Processo ativo

requer a apresentação dos supostos contratos bancários “sob

2210902-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: requer a apresentação dos supo *** requer a apresentação dos supostos contratos bancários “sob
Advogados e OAB
Advogado: simplesmente distribuir dezenas ou cen *** simplesmente distribuir dezenas ou centenas de ações, despertando a sensação
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2210902-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Oroniza
Martins de Brito - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - DEFIRO O EFEITO ATIVO O juízo de primeiro grau
indeferiu os benefícios da justiça gratuita requerido pela autora (agravante). Todavia, a análise de provas da situação financeira,
até o momento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. disponível nos autos, constata-se que a autora se enquadra nos critérios legais para deferimento do benefício.
Isso porque, a agravante, aposentada, acostou declaração de hipossuficiência (fl. 18/20 dos autos de origem), comprovante
de rendimento de benefícios previdenciários em maio de 2025, no valor líquido de R$ 1.698,98, valor reduzido em decorrência
de vários descontos de empréstimos consignados com outras instituções financeiras e compatível com o benefício da justiça
gratuidade, Percebe-se, assim, numa análise não exauriente, que conjunto probatório autoriza a concessão dos benefícios da
gratuidade processual pretendida. Logo, com o fito de evitar eventual extinção do processo de primeiro grau por ausência de
recolhimento das custas iniciais, CONCEDO o efeito suspensivo (ativo) para DEFERIR a gratuidade processual, ordenando-se o
prosseguimento do feito nos termos a seguir expostos. Superado esse ponto da gratuidade, verifico que, apesar da nomenclatura
dada à ação, trata-se, na verdade, de uma ação de produção antecipada de provas com o pedido de exibição de documentos.
De acordo com o Enunciado nº 119 aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, É
admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do
CPC (art. 318 e seguintes). Na produção antecipada de provas, não há propriamente uma resposta ou consequências para
não apresentação do documentos. Contudo, na inicial o autor requer a apresentação dos supostos contratos bancários “sob
pena de ser admitidos como verdadeiros todos os fatos que, por meio deste documento, o Autor pretendia provar (...)”. Assim,
se faz necessária a emenda da inicial para esclarecer, SOB PENA DE INDEFERIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO: (i)
processamento como produção antecipada de provas e não como ação autônoma ou preparatória de exibição de documentos,
até porque, somente na última, serão adotadas providências para efetivação da medida de exibição (apreensão ou incidência
de multa) e (ii) juntada de procuração especial, mencionando-se o contrato (com seu número) no banco réu e também de
DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO, sob penalidades civis e criminais, ratificando-se a alegação de não contratação. A
declaração de fl. 63 dos autos de origem não menciona os presentes autos e (ii) necessidade da providência judicial, em
especial prova de que a autora buscou os contratos e relatórios de validação eletrônica (assinatura com assinatura eletrônica
ou outro tipo de autenticação) via site (ainda que auxiliada pelo advogado) ou por contato via atendimento ao consumidor da
ré (ou plataforma equivalente), para somente assim movimentar o Poder Judiciário (confira-se precedente Apelação Cível nº
1168739-07.2023.8.26.0100, de minha relatoria, julgado em 02/08/2024, aplicando-se as teses fixadas pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014).
Sobre esse último ponto, não deve o advogado simplesmente distribuir dezenas ou centenas de ações, despertando a sensação
de litigância predatória, sem adotar medidas concretas em cada um deles. Se a parte não cumprir a jurisprudência do STJ, em
especial não demonstrar que buscou (via internet e também via canal direto da ré) as cópias do contrato, SERÁ CARECEDORA
DE INTERESSE PROCESSUAL. Dispensadas informações, CABERÁ AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU VERIFICAR SE A PARTE
CUMPRIR A DETERMINAÇÃO DA EMENDA PARA OS FINS ALI MENCIONADOS. Dispensada intimação da parte contrária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 03/08/2025 04:47
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