Processo ativo STJ

requer a total procedência da ação para: a) condenação ao pagamento de lucroscessantes, em montante

1001822-03.2021.8.26.0024
encontra-se consolidado na jurisprudência pátria. Portanto, em atenção à mora da parte ré
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Assunto: encontra-se consolidado na jurisprudência pátria. Portanto, em atenção à mora da parte ré
Partes e Advogados
Autor: requer a total procedência da ação para: a) conden *** requer a total procedência da ação para: a) condenação ao pagamento de lucroscessantes, em montante
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Bryan Lucas Dias Crispim - Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos. Trata-se
de ação de responsabilidade civil por atraso em obra proposta por Bryan Lucas Dias Crispin contra Funchal Construções Ltda,
Zarin Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda eZetaxIncorporadora, Participações e Empreen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dimentos Imobiliários
Ltda. A parte autora assevera que firmou compromisso de compra e venda em relação ao empreendimento das rés, nomeado
Loteamento ParqueBarnabé e que a previsão de entrega era na data de 20/12/2022, mas que as requeridas, até o momento
presente, deixaram de disponibilizar o imóvel. Informa que em razão do atraso, vem sendo injustamente privado do uso do bem,
fazendo jus ao recebimento de lucroscessantes. Afirma que adimpliu devidamente astaxasdeobraexigidas, informando, porém,
que houve cobrança ilícita desses valores após decorrido o prazo de tolerância para entrega do imóvel. Ainda, alega que a
demora em análise gerou frustração, sofrimento íntimo e evolução de quadro de ansiedade e depressão. Por fim, em razão do
exposto, o autor requer a total procedência da ação para: a) condenação ao pagamento de lucroscessantes, em montante
equivalente 0,5% do valor do imóvel desde o dia seguinte à data ofertada para entrega; b) restituição dos valores referentes
àstaxasdeobrapagos após 18/06/2023; c) indenização por danos morais. Deferida a gratuidade à parte autora (p. 84).
Detgerminada a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, a decisão foi reformada em agravo de instrumento, f.
98/107. Indeferida a tutela de urgência, a decisão foi parcialmente reformada em agravo de instrumento, f. 301/308. Citadas, as
requeridas ofereceram contestatação, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e a ilegitimidade passiva da empresa
Zarin. No mérito, aduziram inexistir atraso na obra e, consequentemente, o dever de indenizar. Afirmaram não terem
responsabilidade sobre a taxa de evolução da obra. Sustentaram inexistirem danos morais indenizáveis. Pediram a improcedência
dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra,
nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a matéria é unicamente de direito e as provas
materiais já juntadas aos autos, suficientes para o enfrentamento da lide. Pois bem. Inicialmente, afasto a tese de incompetência
do juízo. O fato de haver contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal em nada interfere na relação de direito
material entre as partes, pelo que não se afigura motivo para deslocamento de competência. Aliás, é exatamente esse o
raciocínio extraído do julgamento do agravo de instrumento de f. 98/107. Por outro lado, reconheço a ilegitimidade passiva da
corré Zarin para figurar no polo passivo da relação processual, pois ela, direta e pessoalmente, nada contratou com a parte
autora, conforme instrumento de páginas 27/39. O fato de tal empresa se tratar de sócia e representante da contratante Zetax
não autoriza conclusão distinta. Portanto, em face da segunda ré torno o feito extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade
passiva. Ao mérito. É incontroverso que o prazo máximo para entrega do imóvel se deu em 20 de junho de 2023, conforme a
cláusula C.1 do contrato firmado entre as partes (f. 28). Já a entrega efetiva se deu em 06 de maio de 2024. Portanto, ocorreu
um atraso de tempo muito superior a seis meses. Os argumentos das rés não vingam. A tese defensiva de que a subscrição do
contrato de financiamento perante a CEF (f. 40/50) importaria em novação da obrigação assumida no instrumento particular
anteriormente subscrito pelas partes (f 27/39) não convence, afinal, trata-se de contrato de adesão imposto à subscrição da
parte autora e sem autoridade de tornar sem efeito a promessa assumida pela ré-fornecedora na cláusula C.1 do instrumento
firmado entre as partes. Assim sendo, o prazo para entrega do imóvel não sofre qualquer alteração em virtude do contrato.
