Processo ativo
M. de B. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo menor R.R.B., devidamente representado, contra a sentença
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1024005-25.2024.8.26.0068
Partes e Advogados
Autor: requerendo a fixação de honorários advocatícios e *** requerendo a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
Apelado: M. de B. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo m *** M. de B. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo menor R.R.B., devidamente representado, contra a sentença
Advogados e OAB
Advogado: para discuti *** para discutir honorários
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1024005-25.2024.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: R. R. B. (Menor) -
Apelado: M. de B. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo menor R.R.B., devidamente representado, contra a sentença
de fls. 54/58 que, na ação de obrigação de fazer ajuizada face o MUNICÍPIO DE BARUERI, ratificando a liminar anteriormente
concedida, julgara proced ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente o pedido, para condenar o réu a disponibilizar uma vaga na unidade de creche mais próxima da
residência da parte autora; e impusera o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
equidade. Apelaria o autor requerendo a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
obtido, que resultaria em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser majorado nos termos do art. 85, § 11º., do CPC (fls.
64/69). Apresentadas contrarrazões (fls. 75/78); seguira-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça deixando de se manifestar
sobre a questão referente aos honorários advocatícios, pois se trataria de matéria afeta a direito disponível (fls. 90/91). É a
síntese do essencial. Assim, verifica-se que o recurso interposto pelo menor R.R.B. estaria restrito exclusivamente à fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse seria unicamente do advogado, e não da parte autora; cabendo-
lhe efetuar o preparo recursal. Tanto isso seria oportuno que, na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart
e Daniel Mitidiero, destacariam que: Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários
sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado
demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC)
(Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª. ed.; São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 243). Destarte, embora na justiça especializada
da infância e juventude prevaleça a gratuidade quanto ao preparo dos recursos (art. 198, I, ECA), este benefício não alcançaria
a pessoa do patrono, que recorrera no próprio interesse. Isto posto, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprove o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º., do Código de Processo Civil. Decorrido
o termo assinalado, tornem conclusos. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Bruno Cesar Castro Cunha
(OAB: 322721/SP) - Cauane Keity Barbieri - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça
- Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: R. R. B. (Menor) -
Apelado: M. de B. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo menor R.R.B., devidamente representado, contra a sentença
de fls. 54/58 que, na ação de obrigação de fazer ajuizada face o MUNICÍPIO DE BARUERI, ratificando a liminar anteriormente
concedida, julgara proced ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ente o pedido, para condenar o réu a disponibilizar uma vaga na unidade de creche mais próxima da
residência da parte autora; e impusera o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por
equidade. Apelaria o autor requerendo a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico
obtido, que resultaria em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a ser majorado nos termos do art. 85, § 11º., do CPC (fls.
64/69). Apresentadas contrarrazões (fls. 75/78); seguira-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça deixando de se manifestar
sobre a questão referente aos honorários advocatícios, pois se trataria de matéria afeta a direito disponível (fls. 90/91). É a
síntese do essencial. Assim, verifica-se que o recurso interposto pelo menor R.R.B. estaria restrito exclusivamente à fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo interesse seria unicamente do advogado, e não da parte autora; cabendo-
lhe efetuar o preparo recursal. Tanto isso seria oportuno que, na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart
e Daniel Mitidiero, destacariam que: Se o recurso é interposto no exclusivo interesse do advogado para discutir honorários
sucumbenciais, por exemplo não se estende a ele o benefício da gratuidade concedida à parte. Por isso, deve o advogado
demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 98, CPC, ou arcar com as despesas recursais devidas (art. 99, § 5º, CPC)
(Novo Código de Processo Civil Comentado; 2ª. ed.; São Paulo; Ed. RT, 2016, p. 243). Destarte, embora na justiça especializada
da infância e juventude prevaleça a gratuidade quanto ao preparo dos recursos (art. 198, I, ECA), este benefício não alcançaria
a pessoa do patrono, que recorrera no próprio interesse. Isto posto, intime-se o causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
comprove o recolhimento do preparo recursal, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º., do Código de Processo Civil. Decorrido
o termo assinalado, tornem conclusos. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Bruno Cesar Castro Cunha
(OAB: 322721/SP) - Cauane Keity Barbieri - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça
- Sala 309