Processo ativo

requer sejam Advogado Dr. ROGÉRIO PIRES MORAES(OAB:

0000893-94.2018.5.09.0127
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. JOSÉ PA *** Dr. JOSÉ PAULO GRANERO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 256
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
que a decisão do Regional está em consonância com a esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza
jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando
proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a
mínimo essencial à subsi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. stência do devedor, de modo que, a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. No caso,
constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido
executada a valor inferior ao salário-mínimo, revela-se abusiva. (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. 5.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser
observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; instrumento para inviabilizar a subsistência do executado,
arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além
insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag- de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá
AIRR-65400-35.2001.5.03.0060,3ª Turma, Relator Ministro Mauricio resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo
Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023). menos um salário-mínimo em favor da parte executada. Recurso de
revista conhecido, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE Federal, e parcialmente provido (RR-2278-33.2015.5.02.0077,8ª
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT
LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, 12/06/2023).
PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE.Afasta-se o óbice
indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de Assim, ao considerar impenhoráveis os salários da executada até o
instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, a Corte Regional
provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior.
REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Ante o exposto,CONHEÇOdo recurso de revista, por violação do
LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito,DOU-LHE
PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Constatada PROVIMENTOpara restabelecer a sentença proferida pelo juízo da
potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, execução que determinou a penhora de 10% do valor bruto dos
determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de proventos salariais do executado EDSON ZANIVAN.
instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº CONCLUSÃO
13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS,
PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. É pacífica a Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento
jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de Interno do TST, reconhecida a transcendência política da matéria,
penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou CONHEÇOdo recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º,
aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da da Constituição Federal, e, no mérito,DOU-LHE
vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no PROVIMENTOpara restabelecer a sentença proferida pelo juízo da
conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do execução que determinou a penhora de 10% do valor bruto dos
CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal proventos salarias do executado EDSON ZANIVAN.
expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como
"aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões Publique-se.
e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações Brasília, 18 de dezembro de 2024.
por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil".
Precedentes. No caso, considerando que, conforme revela o
acórdão regional, o executado aufere renda líquida mensal de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
R$1.480,00, defere-se a penhora do valor compreendido entre o Ministro Relator
que ultrapassar um salário-mínimo até o limite de 20% de seu
ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista Processo Nº AIRR-0000893-94.2018.5.09.0127
conhecido e parcialmente provido" (RR-1490-29.2015.5.12.0016,5ª Complemento Processo Eletrônico
Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
16/06/2023). Agravante MARCOS ANTONIO JANONI
Advogada Dra. CLÁUDIA SUSANA HANEL(OAB:
26831-A/PR)
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017
Advogado Dr. JOSÉ PAULO GRANERO
INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA PEREIRA(OAB: 17885-A/PR)
POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE Advogada Dra. CRISTIANA MARIA DE OLIVEIRA
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM VIEIRA GRANERO PEREIRA(OAB:
46045-A/PR)
BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
Agravado BANCO BRADESCO S.A.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS
Advogado Dr. MARCOS DUTRA DE
DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, ALMEIDA(OAB: 25010-A/PR)
§ 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam Advogado Dr. ROGÉRIO PIRES MORAES(OAB:
expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter 34464-A/RS)
informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos Advogado Dr. NEWTON DORNELES
SARATT(OAB: 38023-A/PR)
executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O
Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do
Intimado(s)/Citado(s):
reclamante, sob o entendimento de que os proventos de
- BANCO BRADESCO S.A.
remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:24
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