Processo ativo
requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1003198-94.2022.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: requerendo o que de direito e, em caso po *** requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalmente, caso não possua constituído advoga *** ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas
ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis
de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em
nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 1003198-94.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Imperattore - Eduardo Jordão Boyadjian (leiloeiro) - Decisão: “Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o
bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:
Lucas Bianchi Bertolini; Leticia Rancura da Cruz; Valor atualizado: R$ 27.872,60. A providência foi requisitada, bem como foi
determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que
segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto
que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de
prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso
de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se
que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em
penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se.”. Determinada a indisponibilidade até o valor indicado
na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão
da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente,
caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo
Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a
indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor
será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo
854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do
formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a)
credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: HERACLES
ANACLETO VEIGA (OAB 418086/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ERALDO JOSE BARRACA
(OAB 136942/SP), RAFAELA FERRARESSO MARCONDES (OAB 417638/SP)
Processo 1003458-06.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Ensino
Superior de Indaiatuba - IESI - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos,
requerendo o que de direito. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1004142-91.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roseli de Fátima Stoco Zucaratto - Ante a devolução dos ARs de fls. 31/33, fica a parte autora intimada a proceder ao
recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio
eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado:
https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac5166
0851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05
dias, para posterior expedição de carta/mandado para citação/intimação. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 1004348-76.2023.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.C.M.L. - - G.H.M.R. - 1- Aguarde-
se manifestação da parte exequente/inventariante, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/SP), JULIANA ESPÍRITO
SANTO COELHO (OAB 207105/SP)
Processo 1004910-51.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Devaci Teixeira e outro - Agenor
Posto de Combustíveis Ltda Agenor & Cia Ltda - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão)
disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico.
- ADV: RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP), ELOYANE LOPES DA SILVA (OAB 192573/MG), RENATO PAULA LEITE (OAB
332904/SP), ADILSON RALF SANTOS (OAB 72087/MG)
Processo 1005138-31.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.C. - D.V.J. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) RECONHECER e DECLARAR a existência
e a dissolução da união estável havida entre Beatriz Alves Cardoso e Dimas Vieira Januário, no período compreendido entre
fevereiro de 2020 e abril de 2022; ii) FIXAR a guarda compartilhada da menor Alice Alves Vieira entre os genitores, estabelecendo
a residência base no lar materno; iii) REGULAMENTAR as visitas paternas da seguinte forma: inicialmente, visitas semanais aos
sábados ou domingos alternados, das 10h às 18h, devendo a criança ser retirada da residência materna por pessoa de confiança
de ambos os genitores, em razão da medida protetiva vigente. Quando a criança completar 5 anos de idade, as visitas passarão
a ocorrer em finais de semana alternados, com pernoite, além da divisão de feriados e férias escolares; iv) FIXAR os alimentos
definitivos no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo salário integral, horas extras não
eventuais, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), 13º salário e eventual PLR, excluídos INSS, IRPF, adicional de
férias, verbas rescisórias e FGTS, além do custeio do convênio médico em favor da menor, tal qual existe atualmente. Em
caso de desemprego, os alimentos serão de 30% do salário mínimo e, em caso de trabalho informal, 35% do salário mínimo,
a serem pagos mediante depósito na conta bancária da genitora até o dia 10 de cada mês. Por fim, considerando os relatos
de descumprimento das determinações judiciais quanto ao regime de visitas, adverte-se à parte autora que o descumprimento
injustificado das disposições relativas às visitas poderá ensejar a reversão da guarda, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, na forma
do art. 85, §2º, CPC, serão repartidos igualmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida a ambos. Com o
transito em julgado, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: THAIS JEANE GALDINO DA SILVA (OAB 53686/CE),
LEILYANNE MARIA CARLOS FAMA LEOPOLDO (OAB 32918/CE), KAMILLA CRISTINA CASTELHANO VIEIRA (OAB 317343/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo prescricional, apenas
ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou de bens passíveis
de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. será a
ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de suspensão, em
nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG)
Processo 1003198-94.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Imperattore - Eduardo Jordão Boyadjian (leiloeiro) - Decisão: “Vistos Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o
bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo:
Lucas Bianchi Bertolini; Leticia Rancura da Cruz; Valor atualizado: R$ 27.872,60. A providência foi requisitada, bem como foi
determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que
segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto
que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de
prévia intimação do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso
de bloqueio negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa
de seu advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da
taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se
que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em
penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Intime-se.”. Determinada a indisponibilidade até o valor indicado
na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão
da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente,
caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo
Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a
indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor
será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo
854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra
formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do
formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a)
credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias, em termos de prosseguimento. - ADV: HERACLES
ANACLETO VEIGA (OAB 418086/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ERALDO JOSE BARRACA
(OAB 136942/SP), RAFAELA FERRARESSO MARCONDES (OAB 417638/SP)
Processo 1003458-06.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto de Ensino
Superior de Indaiatuba - IESI - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos autos,
requerendo o que de direito. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1004142-91.2025.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Roseli de Fátima Stoco Zucaratto - Ante a devolução dos ARs de fls. 31/33, fica a parte autora intimada a proceder ao
recolhimento da taxa de postagem (R$ 32,75) ou diligência ao Sr. Oficial de Justiça, através da guia GRD, acessando o sítio
eletrônico do Banco do Brasil através do link para carta: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jspOu para mandado:
https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac5166
0851911b7c045 (R$ 111,06), de forma individualizada para o devido anexo ao mandado (central compartilhada), no prazo de 05
dias, para posterior expedição de carta/mandado para citação/intimação. - ADV: PAULO DONIZETI CANOVA (OAB 117975/SP)
Processo 1004348-76.2023.8.26.0248 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - I.C.M.L. - - G.H.M.R. - 1- Aguarde-
se manifestação da parte exequente/inventariante, que deverá requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 2- Na inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: JULIANA ESPÍRITO SANTO COELHO (OAB 207105/SP), JULIANA ESPÍRITO
SANTO COELHO (OAB 207105/SP)
Processo 1004910-51.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Devaci Teixeira e outro - Agenor
Posto de Combustíveis Ltda Agenor & Cia Ltda - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão)
disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico.
- ADV: RENATO PAULA LEITE (OAB 332904/SP), ELOYANE LOPES DA SILVA (OAB 192573/MG), RENATO PAULA LEITE (OAB
332904/SP), ADILSON RALF SANTOS (OAB 72087/MG)
Processo 1005138-31.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.C. - D.V.J. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) RECONHECER e DECLARAR a existência
e a dissolução da união estável havida entre Beatriz Alves Cardoso e Dimas Vieira Januário, no período compreendido entre
fevereiro de 2020 e abril de 2022; ii) FIXAR a guarda compartilhada da menor Alice Alves Vieira entre os genitores, estabelecendo
a residência base no lar materno; iii) REGULAMENTAR as visitas paternas da seguinte forma: inicialmente, visitas semanais aos
sábados ou domingos alternados, das 10h às 18h, devendo a criança ser retirada da residência materna por pessoa de confiança
de ambos os genitores, em razão da medida protetiva vigente. Quando a criança completar 5 anos de idade, as visitas passarão
a ocorrer em finais de semana alternados, com pernoite, além da divisão de feriados e férias escolares; iv) FIXAR os alimentos
definitivos no valor correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo salário integral, horas extras não
eventuais, adicionais (noturno/insalubridade/periculosidade), 13º salário e eventual PLR, excluídos INSS, IRPF, adicional de
férias, verbas rescisórias e FGTS, além do custeio do convênio médico em favor da menor, tal qual existe atualmente. Em
caso de desemprego, os alimentos serão de 30% do salário mínimo e, em caso de trabalho informal, 35% do salário mínimo,
a serem pagos mediante depósito na conta bancária da genitora até o dia 10 de cada mês. Por fim, considerando os relatos
de descumprimento das determinações judiciais quanto ao regime de visitas, adverte-se à parte autora que o descumprimento
injustificado das disposições relativas às visitas poderá ensejar a reversão da guarda, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00, na forma
do art. 85, §2º, CPC, serão repartidos igualmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça deferida a ambos. Com o
transito em julgado, arquive-se. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: THAIS JEANE GALDINO DA SILVA (OAB 53686/CE),
LEILYANNE MARIA CARLOS FAMA LEOPOLDO (OAB 32918/CE), KAMILLA CRISTINA CASTELHANO VIEIRA (OAB 317343/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º