Processo ativo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nenhum dado.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 39.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Terça-feira, 25 Fevereiro 2025
Corregedoria
Provimento
PROVIMENTO Nº 40, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
Faculta, nos termos da Recomendação nº 53/2025, da Corregedoria
Nacional de Justiça, às Juízas e aos Juízes Federais com jurisdição
criminal no Estado do Ceará o repasse de valores depositados como
pagamento de prestações pecuniár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias e outros benefícios legais ao
Programa Ceará Sem Fome, em atendimento à população que se
encontra em condição de insegurança alimentar e nutricional
O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 2797/2024 dirigido por esta
Corregedoria-Regional à Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) solicitando a extensão dos efeitos de
sua Recomendação de nº 52, de 27 de setembro de 2024, para a Seção Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a decisão favorável dada pelo Senhor Ministro Mauro Campbell
Marques por meio da Recomendação 53/2025 pela qual foi possibilitado à Corregedoria-Regional do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizar seus juízos criminais federais a efetuarem repasses de
valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais ao Programa
Ceará sem Fome;
CONSIDERANDO o desejo desta Corregedoria-Regional em contribuir com
programas de governo, conforme o espírito da Resolução CNJ nº 558/2024, bem como nas posteriores
recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, para atuar como agente catalisador da
diminuição de desigualdades sociais e outros graves problemas nacionais, como vem a ser o caso do
Programa Ceará sem Fome conduzido pelo Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º. Facultar, nos termos da Recomendação nº 53/2025, da Corregedoria Nacional
de Justiça, às Juízas e aos Juízes Federais com jurisdição criminal no Estado do Ceará o repasse de
valores depositados com base na Resolução CNJ nº 558/2024, como pagamento de prestações
pecuniárias e outros benefícios legais, ao Programa Ceará Sem Fome, em atendimento à população que
se encontra em condição de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Os valores deverão ser repassados, observando-se a Lei Estadual do Ceará nº.
18.312/2023, o Decreto Estadual do Ceará nº. 35.597/2023 e o respectivo Termo de Adesão
conveniado.
Art. 3º Os repasses deverão ser imediatamente informados a esta
Corregedoria-Regional para análise e controle, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do Tribunal de
Contas da União.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE
CARVALHO, CORREGEDOR REGIONAL FEDERAL, em 25/02/2025, às 11:56, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.trf5.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 4921512 e o código CRC 5060D6DE.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-6605-8 3/22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 39.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Terça-feira, 25 Fevereiro 2025
Corregedoria
Provimento
PROVIMENTO Nº 40, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025.
Faculta, nos termos da Recomendação nº 53/2025, da Corregedoria
Nacional de Justiça, às Juízas e aos Juízes Federais com jurisdição
criminal no Estado do Ceará o repasse de valores depositados como
pagamento de prestações pecuniár ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias e outros benefícios legais ao
Programa Ceará Sem Fome, em atendimento à população que se
encontra em condição de insegurança alimentar e nutricional
O Corregedor-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, no uso de suas atribuições:
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 2797/2024 dirigido por esta
Corregedoria-Regional à Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) solicitando a extensão dos efeitos de
sua Recomendação de nº 52, de 27 de setembro de 2024, para a Seção Judiciária do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a decisão favorável dada pelo Senhor Ministro Mauro Campbell
Marques por meio da Recomendação 53/2025 pela qual foi possibilitado à Corregedoria-Regional do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região autorizar seus juízos criminais federais a efetuarem repasses de
valores depositados como pagamento de prestações pecuniárias e outros benefícios legais ao Programa
Ceará sem Fome;
CONSIDERANDO o desejo desta Corregedoria-Regional em contribuir com
programas de governo, conforme o espírito da Resolução CNJ nº 558/2024, bem como nas posteriores
recomendações feitas pelo Conselho Nacional de Justiça, para atuar como agente catalisador da
diminuição de desigualdades sociais e outros graves problemas nacionais, como vem a ser o caso do
Programa Ceará sem Fome conduzido pelo Estado do Ceará;
RESOLVE:
Art. 1º. Facultar, nos termos da Recomendação nº 53/2025, da Corregedoria Nacional
de Justiça, às Juízas e aos Juízes Federais com jurisdição criminal no Estado do Ceará o repasse de
valores depositados com base na Resolução CNJ nº 558/2024, como pagamento de prestações
pecuniárias e outros benefícios legais, ao Programa Ceará Sem Fome, em atendimento à população que
se encontra em condição de insegurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Os valores deverão ser repassados, observando-se a Lei Estadual do Ceará nº.
18.312/2023, o Decreto Estadual do Ceará nº. 35.597/2023 e o respectivo Termo de Adesão
conveniado.
Art. 3º Os repasses deverão ser imediatamente informados a esta
Corregedoria-Regional para análise e controle, sem prejuízo da atuação fiscalizatória do Tribunal de
Contas da União.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE
CARVALHO, CORREGEDOR REGIONAL FEDERAL, em 25/02/2025, às 11:56, conforme
art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.trf5.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
informando o código verificador 4921512 e o código CRC 5060D6DE.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-6605-8 3/22