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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 148.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Sexta-feira, 8 Agosto 2025
Presidência
Ato
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 454/2025
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais durante a migração de
autos do PJe 1.x para o PJe 2.x no TRF5 e disciplina a retomada da
tramitação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DERANDO o Art. 2º do Ato nº 423/2025, desta Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a Região, que
fixou a data limite de 30 de agosto de 2025 para conclusão do processo de migração dos processos do Pje 1.x para o
Pje 2.x; e
CONSIDERANDO que durante o procedimento de migração dos autos não há possibilidade de inclusão de
decisões, petições e documentos por magistrados, advogados, procuradores, servidores nem qualquer outra categoria
de usuários;
RESOLVE:
Art. 1º. Não correrá prazo para prática de nenhum ato processual durante o período em que, por causa da migração de
seus metadados, documentos e movimentos do PJe 1.x para o PJe 2.x, for inviável a juntada aos autos de petição e
documento pelas partes, advogados e procuradores.
Parágrafo único. A suspensão dos prazos processuais ocorrerá a partir do início da migração dos autos e
permanecerá vigente até que seja restabelecida a possibilidade de peticionamento e juntada de documentos no PJe 2.x,
nos termos do art. 3º, caput ou § 1º, deste Ato.
Art. 2º. Iniciada a migração do processo, é vedada a prática de qualquer ato processual no PJe 1.x.
Art. 3º. Concluída a migração, com a transferência de todos os metadados, documentos e movimentos para o PJe 2.x,
o processo retomará automaticamente sua tramitação neste novo sistema, no qual deverão ser praticados os atos
processuais posteriores.
§ 1º. Excepcionalmente, em caso de situação de urgência ou perigo de dano ao direito da parte, o magistrado
determinará o restabelecimento antecipado da tramitação do processo, possibilitando a prolação de decisões, a
apresentação de petições e a juntada de documentos no PJe 2.x antes da conclusão da migração.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, todos os metadados, documentos e movimentações do processo poderão ser
visualizados no PJe 1.x.
Art. 4º. Concluída a migração ou restabelecida antecipadamente a tramitação do processo, nos autos no PJe 2.x será
lançada certidão informando, obrigatoriamente:
I - se o processo teve sua tramitação restabelecida em razão da conclusão da migração ou, por determinação judicial,
de forma antecipada:
II - a data de início da migração e a data de restabelecimento da tramitação do processo;
III - que o acesso aos documentos dos autos deverá ser realizado pelo PJe 1, quando se tratar de processo cuja
retomada da tramitação foi realizada antes da conclusão da migração.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-9944-4 1/7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 148.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Sexta-feira, 8 Agosto 2025
Presidência
Ato
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 454/2025
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais durante a migração de
autos do PJe 1.x para o PJe 2.x no TRF5 e disciplina a retomada da
tramitação.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. DERANDO o Art. 2º do Ato nº 423/2025, desta Presidência do Tribunal Regional Federal da 5a Região, que
fixou a data limite de 30 de agosto de 2025 para conclusão do processo de migração dos processos do Pje 1.x para o
Pje 2.x; e
CONSIDERANDO que durante o procedimento de migração dos autos não há possibilidade de inclusão de
decisões, petições e documentos por magistrados, advogados, procuradores, servidores nem qualquer outra categoria
de usuários;
RESOLVE:
Art. 1º. Não correrá prazo para prática de nenhum ato processual durante o período em que, por causa da migração de
seus metadados, documentos e movimentos do PJe 1.x para o PJe 2.x, for inviável a juntada aos autos de petição e
documento pelas partes, advogados e procuradores.
Parágrafo único. A suspensão dos prazos processuais ocorrerá a partir do início da migração dos autos e
permanecerá vigente até que seja restabelecida a possibilidade de peticionamento e juntada de documentos no PJe 2.x,
nos termos do art. 3º, caput ou § 1º, deste Ato.
Art. 2º. Iniciada a migração do processo, é vedada a prática de qualquer ato processual no PJe 1.x.
Art. 3º. Concluída a migração, com a transferência de todos os metadados, documentos e movimentos para o PJe 2.x,
o processo retomará automaticamente sua tramitação neste novo sistema, no qual deverão ser praticados os atos
processuais posteriores.
§ 1º. Excepcionalmente, em caso de situação de urgência ou perigo de dano ao direito da parte, o magistrado
determinará o restabelecimento antecipado da tramitação do processo, possibilitando a prolação de decisões, a
apresentação de petições e a juntada de documentos no PJe 2.x antes da conclusão da migração.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, todos os metadados, documentos e movimentações do processo poderão ser
visualizados no PJe 1.x.
Art. 4º. Concluída a migração ou restabelecida antecipadamente a tramitação do processo, nos autos no PJe 2.x será
lançada certidão informando, obrigatoriamente:
I - se o processo teve sua tramitação restabelecida em razão da conclusão da migração ou, por determinação judicial,
de forma antecipada:
II - a data de início da migração e a data de restabelecimento da tramitação do processo;
III - que o acesso aos documentos dos autos deverá ser realizado pelo PJe 1, quando se tratar de processo cuja
retomada da tramitação foi realizada antes da conclusão da migração.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-9944-4 1/7