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requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1006291-94.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: requerendo o que de direito e, em caso posit *** requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua advogado c *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1006291-94.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Beqaa Cama Box Ltda - Para
apreciação do pedido retro, providencie o exequente o recolhimento do valor de 01 UFESP para cada CPF/CNPJ e para cada
sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Desp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esa
do Tribunal (FEDT), código 434-1. - ADV: AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP)
Processo 1006454-74.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Para apreciação do pedido retro, providencie o exequente
o recolhimento do valor de 01 UFESP para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento
CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 434-1. - ADV: RALPH
PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1006488-83.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Determinada
a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de
detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado,
na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos
termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1006668-02.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Braz do Livramento
Machado Lopes - Luís Fernando Ferreira de Salve - - Pedro da Silva Antonio e outro - Vistos Considerando o tempo decorrido
desde a expedição do primeiro ofício ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia, sem resposta,
intime-se o Instituto de Medicina Legal, através do portal eletrônico para que responda a solicitação, com urgência, no derradeiro
prazo máximo de 30 dias, sob as penas da Lei. Com a resposta, intime-se as partes da data e horário designada para a perícia
médica. Com a vinda do laudo, dê-se vista as partes. Em caso de inércia, conclusos para novas deliberações. Intime-se. -
ADV: ANA PAULA GRIMALDI PEGHINI (OAB 106464/SP), LIDERCIO DOMINGOS RODRIGUES (OAB 367729/SP), CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1006922-48.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construtora Mingardi & Elias Ltda -
Spe Residencial Mangueiras Ltda - Adê Pinheiro Junior - - Thiago Henrique Assis de Araujo e outros - Eduardo Jordão Boydjian -
Vistos. 1- Cumpra-se o acórdão de fls. 605/619, cancelando-se a penhora sobre os apartamentos adquiridos por Thiago Henrique
Assis de Araújo. Cancele-se o leilão designado. Expeça-se e-mail ao leiloeiro, com urgência, comunicando-se o cancelamento
do leilão. 2- Fls. 620/621: Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação pleiteado pelo
exequente. Por outro lado, defiro o pedido de realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud, Sisbajud e
Infojud. À zelosa serventia para que confira as custas recolhidas pelo exequente nas fls. 41/44, certificando-se nos autos. Após
a conferências das custas, defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Spe Residencial Mangueiras Ltda Valor
atualizado até 08/12/2022: R$ 273.848,31 (fls. 451/452), devendo ser desbloqueado imediatamente eventual valor excedente. A
providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo
de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação
do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio
negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa
postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que,
ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em
penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se
o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, providencie a serventia pesquisa
de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao(à) executado(a) supramencionado. Em
cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral
da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que,
havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que
versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018
das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo. Por fim, defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Servirá
o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: SIMONE BEATRIZ BERBEL DE SOUZA MARCELINO (OAB
145527/SP), NICODEMOS ROCHA FILHO (OAB 230395/SP), DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP), FABIO EDUARDO
CARVALHO PACHECO (OAB 121906/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), FABIO EDUARDO
CARVALHO PACHECO (OAB 121906/SP)
Processo 1007011-61.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. Na
inércia será expedida carta para andamento, sob pena de extinção. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1007105-43.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Zuleide Albina Gardinalli - Mercedes Benz do Brasil Ltda e outro - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e
nego provimento ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado e adoção das
cautelas de praxe, arquive-se. Int. - ADV: FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB
320683/SP)
Processo 1007421-22.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - T.L.M.L.F. - I.S. e outro - Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1006291-94.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Beqaa Cama Box Ltda - Para
apreciação do pedido retro, providencie o exequente o recolhimento do valor de 01 UFESP para cada CPF/CNPJ e para cada
sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Desp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esa
do Tribunal (FEDT), código 434-1. - ADV: AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP)
Processo 1006454-74.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Para apreciação do pedido retro, providencie o exequente
o recolhimento do valor de 01 UFESP para cada CPF/CNPJ e para cada sistema a ser pesquisado, nos termos do Provimento
CSM nº 2.684/2023, a ser recolhido na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDT), código 434-1. - ADV: RALPH
PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1006488-83.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Determinada
a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou parcialmente frutífera, conforme protocolo de
detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado,
na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do bloqueio efetuado, nos
termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou
diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente
ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora,
independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente ato ordinatório
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, será expedido o
mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, em querendo, manifeste-se o exequente, em até 180 dias,
em termos de prosseguimento. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP)
Processo 1006668-02.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Braz do Livramento
Machado Lopes - Luís Fernando Ferreira de Salve - - Pedro da Silva Antonio e outro - Vistos Considerando o tempo decorrido
desde a expedição do primeiro ofício ao IMESC solicitando a designação de data para a realização da perícia, sem resposta,
intime-se o Instituto de Medicina Legal, através do portal eletrônico para que responda a solicitação, com urgência, no derradeiro
prazo máximo de 30 dias, sob as penas da Lei. Com a resposta, intime-se as partes da data e horário designada para a perícia
médica. Com a vinda do laudo, dê-se vista as partes. Em caso de inércia, conclusos para novas deliberações. Intime-se. -
ADV: ANA PAULA GRIMALDI PEGHINI (OAB 106464/SP), LIDERCIO DOMINGOS RODRIGUES (OAB 367729/SP), CAIQUE
VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1006922-48.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construtora Mingardi & Elias Ltda -
Spe Residencial Mangueiras Ltda - Adê Pinheiro Junior - - Thiago Henrique Assis de Araujo e outros - Eduardo Jordão Boydjian -
Vistos. 1- Cumpra-se o acórdão de fls. 605/619, cancelando-se a penhora sobre os apartamentos adquiridos por Thiago Henrique
Assis de Araújo. Cancele-se o leilão designado. Expeça-se e-mail ao leiloeiro, com urgência, comunicando-se o cancelamento
do leilão. 2- Fls. 620/621: Indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação pleiteado pelo
exequente. Por outro lado, defiro o pedido de realização de pesquisa de bens por meio dos sistemas Renajud, Sisbajud e
Infojud. À zelosa serventia para que confira as custas recolhidas pelo exequente nas fls. 41/44, certificando-se nos autos. Após
a conferências das custas, defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se
o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado abaixo: Spe Residencial Mangueiras Ltda Valor
atualizado até 08/12/2022: R$ 273.848,31 (fls. 451/452), devendo ser desbloqueado imediatamente eventual valor excedente. A
providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, conforme protocolo
de detalhamento do referido sistema, que segue. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação
do executado acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio
negativo, manifeste-se o autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu
advogado ou pessoalmente, caso não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa
postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que,
ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em
penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão
como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a)
patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado
no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se
o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá manifestar-se em termos de prosseguimento.
Sem prejuízo, nos termos do Provimento CSM n. 2462/17 e o comunicado CSM n. 170/11, providencie a serventia pesquisa
de informações de Imposto de Renda, junto ao sistema INFOJUD em relação ao(à) executado(a) supramencionado. Em
cumprimento ao disposto no Provimento nº 21/2018, artigo 121-B e 121-C, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral
da Justiça, as informações relacionadas a endereço e à situação econômica-financeira serão juntadas aos autos, sendo que,
havendo juntada de informações referentes à situação financeira, fica decretado o segredo de justiça, nos termos do artigo 189,
inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que
versarem apenas sobre endereço, não será necessária a tramitação em segredo de justiça (art. 121-C do Provimento 21/2018
das NSCGJ). Consigno que, nos termos do artigo 1263, parágrafo único das NSCGJ, as partes também serão responsáveis
pela preservação da cláusula de sigilo. Por fim, defiro o pedido de pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. Servirá
o presente como mandado/carta/ofício/certidão. Intime-se. - ADV: SIMONE BEATRIZ BERBEL DE SOUZA MARCELINO (OAB
145527/SP), NICODEMOS ROCHA FILHO (OAB 230395/SP), DANIEL MARCELINO (OAB 149354/SP), FABIO EDUARDO
CARVALHO PACHECO (OAB 121906/SP), MIRELLA D’ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), FABIO EDUARDO
CARVALHO PACHECO (OAB 121906/SP)
Processo 1007011-61.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Manifeste-se a parte interessada acerca da Carta/Mandado cumprido negativo, no prazo de 05 dias. Na
inércia será expedida carta para andamento, sob pena de extinção. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1007105-43.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Zuleide Albina Gardinalli - Mercedes Benz do Brasil Ltda e outro - Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e
nego provimento ao recurso, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Após o trânsito em julgado e adoção das
cautelas de praxe, arquive-se. Int. - ADV: FELIPE QUINTANA DA ROSA (OAB 56220/RS), JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB
320683/SP)
Processo 1007421-22.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Bancários - T.L.M.L.F. - I.S. e outro - Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º