Processo ativo
requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004295-08.2017.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: requerendo o que de direito e, em ca *** requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado,
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente, caso não possua constituíd *** ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1004295-08.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.E.I. - N.M. e outro - Vistos
Considerando que esgotaram-se os meios de pesquisa de endereço da executada, cite(m)-se o(s) executado(s) por edital com
prazo de 30 dias, devendo a exequente comprovar a sua publicação na imprensa local por uma vez, nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o artigo 257,
parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo da publicação na imprensa oficial (e local) sem manifestação, oficie-se à OAB para
a indicação de Curador Especial ao(s) executado(s) Amal Meslimani, CPF/MF nº 237.143.378-06. Citado(s) por edital, ficando
desde já acolhida a indicação. Após, dê-se vista ao curador(a) para manifestação, se o caso, tendo em vista que sua atuação
deve observar o disposto nos incisos do art. 77 do CPC, que, dentre outros deveres, impõe que as partes e seus procuradores
não devem formular pretensão ou defesa destituídas de fundamento, assim como praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito. Servirá o presente despacho assinado como ofício. Indaiatuba, 13 de março de 2025. - ADV:
MARCELLO DE OLIVEIRA (OAB 184772/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1004412-62.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não
Padronizado - Decisão: “Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciana Crespaldi Seran; Odílio Crepaldi
Júnior; Espólio de Julio Cesar Crepaldi; Valor atualizado: R$ 44.048,40. A providência foi requisitada, bem como foi determinada
a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue.
Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto
que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende
de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o
recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será
convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a
presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor,
providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se.” Determinada a indisponibilidade até o
valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa
forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que
tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de
penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com
a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921,
§4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo
provisório. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP),
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1005228-15.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Humberto Stanyslaws
Cardoso Bianchi - Samuel Silva Monteiro - Vistos Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o seu julgamento. Intime-
se. Indaiatuba, 13 de março de 2025. - ADV: MARIA APARECIDA F DELTREGGIA (OAB 52558/SP), HUMBERTO STANYSLAWS
CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 1006948-41.2021.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cleidiana Silva
Menezes - Nayara Bugati Paiva E.i. (40095901817) - Vistos Fls. 141: defiro, determinando a expedição de novo ofício nos
termos em que requerido. No mais, nada mais sendo requerido, no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Servirá o
presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP), LILIAN DE
SOUZA FRAZÃO ELIAS (OAB 219003/SP)
Processo 1008660-61.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Edvaldo
Andrello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato entabulado entre as partes e
consequentemente consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/BRAVO SPORTING,
placa FGF6090, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada sua venda pelo autor. Por conseguinte, resolvo o mérito,
com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Ciretran/Detran e a Secretaria da Fazenda Estadual
comunicando-lhes a transferência da propriedade, bem como estar o autor autorizado a proceder a transferência do bem a
terceiros que indicar, cabendo a parte autora entregar o presente documento, servindo a presente como ofício. Caso tenha
sido efetivado o bloqueio da circulação, providencia a z. serventia a sua liberação, cabendo a parte autora providenciar o
recolhimento da diligência. Custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado
da causa (índice: IPCA) pelo requerido, observada eventual gratuidade. A fim de analisar o pedido de gratuidade judiciária
do requerido e havendo impugnação ao pedido, deverá trazer as últimas duas declarações de imposto de renda, últimos três
holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Providencie-se
o necessário. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de
multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o
recurso competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAURO
ANDRÉ LORENZON (OAB 361806/SP)
Processo 1008720-73.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Copaíba - Juliana Melissa dos Santos - Caixa Economica Federal - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) - Vistos Fls. 302/303
e 315/316: Razão assiste ao leiloeiro. De fato, como se percebe do AV. 07/107.739, ocorrera o cancelamento da alienação
fiduciária objeto do R4 e consequente baixa de garantia. Assim, a propriedade restou consolidada plenamente em prol do
promitente comprador, aqui executado. Portanto, a penhora e consequente alienação, não mais recai apenas sobre os direitos
aquisitivos, mas sobre o próprio bem imóvel. Resta, portanto, aprovado e homologado o edital de fls. 317/321, bem como as
datas nele constantes. Fls. 322/339: Trata-se de exceção de preexecutividade apresentada pela executada, na qual, pugna, em
síntese, pelo reconhecimento de “diversas irregularidades processuais e substantivas”. Dentre elas, alega vicio na representação
do condomínio; ausência de ata de assembleia que especificassem e aprovassem os valores das despesas cobradas; juros e
multas abusivas; vicio na citação; impugnação ao valor da avaliação; desconsideração da proposta de acordo. Pois bem. Em
que pese a tentativa, praticamente desesperada, da parte executada em lutar até o fim para afastar a perda de seu bem imóvel,
inequívoco que as matérias de defesa levantadas não comportam guarida. A legitimidade e representatividade da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004295-08.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - S.E.I. - N.M. e outro - Vistos
Considerando que esgotaram-se os meios de pesquisa de endereço da executada, cite(m)-se o(s) executado(s) por edital com
prazo de 30 dias, devendo a exequente comprovar a sua publicação na imprensa local por uma vez, nos termos d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o artigo 257,
parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo da publicação na imprensa oficial (e local) sem manifestação, oficie-se à OAB para
a indicação de Curador Especial ao(s) executado(s) Amal Meslimani, CPF/MF nº 237.143.378-06. Citado(s) por edital, ficando
desde já acolhida a indicação. Após, dê-se vista ao curador(a) para manifestação, se o caso, tendo em vista que sua atuação
deve observar o disposto nos incisos do art. 77 do CPC, que, dentre outros deveres, impõe que as partes e seus procuradores
não devem formular pretensão ou defesa destituídas de fundamento, assim como praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou à defesa do direito. Servirá o presente despacho assinado como ofício. Indaiatuba, 13 de março de 2025. - ADV:
MARCELLO DE OLIVEIRA (OAB 184772/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP)
Processo 1004412-62.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não
Padronizado - Decisão: “Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Luciana Crespaldi Seran; Odílio Crepaldi
Júnior; Espólio de Julio Cesar Crepaldi; Valor atualizado: R$ 44.048,40. A providência foi requisitada, bem como foi determinada
a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue.
Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto
que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende
de prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado,
na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o
recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada.
Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será
convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a
presente decisão como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor,
providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se.” Determinada a indisponibilidade até o
valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa
forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que
tem como finalidade a concessão de um prazo para que o exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de
penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com
a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921,
§4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo
provisório. - ADV: PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP),
CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1005228-15.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Humberto Stanyslaws
Cardoso Bianchi - Samuel Silva Monteiro - Vistos Ante a concessão do efeito suspensivo, aguarde-se o seu julgamento. Intime-
se. Indaiatuba, 13 de março de 2025. - ADV: MARIA APARECIDA F DELTREGGIA (OAB 52558/SP), HUMBERTO STANYSLAWS
CARDOSO BIANCHI (OAB 313535/SP)
Processo 1006948-41.2021.8.26.0248 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cleidiana Silva
Menezes - Nayara Bugati Paiva E.i. (40095901817) - Vistos Fls. 141: defiro, determinando a expedição de novo ofício nos
termos em que requerido. No mais, nada mais sendo requerido, no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos. Servirá o
presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: MARCIO CORREA GOMES (OAB 315743/SP), LILIAN DE
SOUZA FRAZÃO ELIAS (OAB 219003/SP)
Processo 1008660-61.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Edvaldo
Andrello - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando rescindido o contrato entabulado entre as partes e
consequentemente consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo FIAT/BRAVO SPORTING,
placa FGF6090, cuja apreensão liminar torno definitiva. Fica facultada sua venda pelo autor. Por conseguinte, resolvo o mérito,
com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Ciretran/Detran e a Secretaria da Fazenda Estadual
comunicando-lhes a transferência da propriedade, bem como estar o autor autorizado a proceder a transferência do bem a
terceiros que indicar, cabendo a parte autora entregar o presente documento, servindo a presente como ofício. Caso tenha
sido efetivado o bloqueio da circulação, providencia a z. serventia a sua liberação, cabendo a parte autora providenciar o
recolhimento da diligência. Custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado
da causa (índice: IPCA) pelo requerido, observada eventual gratuidade. A fim de analisar o pedido de gratuidade judiciária
do requerido e havendo impugnação ao pedido, deverá trazer as últimas duas declarações de imposto de renda, últimos três
holerites, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Providencie-se
o necessário. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de
multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, do CPC.Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o
recurso competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MAURO
ANDRÉ LORENZON (OAB 361806/SP)
Processo 1008720-73.2020.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Copaíba - Juliana Melissa dos Santos - Caixa Economica Federal - Eduardo Jordão Boyadjian (Hasta Vip) - Vistos Fls. 302/303
e 315/316: Razão assiste ao leiloeiro. De fato, como se percebe do AV. 07/107.739, ocorrera o cancelamento da alienação
fiduciária objeto do R4 e consequente baixa de garantia. Assim, a propriedade restou consolidada plenamente em prol do
promitente comprador, aqui executado. Portanto, a penhora e consequente alienação, não mais recai apenas sobre os direitos
aquisitivos, mas sobre o próprio bem imóvel. Resta, portanto, aprovado e homologado o edital de fls. 317/321, bem como as
datas nele constantes. Fls. 322/339: Trata-se de exceção de preexecutividade apresentada pela executada, na qual, pugna, em
síntese, pelo reconhecimento de “diversas irregularidades processuais e substantivas”. Dentre elas, alega vicio na representação
do condomínio; ausência de ata de assembleia que especificassem e aprovassem os valores das despesas cobradas; juros e
multas abusivas; vicio na citação; impugnação ao valor da avaliação; desconsideração da proposta de acordo. Pois bem. Em
que pese a tentativa, praticamente desesperada, da parte executada em lutar até o fim para afastar a perda de seu bem imóvel,
inequívoco que as matérias de defesa levantadas não comportam guarida. A legitimidade e representatividade da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º