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Identificação
Nº Processo: 1003046-71.2025.8.26.0529
Partes e Advogados
Autor: reputa-se realizada pela i *** reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
será apreciada após réplica. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo
nos casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oficial, na pessoa
do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na
audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu
resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18
de março de 2025, página 49, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP,
e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na
conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de
ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se - ADV: ANA
PAULA ABREU DE AGUIAR BAVARESCO (OAB 282928/SP)
Processo 1003046-71.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios
de gratuidade de justiça ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Ante da matéria processual, convoco as partes a participarem da
Oficina de Pais e Filhos, presencialmente, que será realizada no dia 24 de maio de 2025, às 09:00 horas, no Colégio Municipal
Professora Ruth de Azevedo Silva Rodrigues, localizada na Rua México, nº 71- Jardim- São Luis, CEP : 06502-335, Cidade
de Santana de Parnaíba-SP. A Oficina tem a duração prevista de 4 (quatro) horas, encerrando-se por volta das 13:00 horas.
Deverão as partes comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos de antecedência. No mais, inclusive, em prol da
cooperação processual, poderá a parte autora que já tem patrono constituído comunicar a parte ré acerca da oficina a ser
realizada, se possuir os meios para isso, sem o prejuízo, da expedição de carta por este juízo. Arbitro os alimentos provisórios
em 50% do salário mínimo vigente nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, cujo pagamento deverá ser realizado
até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s),
servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, no valor mensal correspondente
a 33% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), recaindo inclusive sobre décimo
terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exceção das verbas rescisórias (salvo quando
houver pagamento de diferenças salariais), PLR, férias indenizadas e FGTS. Valerá esta decisão como ofício à empregadora
do réu e ao INSS para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e depósito na conta bancária em nome
representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe se
a parte ré possui vínculo empregatício, devendo o MTE informar os dados do empregador. Os dados da parte ré estão no rodapé
da presente decisão. Deverá a parte autora providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/empresa/instituição,
na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte autora comprovar nestes autos o protocolo do ofício
no prazo de 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 01 de julho de 2025, às 13:00 horas, que será realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Professor
Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoá, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Nos termos do art. 755-G das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe
de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme
Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de
titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça
gratuita. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a audiência seja prejudicada por ausência de citação da
parte ré, esta será intimada posteriormente para contestar o pedido em 15 dias, sendo que a designação de nova audiência
será apreciada após réplica. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo
nos casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa
do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na
audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu
resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18
de março de 2025, página 49, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP,
e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na
conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de
ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se - ADV: RILVA
LACERDA GOMES (OAB 364819/SP)
Processo 1003211-21.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Cristiano Nogueira França - Vistos. De
acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo
desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ
nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização
de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 16 de junho de 2025, às 15:00 horas, a ser realizado
pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe
de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da caus-7querido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
será apreciada após réplica. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo
nos casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oficial, na pessoa
do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na
audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu
resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18
de março de 2025, página 49, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP,
e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na
conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de
ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se - ADV: ANA
PAULA ABREU DE AGUIAR BAVARESCO (OAB 282928/SP)
Processo 1003046-71.2025.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.S. - Vistos. Defiro os benefícios
de gratuidade de justiça ao(à)(s) autor(es)(a)(s), anote-se. Ante da matéria processual, convoco as partes a participarem da
Oficina de Pais e Filhos, presencialmente, que será realizada no dia 24 de maio de 2025, às 09:00 horas, no Colégio Municipal
Professora Ruth de Azevedo Silva Rodrigues, localizada na Rua México, nº 71- Jardim- São Luis, CEP : 06502-335, Cidade
de Santana de Parnaíba-SP. A Oficina tem a duração prevista de 4 (quatro) horas, encerrando-se por volta das 13:00 horas.
Deverão as partes comparecer com antecedência de 15 (quinze) minutos de antecedência. No mais, inclusive, em prol da
cooperação processual, poderá a parte autora que já tem patrono constituído comunicar a parte ré acerca da oficina a ser
realizada, se possuir os meios para isso, sem o prejuízo, da expedição de carta por este juízo. Arbitro os alimentos provisórios
em 50% do salário mínimo vigente nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal, cujo pagamento deverá ser realizado
até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s),
servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, no valor mensal correspondente
a 33% de seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), recaindo inclusive sobre décimo
terceiro salário, terço constitucional de férias, adicionais e horas extras, com exceção das verbas rescisórias (salvo quando
houver pagamento de diferenças salariais), PLR, férias indenizadas e FGTS. Valerá esta decisão como ofício à empregadora
do réu e ao INSS para desconto em folha de pagamento ou benefício previdenciário e depósito na conta bancária em nome
representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s). Ainda, valerá como ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para que informe se
a parte ré possui vínculo empregatício, devendo o MTE informar os dados do empregador. Os dados da parte ré estão no rodapé
da presente decisão. Deverá a parte autora providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/empresa/instituição,
na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte autora comprovar nestes autos o protocolo do ofício
no prazo de 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 01 de julho de 2025, às 13:00 horas, que será realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Professor
Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoá, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Nos termos do art. 755-G das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe
de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme
Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de
titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça
gratuita. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da
audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a audiência seja prejudicada por ausência de citação da
parte ré, esta será intimada posteriormente para contestar o pedido em 15 dias, sendo que a designação de nova audiência
será apreciada após réplica. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou
por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo
nos casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa
do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na
audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu
resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no D.J.E de 18
de março de 2025, página 49, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP,
e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na
conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de
ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se - ADV: RILVA
LACERDA GOMES (OAB 364819/SP)
Processo 1003211-21.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Cristiano Nogueira França - Vistos. De
acordo com o artigo 334, §4º, I do CPC, a audiência de conciliação somente será dispensada quando houver manifestação pelo
desinteresse de ambas as partes, assim, necessária a sua designação. Ainda, em observância à decisão proferida pelo CNJ
nos autos de Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 que autorizou a continuação da realização
de audiências de conciliação por modo virtual, designo o ato para o dia 16 de junho de 2025, às 15:00 horas, a ser realizado
pelo CEJUSC, através do sistema Microsoft Teams (possível acesso inclusive por celular). Nos termos do art. 755-G das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe
de R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) por hora valor mínimo de acordo com o valor da caus-7querido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º