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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 92.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Quarta-feira, 21 Maio 2025
§ 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, comissões de
contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos
necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os agentes de contratação, comissões de contratação,
gestores e fiscais de contrato poderão justificar à Diretoria-Geral ou à Presidência o afastamento do dever de
comunicação de que trata o caput deste artigo, quando entender justificada a prática de alguma conduta prevista no
art. 2º desta IN ou caso estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 6º deste regramento, sem prejuízo de
eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.
Art. 18 A partir da comunicação de que trata o caput do artigo acima, cumpre à Diretoria Administrativa do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região realizar a instrução formal do processo administrativo sancionatório,
compreendendo:
I - a realização das notificações formais às licitantes, adjudicatárias e/ou contratadas;
II - o controle dos prazos;
III - o recebimento e análise das respostas, manifestações e alegações dos investigados;
IV - a apreciação do pedido de produção de provas.
Seção III
Da defesa prévia e das notificações
Art. 19 A licitante, adjudicatária ou contratada será intimada para apresentar defesa prévia.
§1º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
§2º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no parágrafo acima, será utilizada uma das
seguintes formas:
I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou
II - por edital publicado no Diário Oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se
encontrar.
Art. 20 A intimação de que trata o art. 19, conterá, no mínimo:
I - identificação da licitante, da adjudicatária ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da notificação;
III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;
IV - indicação das cláusulas infringidas;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-8456-0 38/79
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 92.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Quarta-feira, 21 Maio 2025
§ 1º Além do dever de comunicação de que trata o caput deste artigo, os agentes de contratação, comissões de
contratação, gestores e fiscais de contrato deverão, caso seja necessário, prestar auxílio e esclarecimentos
necessários à instrução do processo administrativo e ao cálculo das multas pecuniárias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .
§ 2º Diante da avaliação das circunstâncias do caso concreto, os agentes de contratação, comissões de contratação,
gestores e fiscais de contrato poderão justificar à Diretoria-Geral ou à Presidência o afastamento do dever de
comunicação de que trata o caput deste artigo, quando entender justificada a prática de alguma conduta prevista no
art. 2º desta IN ou caso estejam presentes as circunstâncias previstas no art. 6º deste regramento, sem prejuízo de
eventual reavaliação da pertinência da instauração do processo sancionatório por parte da autoridade competente.
Art. 18 A partir da comunicação de que trata o caput do artigo acima, cumpre à Diretoria Administrativa do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região realizar a instrução formal do processo administrativo sancionatório,
compreendendo:
I - a realização das notificações formais às licitantes, adjudicatárias e/ou contratadas;
II - o controle dos prazos;
III - o recebimento e análise das respostas, manifestações e alegações dos investigados;
IV - a apreciação do pedido de produção de provas.
Seção III
Da defesa prévia e das notificações
Art. 19 A licitante, adjudicatária ou contratada será intimada para apresentar defesa prévia.
§1º A intimação será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico.
§2º Não sendo possível a realização da intimação na forma prevista no parágrafo acima, será utilizada uma das
seguintes formas:
I - por ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR); ou
II - por edital publicado no Diário Oficial, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se
encontrar.
Art. 20 A intimação de que trata o art. 19, conterá, no mínimo:
I - identificação da licitante, da adjudicatária ou da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;
II - finalidade da notificação;
III - descrição do fato passível de aplicação de sanção;
IV - indicação das cláusulas infringidas;
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-8456-0 38/79