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Identificação
Nº Processo: 1000758-32.2024.8.26.0030
Partes e Advogados
Autor: reputa-se realizada pela imp *** reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
requerido(s). O prazo para contestação (15dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos
casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do
advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. Observe a parte ré que, segundo o artigo 104-A, §
2º do CDC, o “não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para
transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a
interrupção dos encargos da mora,bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao
credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas
após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-
se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos
para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou
arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas
(5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita serão
responsáveis pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$ 41,20 para cada parte, independentemente da
celebração de acordo (Portaria nº 10.584/2025). Os depósitos deverão ser feitos no prazo de 5 dias após a sessão, cujos dados
e forma de comprovação do pagamento serão informados na sessão. Caso não haja fixação de calendário processual: Decorrido
o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5
dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento.
Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15
dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do seu direito. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em)
provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não
localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente
informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD) para
localização de endereços. Desde já, autorizo ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão, designar/redesignar
audiências de conciliação de acordo com a conveniência do caso quando infrutíferas ou não realizadas por qualquer motivo. A
íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.
tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como
mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se.
- ADV: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 112962/RS)
Processo 1000758-32.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Altimar de Lima - Vistos.
Intime-se a parte requerente para que junte aos autos a documentação médica requerida pelo perito às fls. 213, no prazo de
15 dias. Com a juntada, intime-se o experto para apresentar o laudo em 30 dias. Int. - ADV: MARIA FERNANDA ALBIERO
FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1000758-95.2025.8.26.0030 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. -
Vistos, Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias apresente cópia do contrato juntado às fls. 54-56 contendo a
assinatura dos contratantes. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1001002-92.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Samira Soares da Rosa Lima
- Vistos. Liberem-se os honorários periciais. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora (fls.
203). Int. - ADV: LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP), DIOGO BERO BARBOSA (OAB 488707/SP), LUIS PAULO
VIEIRA (OAB 175918/SP)
Processo 1001066-68.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.M.S. - M.G.M. - - N.M.S. - - N.M.S. -
Vistos. 1. Fls. 127: o Ministério Público deu parecer favorável à homologação do acordo celebrado às fls. 117-119. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no presente feito e, em consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea
b, do Novo Código de Processo Civil. 2. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito
em julgado nesta data. 3. Fixo os honorários advocatícios do(s) patrono(s) de acordo com a tabela do convênio celebrado
entre a OAB/DPE. Expeça(m)-se certidão(ões) a qual ficará disponível através do sistema SAJ para que o advogado, após a
devida conferência, providencie sua impressão. 4. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade conferida às
partes. 5. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. 6. Intime-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA LEPINSKY PEDROSO
(OAB 421790/SP), MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP), MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP), MAURICIO
CACACE FELIX (OAB 433973/SP)
Processo 1001537-65.2016.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.A.S. - - F.D.S. e
outros - Vista ao autor, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP), TIAGO DIAS DE
SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB
112884/SP)
Processo 1001760-37.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.E.C.M. - - H.L.M.S. - Vistos, Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DARIANE FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP), DARIANE
FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP)
Processo 1500329-08.2024.8.26.0030 (apensado ao processo 1500343-59.2024.8.26.0622) - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - VINICIUS DUARTE DE OLIVEIRA - Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código
de Processo Penal, cabível a revisão da prisão preventiva decretada em desfavor do réu Vinícius Duarte de Oliveira. Após
reanálise da decisão que decretou a prisão (fls. 209/213), análise das decisões de manutenção da prisão preventiva, verifico
que, em que pese as reiterações para que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC designe data para a
realização da perícia médica no incidente de insanidade mental instaurado sob n.º 0001211-44.2024.8.26.0030, não é o caso de
revogação da prisão. Isso porque, consta dos autos, que o crime aqui apurado foi cometido em contexto de violência doméstica
e por motivo fútil, pois o réu teria desferido dezessete golpes, com uma faca, nas regiões das costas e abdômen da vítima.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
requerido(s). O prazo para contestação (15dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por
intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos
casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do
advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. Observe a parte ré que, segundo o artigo 104-A, §
2º do CDC, o “não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para
transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a
interrupção dos encargos da mora,bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao
credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas
após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Caso a audiência de conciliação seja infrutífera, proceda-
se na forma do art. 191 do Código de Processo Civil, fixando calendário processual, estipulando os termos iniciais e os prazos
para contestação (15 dias), manifestação sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou
arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito descrito na inicial (15 dias), e especificação de provas
(5 dias), independentemente de homologação judicial. As partes não beneficiárias da assistência judiciária gratuita serão
responsáveis pela remuneração do conciliador/mediador, cujo valor é de R$ 41,20 para cada parte, independentemente da
celebração de acordo (Portaria nº 10.584/2025). Os depósitos deverão ser feitos no prazo de 5 dias após a sessão, cujos dados
e forma de comprovação do pagamento serão informados na sessão. Caso não haja fixação de calendário processual: Decorrido
o prazo sem contestação, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, especificar provas no prazo de 5
dias. Eventual requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento.
