Processo ativo

requerendo a suspensão da execução até o cumprimento do acordo. impossibilidade. inocorrência de

0000372-16.2023.8.26.0495
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: requerendo a suspensão da execução até o cumprim *** requerendo a suspensão da execução até o cumprimento do acordo. impossibilidade. inocorrência de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
SUELEN REGINA ROSA TOYAMA (OAB 319388/SP), RENATA GUATURA BARBOSA KOYAMA (OAB 161876/SP)
Processo 0000372-16.2023.8.26.0495 (processo principal 1000477-15.2019.8.26.0495) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Danilo da Silva Monteiro - - Vanessa Dias da Silva - Ao Exequente: ciência sobre o cumprimento
negativo do Mandado d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Intimação (certidão pág. 26), manifestando-se no prazo 05 dias, requerendo o que de direito. - ADV:
EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP), EUCLIDES BILIBIO JUNIOR (OAB 333389/SP)
Processo 0002398-50.2024.8.26.0495 - Carta Precatória Infância e Juventude - Estudo Psicológico - N.L.S.S. - Encaminhem-
se os autos, com urgência, ao Setor Técnico para realização de estudo psicossocial, nos moldes indicados na carta precatória.
Designadas datas de entrevista, intime-se o interessado e comunique-se ao Juízo Deprecante, por e-mail. Ciência ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: SALETE SALES COSTA (OAB 408204/SP)
Processo 0002527-55.2024.8.26.0495 (processo principal 0002387-36.2015.8.26.0495) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - S.S.T. - À Exequente: ciência sobre o cumprimento negativo
do Mandado de Intimação (certidão pág. 26), manifestando-se no prazo 05 dias, requerendo o que de direito. - ADV: MARCO
AURELIO GODKE PEREIRA (OAB 149341/SP)
Processo 0003410-90.2010.8.26.0495 (495.01.2010.003410) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ribeira Beer
Distribuidora de Bebidas Ltda - Alexsandro Francisco da Silva e outro - Considerando a certidão retro, expeça-se certidão de
honorários advocatícios à advogada nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB. Após, arquivem-se os autos com as cautelas
de praxe. Intimem-se - ADV: JEYCE MORAES MACEDO (OAB 398805/SP), JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB
107753/SP)
Processo 1000096-94.2025.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aparecida Ferreira Nakamura -
Manifestar a autora sobre a contestação apresentada pelo requerido, nas pág. 61/105, em 05 dias - ADV: ROSANA BARBOZA
DE OLIVEIRA (OAB 375389/SP)
Processo 1000147-08.2025.8.26.0495 - Petição Criminal - Petição intermediária - Renan Nunes Ramalho - Fls. 12: Defiro,
expedindo-se ofício à Delegacia Seccional de Registro, solicitando as informações requeridas pelo Ministério Público. - ADV:
SINARA FERREIRA DA SILVA (OAB 126077/RS)
Processo 1000393-38.2024.8.26.0495 - Monitória - Cheque - Comércio de Frutas Otil Ltda - Lucas Madoglio - réu revel - Não
ofertados embargos, nos termos do § 2º, do artigo 701, do Código de Processo Civil, fica constituído o título executivo judicial,
devendo o feito prosseguir na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. O demandado pagará
os honorários do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor do débito, além de custas e despesas judiciais. Com o trânsito
em julgado, aguarde-se por 30 dias eventual requerimento de cumprimento de sentença, o qual deverá observar o disposto no
Comunicado CG n° 1789/2017. Decorrido referido prazo, certifique a serventia se houve ou não o pedido de cumprimento de
sentença. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO
(OAB 178018/SP)
Processo 1001055-02.2024.8.26.0495 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.A.S. - Em que pese a certidão de fls.105,
verifico que no decorrer do feito a parte autora passou a ser representada pela Defensoria Pública (fls.97), que não fora intimada
sobre o despacho de fls.100. Assim, para evitar futura alegação de nulidade, manifeste-se a demandante, no prazo legal, sobre
