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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 92.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Quarta-feira, 21 Maio 2025
III - der causa à inexecução total do contrato: Sanção de impedimento de licitar e contratar com a União pelo
período de 24 (vinte e quatro) meses e/ou multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor estimado da contratação;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Sanção de impedime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto de licitar e contratar com a
União pelo período de dois meses e/ou multa calculada em função do valor estimado da contratação, conforme a
tabela do Anexo I desta IN;
V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Sanção de
impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de um mês e/ou multa calculada em função do valor
estimado da contratação, conforme a tabela do Anexo I desta IN;
VI - não celebrar o contrato ou a ata de registro de preços, ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Sanção de impedimento de licitar e
contratar com a União pelo período de quatro meses e/ou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor estimado da
contratação;
VII - não cumprir com as obrigações estipuladas na ata de registro de preços, salvo justificativa devidamente
comprovada: Sanção de impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de seis meses e/ou multa de
5% (cinco por cento) sobre o valor estimado da contratação;
VIII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Sanção de
impedimento de licitar e contratar com a União pelo período de dois meses e/ou multa de 3% (três por cento) do
valor estimado da contratação.
Parágrafo único. Em relação às condutas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 da Lei nº
14.133, de 2021, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão à Presidência do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, precedida de análise jurídica do órgão de assessoramento, aplicando-se, no
que couber, o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
Art. 4º As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 3º desta Instrução Normativa serão agravadas em
50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em
decorrência das seguintes situações:
I - quando restar comprovado o registro de 3 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada por parte
de órgão ou entidade da Administração Pública Federal em decorrência da prática de tipos infracionais em
licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura
de processo sancionatório pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região;
II - quando a licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a
instrução do processo;
III - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante tenha prestado declaração falsa de que é
beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou
Parágrafo único. As sanções de multa previstas no instrumento convocatório, para fins de aplicação do art. 155 da
Lei nº 14.133, de 2021, também serão majoradas na forma prevista neste artigo.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-8456-0 34/79
Cadastrado em: 09/08/2025 20:08
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