Processo ativo
STJ
reputa-se inexistente o recurso
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002378-13.2020.8.26.0453
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: reputa-se inexis *** reputa-se inexistente o recurso
Apelado: Metalúrgica D7 Ltda - Apelado: *** Metalúrgica D7 Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos.
Advogados e OAB
Advogado: renunciante notificar seu cliente acerca da decisão, *** renunciante notificar seu cliente acerca da decisão, por outro, é obrigação do cliente manter o advogado
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1002378-13.2020.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Selector Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apelado: Metalúrgica D7 Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiros oferecidos por SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL (Selector FIDC) em face de Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zenda do Estado de São Paulo e Metalúrgica D7 Ltda. O v. Acórdão de
fls. 1399-1409 negou provimento a apelação de SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL, mantendo a sentença de fls. 1260-1267, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos
do artigo 487, I, do CPC. Opostos Embargos de Declaração foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 1437-1441. Interposto
recurso especial (fls. 1446-1482), seguiu-se ao exame de admissibilidade. A decisão de fls. 1581-1584, com relação à questão
decidida em sede de recurso repetitivo - Tema 290/STJ, negou seguimento ao recurso, com fundamento no disposto no artigo
1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e quanto à ocorrência de omissão, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, deu-lhe seguimento para que a questão seja submetida ao crivo do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que,
apresentada renúncia de fls. 1654-1655, determinou-se a intimação de SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, para fins de constituir novo advogado, a qual restou infrutífera, conforme se vê do aviso de
recebimento negativo juntado aos autos (fl. 1695). DECIDO. Primeiramente, se, por um lado, nos termos do artigo 112 do CPC,
cabe ao advogado renunciante notificar seu cliente acerca da decisão, por outro, é obrigação do cliente manter o advogado
atualizado do seu atual endereço para que possa ser informado do andamento do processo. Não havendo nos autos outro
endereço para intimação da parte e, demonstrado seu desinteresse em constituir novo advogado, não há como prosseguir
a presente demanda. Nestes moldes, exauridas as tentativas de intimação pessoal do autor reputa-se inexistente o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos, razão pela qual fica prejudicada a análise do recurso especial. Int. e
baixem os autos. São Paulo, 9 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB:
259809/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP)
(Procurador) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Selector Fundo de
Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Apelado: Metalúrgica D7 Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de Embargos de Terceiros oferecidos por SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL (Selector FIDC) em face de Fa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zenda do Estado de São Paulo e Metalúrgica D7 Ltda. O v. Acórdão de
fls. 1399-1409 negou provimento a apelação de SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
MULTISSETORIAL, mantendo a sentença de fls. 1260-1267, que julgou improcedentes os embargos de terceiro, nos termos
do artigo 487, I, do CPC. Opostos Embargos de Declaração foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 1437-1441. Interposto
recurso especial (fls. 1446-1482), seguiu-se ao exame de admissibilidade. A decisão de fls. 1581-1584, com relação à questão
decidida em sede de recurso repetitivo - Tema 290/STJ, negou seguimento ao recurso, com fundamento no disposto no artigo
1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, e quanto à ocorrência de omissão, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial, deu-lhe seguimento para que a questão seja submetida ao crivo do Col. Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que,
apresentada renúncia de fls. 1654-1655, determinou-se a intimação de SELECTOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL, para fins de constituir novo advogado, a qual restou infrutífera, conforme se vê do aviso de
recebimento negativo juntado aos autos (fl. 1695). DECIDO. Primeiramente, se, por um lado, nos termos do artigo 112 do CPC,
cabe ao advogado renunciante notificar seu cliente acerca da decisão, por outro, é obrigação do cliente manter o advogado
atualizado do seu atual endereço para que possa ser informado do andamento do processo. Não havendo nos autos outro
endereço para intimação da parte e, demonstrado seu desinteresse em constituir novo advogado, não há como prosseguir
a presente demanda. Nestes moldes, exauridas as tentativas de intimação pessoal do autor reputa-se inexistente o recurso
interposto por advogado sem procuração nos autos, razão pela qual fica prejudicada a análise do recurso especial. Int. e
baixem os autos. São Paulo, 9 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Gilberto Andrade Junior (OAB: 221204/SP) - Edson Franciscato Mortari (OAB:
259809/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) (Procurador) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP)
(Procurador) - 1° andar