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requer a aquisição pela forma originária (usucapião) do veículo de marca Cadillac, modelo DeVille
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Identificação
Nº Processo: 1005314-23.2025.8.26.0554
Partes e Advogados
Autor: requer a aquisição pela forma originária (usucapi *** requer a aquisição pela forma originária (usucapião) do veículo de marca Cadillac, modelo DeVille
Nome: junto ao órgão de tr *** junto ao órgão de trânsito. Em pesquisa
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: JULIANA MENDES GOMES (OAB 384999/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP)
Processo 1005314-23.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.L.S.B. - B.S. - Vistos. Fls. 95/127
e 128/183. À réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controverti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos ainda não
provados, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas
com valores e forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1010142-62.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condomínio San Magno - Vistos. Fls. 115/119. Homologo o acordo a que chegaram as partes retroagindo seus efeitos à data
em que foi entabulada a avença e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922, c.c. art. 313, II, CPC. Decorrido o
prazo estabelecido na avença (06/01/2026), intime-se o(a) exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de quinze (15)
dias, informe se o acordo foi integralmente cumprido. Em caso positivo ou no silêncio, tornem para extinção pela satisfação do
crédito. Em caso negativo, bastará o(a) exequente juntar a planilha de débito e requerer o prosseguimento da execução, nos
termos do art. 830, § 3º, CPC. Int. - ADV: GIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 386644/SP)
Processo 1011410-54.2025.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Wilson Tadeu Beloni - Vistos. Trata-se
de ação em que o autor requer a aquisição pela forma originária (usucapião) do veículo de marca Cadillac, modelo DeVille
Sedan, ano 1959, placa MM-5242 (RJ), adquirido há 2 meses de Rinaldo Araujo Carneiro pela forma derivada (efetiva compra
e recebimento da posse), que por sua vez havia adquirido o veículo de Gilson Senedezi em meados do ano 2000 (fls. 19).
Assim, o objetivo do autor é a formalidade da transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito. Em pesquisa
realizada no sistema Infojud (fls. 30), foi localizado o endereço e a qualificação do proprietário registral Humberto Pettezzoni de
Almeida. Recolha o autor a despesa postal no importe de R$ 32,75, por guia FEDTJ. Após: Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta digital
unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
CLAYTON LAMENTE SOARES (OAB 256693/SP)
Processo 1011829-74.2025.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Jose Luiz dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar, cumulada com cobrança
de aluguéis. Pelas fotografias juntadas na inicial, aparentemente, o imóvel está abandonado. De outro lado, o réu notificou o
autor do desinteresse na continuidade da locação, assinalando a data de 31/03/2025 para rescisão. Asseverou que no local
ainda estavam instalados os equipamentos e que se o autor não tivesse interesse neles, procederia à remoção (fls 44). Ao que
parece, até agora não os removeu. Presentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isto posto, CONCEDO
a tutela de urgência para o despejo, concedendo o prazo de 15 dias à parte ré para desocupação voluntária do imóvel, sob pena
de despejo coercitivo. O cumprimento da ordem ficará condicionado à comprovação do depósito judicial da caução, conforme
previsto no artigo 59, § 1º, Lei nº. 8.245/91. Para prosseguimento do feito, comprove a parte autora o depósito judicial da caução
legal equivalente à três alugueis, e o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após: 1) Intime-se e notifique-se a parte
ré que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da citação/intimação para a desocupação voluntária do imóvel, podendo elidir
(suspender) a liminar de despejo caso efetue, no prazo retro mencionado, o depósito judicial que contemple a totalidade dos
valores devidos (art. 59, § 3º, c.c. Art. 62, II, a-d, Lei nº. 8.245/91). Caso contrário, será cumprido o despejo coercitivo. Defiro
o uso de força policial, se necessário, observadas as cautelas de praxe. 2) Sem prejuízo, citem-se o locatário e o fiador para
responderem aos atos e termos da ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil). O locatário
para responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos; o
fiador para responder somente ao pedido de cobrança retro mencionado (art. 62, I, Lei nº. 8.245/91, com redação dada pela Lei
nº. 12.112/09); poderá(ão) responder ou requerer a purgação da mora dos alugueres vencidos e vincendos, até a data efetiva
do pagamento, com os respectivos encargos, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante
devido (art. 62, II, d, Lei nº. 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, parágrafo segundo, Lei
8245/91). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RODRIGO REINAQUE DA SILVA D’AZEVEDO (OAB 190096/SP)
Processo 1012458-53.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Dry Home
Soluções Eireli - Vistos. Fls. 112/113. Certificado decurso do prazo para embargos à execução (fls. 25) a título de penhora em
relação à executada LUZIA DE OLIVEIRA MARQUES 14801595812 e arresto em relação aos coexecutados LUZIA DE OLIVERIA
MARQUES e CARLOS ALBERTO DA LUZ, passo a apreciar o pleito da parte exequente. 1) Requisitei o rol de bens junto à DRF
pelo sistema INFOJUD; quando disponibilizado o resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá
cadastrar a tramitação do feito como segredo de justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e
Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias
que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência. Em caso positivo, indique o
exequente o endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso,
expedindo a Serventia o necessário. Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel,
acompanhado de memória atualizado do débito. Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro. Caso o mandado seja negativo
ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido. Observa-
se que fica indeferido o bloqueio através do Renajud sobre veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor
comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação
fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, com repetição
programada da ordem por 30 dias. Determino a penhora quanto à LUZIA DE OLIVEIRA MARQUES 14801595812 e arresto quando
à LUZIA DE OLIVERIA MARQUES e CARLOS ALBERTO DA LUZ para de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s)
existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida
executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: LUZIA DE OLIVERIA
MARQUES CARLOS ALBERTO DA LUZ LUZIA DE OLIVEIRA MARQUES 14801595812 Valor atualizado: R$ 52.000,00 Valor-
Base: junho/2022 (fls. 02) Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: JULIANA MENDES GOMES (OAB 384999/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA
(OAB 234190/SP)
Processo 1005314-23.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.L.S.B. - B.S. - Vistos. Fls. 95/127
e 128/183. À réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controverti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos ainda não
provados, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse
na realização de audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas
com valores e forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: BRUNA CRISTINA GREGIO (OAB 492917/SP), FABIO CABRAL
SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1010142-62.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Condomínio San Magno - Vistos. Fls. 115/119. Homologo o acordo a que chegaram as partes retroagindo seus efeitos à data
em que foi entabulada a avença e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 922, c.c. art. 313, II, CPC. Decorrido o
prazo estabelecido na avença (06/01/2026), intime-se o(a) exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de quinze (15)
dias, informe se o acordo foi integralmente cumprido. Em caso positivo ou no silêncio, tornem para extinção pela satisfação do
crédito. Em caso negativo, bastará o(a) exequente juntar a planilha de débito e requerer o prosseguimento da execução, nos
termos do art. 830, § 3º, CPC. Int. - ADV: GIVALDO MARQUES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 386644/SP)
Processo 1011410-54.2025.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Wilson Tadeu Beloni - Vistos. Trata-se
de ação em que o autor requer a aquisição pela forma originária (usucapião) do veículo de marca Cadillac, modelo DeVille
Sedan, ano 1959, placa MM-5242 (RJ), adquirido há 2 meses de Rinaldo Araujo Carneiro pela forma derivada (efetiva compra
e recebimento da posse), que por sua vez havia adquirido o veículo de Gilson Senedezi em meados do ano 2000 (fls. 19).