Portanto, por via de consequência, o início do prazo não se computabiliza pela data da assinatura do financiamento. Por outro
lado, muito embora tenha sido expedido o habite-se pelo órgão da prefeitura em 26/10/2023 (f. 272), tal fato não exclui a mora
na entrega do bem. Isso porque a simples medida administrativa não condiz necessariamente com a entrega do bem, que só
ocorreu em 06/05/2024. Portanto, inquestionável a mora das rés no período entre a data limite para a entrega (20/06/2023) e
sua consumação posterior. Em razão disso, necessária a avaliação de cada um dos pedidos autorais. DOS LUCROSCESSANTES
O autor pede a condenação da ré no pagamento de indenização a compensar o atraso, correspondente ao valor de 0,5% sobre
o valor do imóvel, patamar este adotado pelo juízo em hipóteses análogas. Inicialmente, cabe mencionar que prescreve a
Súmula 162 do TJ/SP: Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a
condenação da vendedora por do lucroscessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da
finalidade do negócio. Ademais, observo que no mesmo sentido se mostram as disposições relativas ao Tema Repetitivo nº 996
do C. STJ: “1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do
comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de
aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta
ao adquirente da unidade autônoma.” Dessa maneira, em análise dos autos, entendo devido o pagamento de indenização no
valor de 0,5% ao mês, contado a partir do fim do prazo de tolerância (20/06/2023) até a data de entrega das chaves (06/05/2024).
DA CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE TAXA DE OBRA APÓS O PERÍODO DE TOLERÂNCIA O autor requer que,
a partir do encerramento do prazo de tolerância previsto para a entrega do imóvel, ou seja, 20/06/2023, sejam restituídos todos
os valores pagos referentes à taxa de obra, assim como pede pela descontinuidade de maiores cobranças. O tema repetitivo nº
996 do STJ é claro em expor que: “1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo
ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.”. Em complementação,
observo que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao conhecer do incidente de resolução de demandas repetitivas nº
06 (23203-35.2016.8.26.0000), firmou a seguinte tese jurídica: “É ilícito o repasse dos ‘juros de obra’ ou ‘juros de evolução de
obra’ ou ‘taxa de evolução da obra’,ou outros encargos equivalentes, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das
chaves de unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” (Relator:Desembargador Francisco Eduardo Loureiro; Órgão
Julgador: Turma Especial - Privado 1; Data de Julgamento:31/08/2017; Data da Publicação: 15/09/2017) Desse modo, percebo
que o entendimento sobre o assunto encontra-se consolidado na jurisprudência pátria. Portanto, em atenção à mora da parte ré
quanto à promessa de entrega do imóvel, entendo que merece acolhimento o pedido do autor para que as requeridas sejam
condenadas à devolução dos valores indevidamente cobrados a título de taxa de obra, quais sejam, aqueles recolhidos entre o
término do prazo de tolerância (20/06/2023) e a efetiva entrega do objeto do contrato aos 06/05/2024. Nesse sentido, menciono
precedente do E. Tribunal de Justiça: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E RESTITUIÇÃO - Compra e venda
de imóvel. Atraso na entrega e “Taxa de evolução de obra”. Procedência. Insurgência das rés. Preliminares arguidas rejeitadas.
Competência da Justiça Estadual para julgamento da lide.Ilegitimidadedas rés afastada. Empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico. Responsabilidade solidária (CDC, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º). Interesse de agir da autora
constatado, diante da pretensão resistida em indenizar. Atraso na entrega da unidade, mesmo considerado o prazo de tolerância,
acarretando a condenação das vendedoras por lucroscessantes, havendo a presunção de prejuízo da adquirente,
independentemente da finalidade do negócio. Indenização devida Súmula no 162 e Tema 5 do IRDR no 4 deste Tribunal. Demora
na entrega do empreendimento provocando a cobrança da autora da ‘taxa de evolução de obra’ ou ‘juros de obra’, os quais são
de responsabilidade das rés, durante o período em que permanecerem em atraso. Danos morais. Aborrecimento pela demora na
entrega do imóvel que não configura lesão aos direitos da personalidade do comprador Indenização indevida” (TJSP; Apelação
nº 1001822-03.2021.8.26.0024; 7ª Câmara de Direito Privado; Relator: Des. Miguel Brandi; Data de julgamento: 15/12/2021).
DO DANOMORAL Por fim, resta apreciar o pedido de indenização por danomoral, que em nosso sentir comporta acolhida. Via
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:30
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