Processo ativo

intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15

1005891-30.2018.8.26.0268
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: requer a concessão de tutela antecipada para dete *** requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas
Apelado: intimado a apresentar contrarrazões a *** intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15
Nome: e cada número de CPF/CNPJ pret *** e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1005891-30.2018.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nelicio Santos Bomfim e outro - Espólio de
Sophia Hammel , na pessoa deo inventariante (Herbert Hammel) - Nelicio Santos Bomfim e outro - Herbert Hammel - - Deise
Hammel - - Elza Hammel - Carlos Branco Cerqueira - - Maria da Conceição Cerqueira - Sobrestado o feito pelo prazo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 30
(trinta) dias a requerimento do(a) autor(a), sendo que ao fim desse prazo, não havendo qualquer manifestação nos 05 (cinco)
dias subsequentes, será lavrado novo ato ordinatório de intimação para o devido e regular andamento do processo, nos termos
da lei. - ADV: ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP), ISAIAS LIMA BOMFIM (OAB 371963/SP), JOSÉ BASTOS FREIRE (OAB
277241/SP), JOSÉ BASTOS FREIRE (OAB 277241/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB
76376/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP)
Processo 1005970-04.2021.8.26.0268 - Tutela Cautelar Antecedente - Indenização do Prejuízo - A.C.N.P.J. - B.S. - Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15
dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o
processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: MANOEL ANTONIO DE SANTANA (OAB
175690/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1006326-91.2024.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. -
Manifeste-se a parte Requerente, em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça com diligência negativa, conforme
fls. 97. (NSCGJ, art. 196, V). Nada Mais - ADV: LUCIO FLÁVIO DE SOUZA ROMERO (OAB 370960/SP)
Processo 1006393-90.2023.8.26.0268 - Inventário - Inventário e Partilha - Elineide Maria dos Santos - A parte Inventariante
(Ativo) na pessoa de seu nobre patrono para dar andamento ao feito, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias, eis que o feito se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: JONAS LEANDRO DA
SILVA (OAB 265881/SP)
Processo 1006398-78.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Marcelo Ferreira
Domingues - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista
no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso
ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda,
a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUAN ADEILSON JUNIOR
CARVALHO (OAB 455484/SP)
Processo 1006490-27.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Sidnei Luque Pino - Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão, devidamente transitado em julgado. 2. Assim, encontra-se encerrada
a fase de conhecimento. CIENTIFIQUE-SE a parte exequente de que eventual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deverá ser
feito através de peticionamento eletrônico, no portal E-SAJ, opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Cumprimento
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, nos termos do Comunicado CG 1.789/2.017. O cadastro da petição será
realizado pela Unidade Judicial, que optará pela tramitação do incidente em apartado, a qual receberá numeração própria. 3. O
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito
em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando
se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso;
procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas
no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo
único, e art. 524, ambos do CPC. 4. Arquivem-se os presentes autos, observando-se as cautelas de praxe (Comunicado CG nº
1.789/2.017). Publique-se e cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 1006535-31.2022.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V.S. - Manifeste-
se a parte Requerente, em 05 (cinco) dias, acerca do resultado(s) da(s) pesquisa(s) de endereço(s) de fls.136/140, efetuadas
pelo(s) sistema(s) eletrônicos SISBAJUD e INFOJUD em nome de Bruno Domingues Mingueto, salientando que deverá a parte
Requerente observar os endereços já diligenciados nos autos. Nada Mais. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/
SP)
Processo 1006600-26.2022.8.26.0268 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Instituto Nacional de Assistencia Integral - Inai - Vistos. Verifica-se dos presentes autos que a parte embargante revogou
os poderes de representação conferidos aos patronos que a patrocinavam no presente feito, deixando de constituir novo
procurador. Às fls. 589, a embargante foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, mas quedou-
se inerte, conforme certidão de fls. 590. Portanto, o feito não pode prosseguir, por ausência de pressuposto processual, que é
a capacidade postulatória para atuar em Juízo, considerando que a parte não está regularmente representada por advogado.
Assim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC/2015, pela ausência de pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia da presente
sentença, bem como do respectivo trânsito em julgado, aos autos da execução nº 1003625-31.2022.8.26.0268. Transitada esta
em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo arquivem-se os autos com a devida anotação de baixa definitiva e
observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PAULO DARIVA (OAB 481121/SP)
Processo 1006710-54.2024.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jeferson da Conceicao
Pereira - Vistos. 1. O autor requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas
do automóvel financiado e a manutenção da posse do veículo financiado, bem como para que a ré se abstenha de efetuar a
inscrição de seu nome no rol de maus pagadores. O requerimento lastreia-se na pretensão de rever cláusulas do contrato de
financiamento entabulado com a ré, por suposta abusividade. Para além de, à luz da documentação encartada aos autos, não
serem verossímeis as alegações da autora (fumus boni iuris) máxime diante da utilização de argumentos padronizados em
demandas de mesmo gênero -, imperiosa a oitiva da parte contrária, com faculdade de produção de provas, para que se
manifeste acerca das abusividades pretensamente praticadas na relação contratual. Outrossim, não se tem por caracterizado o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). As ilegalidades alegadas não traduzem urgência
processual, a ponto de justificar que se excepcione a segurança jurídica e, portanto, a prévia instauração do contraditório -, até
porque eventual decisão final favorável à autora não estará prejudicada, dado que a ela serão restituídos quaisquer valores
pagos a maior por força do contrato. Não há, por assim dizer, situação aflitiva a ser remediada, não se podendo perder de vista
que o objetivo da tutela de emergência é “neutralizar os efeitos maléficos do decurso do tempo sobre os direitos.” (DINAMARCO,
Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, vol. I, 7ª edição, Malheiros Editores, 2013, p. 165). Como ensina
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ‘a demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida toda a eficácia prática da tutela e
quase sempre representa uma grave injustiça para quem depende da justiça estatal. Daí a necessidade de mecanismos de
aceleração do procedimento em juízo. Sob outro ângulo, o litigante tem constitucionalmente assegurado o direito de não ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:01
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