as provas que pretende produzir, justificando a pertinência para o deslinde do caso. Intimem-se. - ADV: RENATO ALEXANDRE
DINIZ (OAB 360441/SP)
Processo 1001090-59.2024.8.26.0495 - Inventário - Inventário e Partilha - Karine de Lara Nunes - Considerando a certidão
de fls.26, pela derradeira vez, determino que a advogada Simone Euclides de Sousa comprove o deferimento do pedido de
renúncia pela Coordenação Regional da Defensoria Pública, em 5 dias. Decorrido o prazo, oficie-se à Defensoria para que
indique, com urgência, novo procurador à parte autora. Intime-se. - ADV: SIMONE EUCLIDES DE SOUSA (OAB 481248/SP)
Processo 1001133-93.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonella Pereira Silva,
registrado civilmente como Alef Pereira da Silva - Autopista Régis Bittencourt S/A - ANTONELLA PEREIRA SILVA propôs ação
de indenização por danos morais contra AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT. Houve contestação e réplica. É o breve relatório.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. As partes são legítimas e estão bem
representadas. Não há questões processuais pendentes. Para aferir se houve discriminação praticada pela requerida contra a
autora, determino a oitiva da autora e de um representante da demandada. Designo o dia 12 DE MARÇO DE 2025, ÀS 16H00,
para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e seus patronos. A audiência será virtual, devendo a serventia
providenciar a criação de link e envia-lo aos advogados, que ficam responsáveis por reenvia-los a seus clientes. Fica facultado
o comparecimento pessoal ao fórum para aqueles que não têm acesso à internet. Intime-se. Registro, 31 de janeiro de 2025. -
ADV: ANDREA LUIZE BERTHOLDO (OAB 342758/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1001184-07.2024.8.26.0495 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação dos
Proprietários e Moradores do Loteamento Residencial Fechado Registro Palm Park - Igor Luiz Teite Koki - HOMOLOGO o
acordo de fls.74/76 para que produza seus efeitos. O pedido de suspensão do feito não comporta acolhimento. Com efeito,
dispõe o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; §
4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela
prevista no inciso II. No presente caso, verifico que o prazo de cumprimento do acordo é superior a seis meses. Assim, não se
admite a suspensão do feito por expressa vedação legal. Nesse sentido: Monitória. sentença mantida pelos tribunais superiores.
acordo firmado pelas partes antes do cumprimento de sentença. homologação pelo Douto Juízo “a quo”, com a extinção da
ação. recurso do autor requerendo a suspensão da execução até o cumprimento do acordo. impossibilidade. inocorrência de
violação aos artigos 313, § 4º e 922, ambos do CPC. Ao contrário do que o autor sustenta, agiu corretamente o Douto Juízo “a
quo” ao homologar o acordo firmado e extinguir a ação, isso porque o prazo para cumprimento do acordo é de 96 meses, ou
seja, superior àquele estabelecido no artigo 313, §4º do CPC que é de 6 meses em caso de composição das partes. Quanto
ao mencionado artigo 922 do CPC, ele é claro ao mencionar que a execução será suspensa, e a presente ação é monitória em
fase de conhecimento, tendo em vista que o cumprimento de sentença sequer chegou a ser instaurado, não sendo possível,
assim, sua aplicação. Eventual descumprimento do acordo, o autor poderá instaurar o cumprimento de sentença. Sentença
mantida. Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1007671-77.2017.8.26.0320; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2024; Data de Registro:
19/08/2024) Por esta razão, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código
de Processo Civil. Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de
custas remanescentes, se houver, a teor do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO
(OAB 213418/SP)
Processo 1001257-47.2022.8.26.0495 - Adoção - Adoção de Criança - A.L.S.P. - - A.P. - Considerando a certidão retro,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:26
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