente concedida, observado o disposto no
art. 74 desta Resolução.†(grifo nosso)
No presente caso, vislumbro que o pedido formulado atende as exigências das
normas acima transcritas, vez que o servidor, ora requerente: não está em estágio probatório e é estável
no serviço público, não está sob investigação em sindicância, não está respondendo a processo
administrativo disciplinar, nem cumprindo penalidade disciplinar, não está em débito com o erário,
como atesta a certidão negativa de débitos da Secretaria da Receita Federal acostada aos autos (i.d.
5260207). Além de preencher os requisitos legais, a licença solicitada pelo servidor MATHEUS
TARGINO AZEVEDO E SILVA também respeita a duração máxima de 03 (três) anos consecutivos da
licença para o trato de assuntos particulares, nos termos do art. 91 da Lei nº 8.112/90.
Na forma do artigo 76 da Resolução nº 005/2008-CJF, o Desembargador Federal
Edilson Pereira Nobre Junior, Gabinete onde o servidor requerente se encontra desempenhando suas
funções, manifestou concordância com o pleito, de licença para tratar de interesses particulares, pelo
período de 31 dias, a partir de 06/08/2025.
Do exposto, defiro o pedido do requerente de licença para trato de interesses
particulares, no período de 06/08 a 05/09/2025 (31 dias), com base nos art. 91, da Lei 8.112/90 c/c
arts. 74 a 81 da Resolução nº 05/2008 do Conselho da Justiça Federal e consoante delegação de
competência constante do art. 1º, inciso II, alínea "j" do Ato nº 286/2021, deste Tribunal, sem
vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (art. 183, § 2º, da Lei 8.112/90), por
opção do servidor.
Expeça-se a Portaria respectiva.
Ao SLP para providências.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-9699-2 2/27
Cadastrado em: 09/08/2025 20:07
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