Processo ativo

requer a usucapião extraordinária

1003530-30.2024.8.26.0268
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CIVEL; Data do Julgamento: 30/09/2009; Data de
Partes e Advogados
Autor: requer a usucapiã *** requer a usucapião extraordinária
Advogados e OAB
Advogado: dativo, arbitro os honor *** dativo, arbitro os honorários no patamar máximo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art.
854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, recolher as custas, para
não frustrar o ato, em até 05 dias, se não houver recolhido previamente. Frutífera ou parcialmente fru ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tífera a diligência, libere-
se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados
indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver,
por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou,
se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo
de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se
citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado
por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão cancelados os valores
indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no
prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a
transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia
ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao disposto no artigo 1.264, das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros
meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente
para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio
será interpretado como quitação integral da dívida. Int. - ADV: BENEDICTO HYGINO MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP),
PRISCILA DE CARVALHO RUIZ PEREZ (OAB 171292/SP)
Processo 1003530-30.2024.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Zinco Metal Comercio Eireli Epp
- Machine Com e Manutenção Em Geral Ltda - Resultado SISBAJUD: Positivo (R$5.242,32 de R$6.818,38). Diga a parte
executada sobre a indisponibilidade em 5 (cinco) dias nos termos do artigo 854, §3º do CPC. - ADV: BENEDICTO HYGINO
MANFREDINI NETTO (OAB 107948/SP), PRISCILA DE CARVALHO RUIZ PEREZ (OAB 171292/SP)
Processo 1003850-17.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Tais Ferreira do Nascimento
- Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ciência às partes do trânsito em julgado. Eventual cumprimento de
sentença deverá ser feito por meio de peticionamento intermediário (incidente). Após o prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão
remetidos ao arquivo. Parte REQUERENTE: no prazo de 15 dias,deverá providenciar o recolhimento taxa judiciária (custas
iniciais) nos presentes autos de acordo com o que constou do dispositivo da sentença (caso já não o tenha feito ou não seja
beneficiária da gratuidade da justiça). Decorrido o referido prazo, será intimada por carta, para recolher em 60 dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa. - ADV: ANTONIO DE PÁDUA FREITAS SARAIVA (OAB 156463/SP), MIHO IWATA (OAB 282362/SP),
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 1004413-74.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - O.S. - Fl. 77: defiro. Expeça-se mandado
a ser cumprido no endereço indicado pelo Ministério Público, nos termos da decisão anterior. - ADV: MARIVALDO SANTOS
GOMES (OAB 295717/SP)
Processo 1004621-58.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Não há condenação em custas
e honorários. Caso alguma das partes esteja representada por advogado dativo, arbitro os honorários no patamar máximo
previsto na tabela da DPE/OAB, em razão dos atos praticados. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
P.I.C. - ADV: BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP)
Processo 1004654-08.2024.8.26.0152 - Monitória - Duplicata - Yhalub Lubrificantes e Peças Ltda - Ciência às partes do
trânsito em julgado. Eventual cumprimento de sentença deverá ser feito por meio de peticionamento intermediário (incidente). -
ADV: THAÍS BOARETO PRIMON (OAB 323147/SP)
Processo 1004791-64.2023.8.26.0268 - Guarda de Família - Guarda - J.R.S. - L.C.C. - Vistos. Diga a requerente, por seu
patrono, com o objetivo de prosseguimento do feito, indicando de forma objetiva: 1) seu endereço atual; 2) se o menor está sob
sua guarda ou não, considerando as informações de fls. 367/370 e 402/403. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: MARCOS PAULO
CUNHA (OAB 315963/SP), ANTÔNIO CARLOS DA COSTA CHAVES (OAB 52205/MG), RAFAELA HELENA DA SILVA (OAB
136871/MG)
Processo 1004942-35.2020.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Edna Geraldo - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA - Ciência às partes do trânsito em julgado. Eventual cumprimento de sentença deverá
ser feito por meio de peticionamento intermediário (incidente). Após o prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao
arquivo. - ADV: JULIANA MORAES DE SOUSA (OAB 185912/SP), ROSELI APARECIDA BENTO FERREIRA (OAB 199107/SP),
ENIO RODRIGUES DE LIMA (OAB 51302/SP)
Processo 1005076-96.2019.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gustavo de Oliveira Damasceno - Vistos.
Como leciona Benedito Silvério Ribeiro, independentemente do tipo de usucapião, o tempo de exercício da posse há de ser
contínuo (tempus continuum), devendo ser implementado até o momento da propositura da ação declaratória, sob pena de
extinção, por ausência de uma das condições da ação (RIBEIRO, B. S. op cit., p. 831). Não se fazendo presente o período
aquisitivo legalmente estabelecido, mister se faz a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência
das condições da ação. Assim também tem entendido o E. TJSP: “Usucapião Extraordinário - Não demonstração do exercício
da posse mansa e pacífica, com animas domine pelo prazo exigido - Ausência de condição da ação - Extinção do processo
sem apreciação do mérito - Inteligência do art. 267, VI do Código de Processo Civil - Recurso improvido com observação.”
(destaque não original) (TJSP; Apelação Com Revisão 9174296-48.2000.8.26.0000; Relator:Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador:
7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/09/2009; Data de
Registro: 05/10/2009) “Ação de usucapião Ausência de condições da ação Exercício de posse qualificada com prazo inferior
ao legal Impossibilidade de acrescer a posse dos antecessores que figuram como proprietários do imóvel junto ao Registro
Imobiliário Sentença de extinção do feito Manutenção Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 9221629-78.2009.8.26.0000;
Relator:Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 09/04/2013; Data de Registro: 11/04/2013). Pois bem. No caso em tela, o autor requer a usucapião extraordinária
da área citada na exordial. Nada obstante, não esclarece a data de aquisição do imóvel em sua petição. Ainda, o documento
mais antigo referente ao imóvel data de 2014 (fls. 21/22). A ação foi proposta em 2019 e não há nos autos outros documentos
que indiquem o exercício da posse pelo autor por mais de quinze anos. Oportuno mencionar que a jurisprudência admite a
fluência do prazo da prescrição aquisitiva na fluência da ação de usucapião, nos termos do artigo 493 do Código de Processo
Civil. Nesse sentido já decidiu o C. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de usucapião. Segunda sentença de extinção.
Possibilidade de implementação do prazo da prescrição aquisitiva no curso da ação de usucapião. Precedentes do E. STJ e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:51
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