Processo ativo

requerendo, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para reconhecer

2131020-12.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) Para concluir, é certo que o
Partes e Advogados
Autor: requerendo, em síntese, a concessão de efeito suspensivo *** requerendo, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para reconhecer
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Nº 2131020-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas da Silva
Correia - Agravada: Maria Adriana da Silva, - Agravado: Michael Antonio Alves Torquato - Decisão n° 41.756 Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 207/208, dos originais, que, nos autos de ação de indenização
por danos mater ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iais e morais, reconheceu a regularidade da citação dos réus, suprimindo a nulidade das citações pelo
comparecimento espontâneo destas partes ao processo, o que afastou o reconhecimento da revelia. Inconformado, recorre
o autor requerendo, em síntese, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para reconhecer
a nulidade das citações e se operem os efeitos da revelia, ocorrendo o julgamento antecipado do mérito com escopo nos
artigos 344 e 355, II, do CPC. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto manifestamente inadmissível.
Isto porque, as possibilidades de cabimento do agravo de instrumento estão expressamente previstas no artigo 1.015 do
CPC/15, tratando-se de rol taxativo, sendo a insurgência contra a regularidade da citação, em decorrência do comparecimento
espontâneo da parte, e o afastamento da decretação de revelia são hipóteses que não se amoldam no elenco enumerado no
referido dispositivo. Não bastasse, inclusive se considerada a taxatividade mitigada, o caso em apreço haveria de não ser
conhecido. Isto porque, a tese estabelecida pelo E. STJ no Tema n° 988, que a corte possibilitou o conhecimento do recurso
fundado em hipótese diversa das elencadas no rol do artigo 1.015, importa a caracterização de situação de excepcional
urgência consubstanciada na inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, em sede de preliminar de apelação
- o que não se observa no presente caso. Em casos semelhantes, já decidiu esta C. Corte; in verbis: DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU OS EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE DO ART.
1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. decisão que afasta os efeitos
da revelia não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, insuscetível de
impugnação por agravo de instrumento. 5. O Código de Processo Civil de 2015 adota o princípio da recorribilidade diferida
para decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015, permitindo sua impugnação apenas em preliminar de
apelação ou contrarrazões, conforme disposto no art. 1.009, § 1º. 6. A relativização do rol taxativo do art. 1.015 do CPC
somente é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada a existência de prejuízo grave ou de difícil reparação,
o que não ficou evidenciado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O
rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que afasta os efeitos da revelia não é passível de impugnação por agravo
de instrumento. As decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC devem ser impugnadas por meio de
preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
arts. 1.015 e 1.009, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2137352-97.2022.8.26.0000, Rel.
Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 13/07/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2161950-52.2021.8.26.0000,
Rel. Mário Daccache, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001700-
06.2025.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 2ª
Vara; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025) AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que
não conheceu de agravo de instrumento. Decisão de primeiro grau que considerou suprida a falta de citação em virtude do
comparecimento espontâneo da agravante. Hipótese não contemplada no rol do art. 1.015 do CPC. Inexistência de urgência
que autorize sua apreciação neste momento. Razões inconsistentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo
Interno Cível 2202739-93.2021.8.26.0000; Relator: Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) Para concluir, é certo que o
diploma processual civil adotou o princípio da recorribilidade diferida para decisões interlocutórias não previstas no rol do
artigo 1.015, de modo a permitir a impugnação da matéria apenas em preliminar de apelação, conforme disposto no artigo
1.009, §1º, o que não trará prejuízos ao agravante. Isto posto, nos termos do art. 932, III do CPC/15, não conheço o recurso.
- Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Lucas da Silva Correia (OAB: 517588/SP) (Causa própria) - Filipe de Souza Figueiredo
(OAB: 504192/SP) - 5º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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