Apresentada contestação, certifique-se a tempestividade e intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) em 15
dias sobre documentos juntados com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos do seu direito. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo de 5 dias.
Eventual requerimento deverá ser fundamento com menção específica ao(s) fato(s) que a parte entende ainda não estar(em)
provado(s) e que por isso pretende provar com a produção da prova pleiteada, sob pena de indeferimento. Na hipótese de não
localização no endereço informado na inicial, autorizo a citação da(s) parte(s) requerida(s) nos endereços futuramente
informados pela parte autora, bem como, DEFIRO, caso solicitadas, as diligências de pesquisas (INFOJUD, RENAJUD) para
localização de endereços. Desde já, autorizo ao CEJUSC, independentemente de nova conclusão, designar/redesignar
audiências de conciliação de acordo com a conveniência do caso quando infrutíferas ou não realizadas por qualquer motivo. A
íntegra deste processo, que tramita eletronicamente, poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acessar o site www.
tjsp.jus.br, informar o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Este despacho valerá como
mandado, ofício e carta precatória, a autenticação eletrônica lhe confere originalidade para todos os efeitos legais. Intimem-se.
- ADV: JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB 112962/RS)
Processo 1000758-32.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Altimar de Lima - Vistos.
Intime-se a parte requerente para que junte aos autos a documentação médica requerida pelo perito às fls. 213, no prazo de
15 dias. Com a juntada, intime-se o experto para apresentar o laudo em 30 dias. Int. - ADV: MARIA FERNANDA ALBIERO
FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1000758-95.2025.8.26.0030 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.N.H. -
Vistos, Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias apresente cópia do contrato juntado às fls. 54-56 contendo a
assinatura dos contratantes. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/
SP)
Processo 1001002-92.2023.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Samira Soares da Rosa Lima
- Vistos. Liberem-se os honorários periciais. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte autora (fls.
203). Int. - ADV: LEANDRO DA ROSA LEONARDI (OAB 488735/SP), DIOGO BERO BARBOSA (OAB 488707/SP), LUIS PAULO
VIEIRA (OAB 175918/SP)
Processo 1001066-68.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.M.S. - M.G.M. - - N.M.S. - - N.M.S. -
Vistos. 1. Fls. 127: o Ministério Público deu parecer favorável à homologação do acordo celebrado às fls. 117-119. HOMOLOGO,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no presente feito e, em consequência, tendo a transação
efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea
b, do Novo Código de Processo Civil. 2. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal, razão pela qual certifico o trânsito
em julgado nesta data. 3. Fixo os honorários advocatícios do(s) patrono(s) de acordo com a tabela do convênio celebrado
entre a OAB/DPE. Expeça(m)-se certidão(ões) a qual ficará disponível através do sistema SAJ para que o advogado, após a
devida conferência, providencie sua impressão. 4. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade conferida às
partes. 5. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. 6. Intime-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA LEPINSKY PEDROSO
(OAB 421790/SP), MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP), MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP), MAURICIO
CACACE FELIX (OAB 433973/SP)
Processo 1001537-65.2016.8.26.0030 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.A.S. - - F.D.S. e
outros - Vista ao autor, no prazo de 15 dias. - ADV: JOSE MARQUES DE SOUZA ARANHA (OAB 101163/SP), TIAGO DIAS DE
SOUZA ARANHA (OAB 390832/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), ANTONELLA DE ALMEIDA (OAB
112884/SP)
Processo 1001760-37.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - K.E.C.M. - - H.L.M.S. - Vistos, Abra-se
vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: DARIANE FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP), DARIANE
FERREIRA PINGAS (OAB 338798/SP)
Processo 1500329-08.2024.8.26.0030 (apensado ao processo 1500343-59.2024.8.26.0622) - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - VINICIUS DUARTE DE OLIVEIRA - Nos termos do parágrafo único do art. 316 do Código
de Processo Penal, cabível a revisão da prisão preventiva decretada em desfavor do réu Vinícius Duarte de Oliveira. Após
reanálise da decisão que decretou a prisão (fls. 209/213), análise das decisões de manutenção da prisão preventiva, verifico
que, em que pese as reiterações para que o Instituto de Medicina Social e de Criminologia - IMESC designe data para a
realização da perícia médica no incidente de insanidade mental instaurado sob n.º 0001211-44.2024.8.26.0030, não é o caso de
revogação da prisão. Isso porque, consta dos autos, que o crime aqui apurado foi cometido em contexto de violência doméstica
e por motivo fútil, pois o réu teria desferido dezessete golpes, com uma faca, nas regiões das costas e abdômen da vítima.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º