Processo ativo
requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a baixa dos protestos relacionados a taxas
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Identificação
Nº Processo: 1014931-86.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: requer, em sede de tutela de urgência, que seja det *** requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a baixa dos protestos relacionados a taxas
Nome: da exe *** da executada
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial,
pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias,nos termos do
art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados,
sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e
5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso
o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de
indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde
já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa
devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via
INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam
realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada
poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Ademais, se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão
do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento
das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos
serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os benefícios do artigo
212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de
2024 - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1014931-86.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleiton de Souza -
Vistos I - O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a baixa dos protestos relacionados a taxas
condominiais, sob a alegação de que não foi comunicado ou informado sobre a constituição de associação ou despesas
condominiais quando adquiriu a unidade. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do
Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela
de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque não é possível verificar se o loteamento fica ou não em condomínio
formalmente constituído, fato que impacta diretamente na análise sobre a legitimidade da cobrança das taxas questionadas.
Além disso, o autor não juntou aos autos o contrato de compra e venda, documento essencial para verificar se houve ou não
informação prévia acerca da cobrança de taxas condominiais ou associativas no momento da aquisição da unidade. Portanto,
não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor ou até mesmo o perigo da demora, entendo que
não é o caso de concessão da tutela de urgência. II - Providencie a parte autora a juntada do contrato de compra e venda do
lote e a matrícula atualizada do imóvel adquirido, documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal
enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de
conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Após a emenda, se em termos, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana
petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como carta/
mandado/ofício. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA (OAB 448989/SP)
Processo 1014946-55.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio The Palms
Reserva da Mata - Vistos Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a regularização da pendência da Guia DARE de
fls. 83 por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, porquantonão está apresentada
na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não queimada/inutilizada. Após, cite(m)-
se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na
forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à
execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que, no prazo para embargos,
poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor
correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das
parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão
acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual. O exequente,
por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar
nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista
no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo
providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial,
pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar
as averbações e comunicações necessárias, que deverão sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ias,nos termos do
art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o
credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados,
sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e
5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso
o credor promova averbação manifestamente indevida ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de
indenizar a parte contrária, por meio de incidente a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde
já autorizada a consulta junto ao INFOSEG para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa
devida, à exceção dos casos de gratuidade processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via
INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam
realizados, salvo para os casos de gratuidade de justiça. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da executada
poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. Ademais, se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a suspensão
do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca do inadimplemento
das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do
vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado, deverão os autos
serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os benefícios do artigo
212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente
instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 19 de dezembro de
2024 - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP)
Processo 1014931-86.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cleiton de Souza -
Vistos I - O autor requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a baixa dos protestos relacionados a taxas
condominiais, sob a alegação de que não foi comunicado ou informado sobre a constituição de associação ou despesas
condominiais quando adquiriu a unidade. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300, caput, do
Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão nos seguintes termos: A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Sob tal enfoque, como não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela
de urgência, inviável seu deferimento, sobretudo porque não é possível verificar se o loteamento fica ou não em condomínio
formalmente constituído, fato que impacta diretamente na análise sobre a legitimidade da cobrança das taxas questionadas.
Além disso, o autor não juntou aos autos o contrato de compra e venda, documento essencial para verificar se houve ou não
informação prévia acerca da cobrança de taxas condominiais ou associativas no momento da aquisição da unidade. Portanto,
não havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor ou até mesmo o perigo da demora, entendo que
não é o caso de concessão da tutela de urgência. II - Providencie a parte autora a juntada do contrato de compra e venda do
lote e a matrícula atualizada do imóvel adquirido, documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Prazo: 15 dias, sob
pena de extinção (art. 321, parágrafo único, do CPC). III - Consoante dispõe o Enunciado 35 da ENFAM, “além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Sob tal
enfoque, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de
conciliação, salientando porém que poderá ser designada audiência após a apresentação de defesa, a depender do seu teor.
Após a emenda, se em termos, cite-se e intime-se a parteré para contestara açãono prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos
do art. 335, III, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fáticadeduzidana
petição inicial.Acitaçãodeveráacompanharsenha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, caso tenham sido apresentados documentos, ou alegados
fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor ou se for alegada qualquer das matérias previstas no art. 337.
Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º, doCPC ao Oficial de Justiça encarregado da diligência. Servirá a presente como carta/
mandado/ofício. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO DE SOUZA (OAB 448989/SP)
Processo 1014946-55.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio The Palms
Reserva da Mata - Vistos Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, a regularização da pendência da Guia DARE de
fls. 83 por meio de novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, porquantonão está apresentada
na tela de Despesas Processuais e, como consequência, não vinculada ao processo e não queimada/inutilizada. Após, cite(m)-
se o(s) executado(s), por carta, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na
forma do arts.246, § 1º, e 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis,mesmo
antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
fica(m)ciente(s)de que,nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatíciosserãoreduzidos pela metade, e de que o prazo para o oferecimento de embargos à
execução -que deverão serdistribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes -, será de
15 (quinze) dias, contados na forma do art.231 do Código de Processo Civil. Além disso, observo que, no prazo para embargos,
poderá oexecutadorequerero parcelamento da dívidaem até seis parcelas mensais, desde que realize o depósito do valor
correspondente a trinta por cento do valor total do débito, acrescido de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, o prolongamento da execução, o inadimplemento das
parcelas e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, além de outras questões semelhantes, poderão
acarretaraelevação dos honorários advocatícios,sem prejuízo da imposição demulta nos termos da lei processual. O exequente,
por sua vez,fica ciente deque,casonão seja(m) localizado(s)o(s) executado(s), na primeira oportunidadeem que se manifestar
nos autos,deverárequerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência da norma prevista
no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, deverá a exequente desde logo
providenciar a juntada de certidão de breve a ser obtida perante à Junta Comercial, oudocumentosemelhante, diligenciando ainda
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial para localização de possíveis endereços. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º