Processo ativo

requer seja realizada

1009048-63.2021.8.26.0152
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo Aparecido
Partes e Advogados
Autor: requer seja *** requer seja realizada
Nome: do requerente, revogando-se ainda, todas e quaisq *** do requerente, revogando-se ainda, todas e quaisquer, declarações, procurações ou diligências que
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1009048-63.2021.8.26.0152
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dr. Rodrigo Aparecido
Bueno de Godoy, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a MARCELLO PETERUTTO, RG 25.866.102-1, CPF 130.007.188-50 e INCOMEPE
INDÚSTRIA DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ
57.212.870/0001-41, que lhes foi proposta uma Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c apuração de
haveres com pedido de tutela provisória de urgência, por parte de Gum ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ercindo Barbosa, alegando em
síntese: O requerido era sócio originário da requerida empresa INCOMEPE INDUSTRIA DE MATERIAIS
CIRURGICOS LTDA, desde sua fundação até sua saída efetiva (ocorrida em 2019). No início das
atividades da empresa, o requerente possuía como único sócio JOSÉ DOS SANTOS STELA, sendo que
cada um detinha 50% das quotas sociais da época (CZ$ 15.000,00 cada um). Em 09/12/1992 foram
admitidos na sociedade o requerido MARCELLO PETERUTTO, e MARIA DO CARMO DE MELLO
PETERUTTO, redistribuindo-se o capital para 25% da sociedade. Portanto, a partir dessa data (09/12/1992)
o requerente tornou-se sócio MINORITÁRIO da empresa, situação que permaneceu ao longo dos anos, em
muitas vezes em prejuízo ao próprio autor. Em vista desta alteração, como se verá no histórico da
administração fática da sociedade, o sócio MARCELLO PETERUTTO passou a agir como de facto sócio
individual, tomando todas as decisões financeiras e administrativas em geral. Em 14 de dezembro de 2015,
ocorreu a saída de JOSÉ DOS SANTOS STELA, realizando-se nova redistribuição da sociedade, cabendo
ao sócio Marcello Peterutto 155.680 quotas (77,84%), e ao requerente, 44.320 cotas (22.16%). Tal
distribuição de quotas não foi modificada, pelos subsequentes instrumentos de alteração, até o presente
momento. Salienta-se que, apesar de já realizada a notificação de retirada do requerente, não foi realizada a
averbação da mesma junto a JUCESP, ou sequer a diligência prevista no artigo 1.031 do Código Civil,
tratando-se de um dos motivos do ajuizamento da presente ação. Liminarmente, o autor requer seja realizada
averbação na JUCESP quanto a efetiva retirada do requerente da sociedade requerida (INCOMEPE
INDUSTRIA DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA), nos termos do artigo 1.029 do Código Civil,
observando por ora, enquanto não declarado pelo juízo o marco temporal da retirada do requerente da
sociedade a data de 09/09/2021, fato esse incontroverso, conforme prova documental da notificação,
anulando-se todos os atos que forem realizados pelo sócio remanescente ou pela empresa requerida em
nome do requerente, revogando-se ainda, todas e quaisquer, declarações, procurações ou diligências que
tenham sido concedidas pelo requerente, com posterior possibilidade de retificação pelo juízo da data de
retirada do requerente, para marco temporal anterior a data acima estabelecida, após a instrução processual;
2. Seja determinado o arrolamento dos bens existentes na sede da empresa endereço residencial do autor,
bem como o respectivo arresto dos bens dos requeridos (sociedade e sócio remanescente), tudo através de
diligência do Sr. oficial de justiça, inclusive através de bloqueio de contas bancárias. 3. Sejam fornecidos
extratos de todas as contas bancárias, cartões de crédito, aplicações, investimentos, criptomoedas, bem como
pesquisas Arisp, Infojud, Renajud e Sisbajud dos requeridos a fim de que sejam apurado se ocorreram
desvios de ativos patrimoniais pelo requerido, bem como sua quantia. Em sendo realizado o arrolamento
deverão os referidos bens permanecerem sob os cuidados de quem o detenha até decisão definitiva deste
Juízo. No mérito, o autor requer a procedência da presente ação para: I) Confirmar a retirada do requerente
da empresa INCOMEPE INDUSTRIA DE MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, com a efetiva dissolução
parcial da sociedade em 29/11/2019, haja vista a quebra da affectio societatis a partir desta data; II)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:18
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