Assim, o objetivo do autor é a formalidade da transferência do veículo para seu nome junto ao órgão de trânsito. Em pesquisa
realizada no sistema Infojud (fls. 30), foi localizado o endereço e a qualificação do proprietário registral Humberto Pettezzoni de
Almeida. Recolha o autor a despesa postal no importe de R$ 32,75, por guia FEDTJ. Após: Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta digital
unipaginada, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
CLAYTON LAMENTE SOARES (OAB 256693/SP)
Processo 1011829-74.2025.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Jose Luiz dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de despejo com pedido de liminar, cumulada com cobrança
de aluguéis. Pelas fotografias juntadas na inicial, aparentemente, o imóvel está abandonado. De outro lado, o réu notificou o
autor do desinteresse na continuidade da locação, assinalando a data de 31/03/2025 para rescisão. Asseverou que no local
ainda estavam instalados os equipamentos e que se o autor não tivesse interesse neles, procederia à remoção (fls 44). Ao que
parece, até agora não os removeu. Presentes, pois, os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Isto posto, CONCEDO
a tutela de urgência para o despejo, concedendo o prazo de 15 dias à parte ré para desocupação voluntária do imóvel, sob pena
de despejo coercitivo. O cumprimento da ordem ficará condicionado à comprovação do depósito judicial da caução, conforme
previsto no artigo 59, § 1º, Lei nº. 8.245/91. Para prosseguimento do feito, comprove a parte autora o depósito judicial da caução
legal equivalente à três alugueis, e o recolhimento das diligências do oficial de justiça. Após: 1) Intime-se e notifique-se a parte
ré que terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da citação/intimação para a desocupação voluntária do imóvel, podendo elidir
(suspender) a liminar de despejo caso efetue, no prazo retro mencionado, o depósito judicial que contemple a totalidade dos
valores devidos (art. 59, § 3º, c.c. Art. 62, II, a-d, Lei nº. 8.245/91). Caso contrário, será cumprido o despejo coercitivo. Defiro
o uso de força policial, se necessário, observadas as cautelas de praxe. 2) Sem prejuízo, citem-se o locatário e o fiador para
responderem aos atos e termos da ação proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão
aceitos pelos requeridos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (art. 344 do Código de Processo Civil). O locatário
para responder aos pedidos de rescisão do contrato de locação e de cobrança de aluguéis e acessórios vencidos e não pagos; o
fiador para responder somente ao pedido de cobrança retro mencionado (art. 62, I, Lei nº. 8.245/91, com redação dada pela Lei
nº. 12.112/09); poderá(ão) responder ou requerer a purgação da mora dos alugueres vencidos e vincendos, até a data efetiva
do pagamento, com os respectivos encargos, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante
devido (art. 62, II, d, Lei nº. 8.245/91). Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, parágrafo segundo, Lei
8245/91). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RODRIGO REINAQUE DA SILVA D’AZEVEDO (OAB 190096/SP)
Processo 1012458-53.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Dry Home
Soluções Eireli - Vistos. Fls. 112/113. Certificado decurso do prazo para embargos à execução (fls. 25) a título de penhora em
relação à executada LUZIA DE OLIVEIRA MARQUES 14801595812 e arresto em relação aos coexecutados LUZIA DE OLIVERIA
MARQUES e CARLOS ALBERTO DA LUZ, passo a apreciar o pleito da parte exequente. 1) Requisitei o rol de bens junto à DRF
pelo sistema INFOJUD; quando disponibilizado o resultado, em se tratando de envio de declaração, a Serventia Judicial deverá
cadastrar a tramitação do feito como segredo de justiça e efetuar as anotações necessárias (NSCGJ, art. 121-B, art.1263, e
Provimentos CG 21/2018). 2) Determinei a pesquisa RENAJUD para a localização de veículos automotores, conforme cópias
que seguem; se encontrados bens livres de restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência. Em caso positivo, indique o
exequente o endereço do executado para expedição de mandado de intimação e penhora e recolha a diligência, se o caso,
expedindo a Serventia o necessário. Cumprido o mandado, apresente o exequente a Tabela Fipe com o valor do automóvel,
acompanhado de memória atualizado do débito. Dê-se ciência ao executado e indique leiloeiro. Caso o mandado seja negativo
ou se inexistente endereço atualizado para seu cumprimento, proceda-se ao bloqueio de circulação, se requerido. Observa-
se que fica indeferido o bloqueio através do Renajud sobre veículos com mais de 15 anos de fabricação, exceto com valor
comercial elevado, com 3 bloqueios anteriores, com anotação de furto, roubo, comunicação de venda a terceiros ou alienação
fiduciária porque inócua a medida a fim de satisfazer o crédito objeto da execução. 3) Defiro a pesquisa Sisbajud, com repetição
programada da ordem por 30 dias. Determino a penhora quanto à LUZIA DE OLIVEIRA MARQUES 14801595812 e arresto quando
à LUZIA DE OLIVERIA MARQUES e CARLOS ALBERTO DA LUZ para de dinheiro ou aplicação financeira do(s) executados(s)
existentes nas instituições financeiras vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida
executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: LUZIA DE OLIVERIA
MARQUES CARLOS ALBERTO DA LUZ LUZIA DE OLIVEIRA MARQUES 14801595812 Valor atualizado: R$ 52.000,00 Valor-
Base: junho/2022 (fls. 02) Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a menos que se trate de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º