Processo ativo
requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso
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Identificação
Nº Processo: 1011725-11.2017.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o *** requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso
Nome: da executada poder ser feita no eletronicamente no seguin *** da executada poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br.
Advogados e OAB
Advogado: ou pessoalm *** ou pessoalmente, caso
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de cert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idão, nos termos
do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer
certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão
sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada
a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento
do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à
execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida
ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente
a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto ao INFOSEG
para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade
processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar
o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade
de justiça. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados,
enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A pesquisa acerca da existência de imóveis
em nome da executada poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br.
Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica
deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca
do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado,
deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os
benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1011725-11.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1011790-93.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigues Massa
Assistencia Medica e Odontologica Ltda - Vistos Defiro pesquisa de veículos em nome da parte executada junto ao Renajud.
Providencie a serventia. Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o
Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Deborah Railane Mendes Ribeiro; Valor
atualizado: R$8.855,69. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na
execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do
valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão
permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do
bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o
autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso
não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça,
se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do
devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura
de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente
de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o
preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
(http://www.tjsp.Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico
em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1011790-93.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigues Massa
Assistencia Medica e Odontologica Ltda - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos
autos, requerendo o que de direito. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1011794-33.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - H.C. - Diante do
exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar a NEW KING GRIFES LTDA: a) à obrigação de se abster de expor,
anunciar, ter em estoque ou vender produtos que tenham a marca de fls. 40/49, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada
a R$50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas adequadas. A tutela provisória concedida fica mantida e ajustada
à presente decisão; b) ao pagamento de indenização por danos materiais à parte Autora, a ser apurada em liquidação de
sentença (liquidação por arbitramento); c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme explicitado acima. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I,
do CPC/2015). Condeno a NEW KING GRIFES LTDA: ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) do valor da condenação pecuniária. Após o trânsito em julgado e a verificação quanto às custas judiciais, dê-se baixa.
Int. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP)
Processo 1011903-13.2024.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Rizmar Serviços Especializados S/s Ltda - 1- Ante a devolução
do AR de fl. 33, recebido por pessoa estranha aos autos, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: HERCULES PRAÇA BARROSO (OAB 264355/SP)
Processo 1012102-69.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Plaza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do juízo, deverá também comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Ademais,registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de cert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idão, nos termos
do art. 828 e art. 152, V, ambos do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil, observando que não há necessidade de despacho judicial, pois incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria fornecer
certidão. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, que deverão
sercomunicadas ao juízo dentro do prazo de 10 dias,nos termos do art. 828, § § 1º, 2º e 3º do CPC. Ademais, após formalizada
a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o credor deverá providenciar, também no prazo de dez dias, o
cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de o juiz determiná-la de ofício ou a requerimento
do executado. Ainda,na esteira do que dispõe o art. 828, § § 4º e 5º do CPC, observo que serão presumidas em fraude à
execução a alienação ou oneração de bens após a averbação e, acaso o credor promova averbação manifestamente indevida
ou não cancele as averbações nos termos do § 2º, terá a obrigação de indenizar a parte contrária, por meio de incidente
a ser processado em autos apartados. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada a consulta junto ao INFOSEG
para verificação da localização de endereços, mediante o recolhimento da taxa devida, à exceção dos casos de gratuidade
processual. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se o bloqueio de ativos
financeiros via SISBAJUD, de veículos via RENAJUD e a pesquisa de bens via INFOJUD, cumprindo ao exequente comprovar
o recolhimento das respectivas taxas para que os bloqueios e pesquisas sejam realizados, salvo para os casos de gratuidade
de justiça. Consigno que montantes inferiores a 1% do valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados,
enquanto que valores superiores a esse limite deverão permanecer bloqueados. A pesquisa acerca da existência de imóveis
em nome da executada poder ser feita no eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br.
Ademais, se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica
deferida a suspensão do processo nos termos do art. 922 do CPC, ficando o exequente incumbido de informar o juízo acerca
do inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da obrigação após decorrido o prazo de 10
dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação acerca do inadimplemento dentro do prazo fixado,
deverão os autos serem encaminhados à conclusão para extinção do processo com base no art. 924, II, do CPC. Defiro os
benefícios do artigo 212, § 1º,doCPC ao oficial de justiça encarregado da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas dalei. Int. Indaiatuba, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1011725-11.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1011790-93.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigues Massa
Assistencia Medica e Odontologica Ltda - Vistos Defiro pesquisa de veículos em nome da parte executada junto ao Renajud.
Providencie a serventia. Defiro, em face do disposto no art. 854, do CPC, o bloqueio on line junto ao Sisbajud. Cumpra-se o
Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Deborah Railane Mendes Ribeiro; Valor
atualizado: R$8.855,69. A providência foi requisitada, bem como foi determinada a indisponibilidade até o valor indicado na
execução, conforme protocolo de detalhamento do referido sistema, que segue. Consigno que montantes inferiores a 1% do
valor da dívida e inferiores a R$ 500,00 deverão ser desbloqueados, enquanto que valores superiores a esse limite deverão
permanecer bloqueados. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia intimação do executado acerca do
bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de bloqueio negativo, manifeste-se o
autor requerendo o que de direito e, em caso positivo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso
não possua constituído advogado, devendo o credor providenciar o recolhimento da taxa postal ou diligência de oficial de justiça,
se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-se que, ausente ou rejeitada a impugnação do
devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido em penhora, independentemente de lavratura
de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo a presente decisão como termo de penhora, independente
de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor, providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o
preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico
(http://www.tjsp.Jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico
em favor do(a) credor(a). Intime-se. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1011790-93.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Rodrigues Massa
Assistencia Medica e Odontologica Ltda - Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) pesquisa(s) eletrônica(s), juntada(s) aos
autos, requerendo o que de direito. - ADV: LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI (OAB 140322/SP)
Processo 1011794-33.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - H.C. - Diante do
exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar a NEW KING GRIFES LTDA: a) à obrigação de se abster de expor,
anunciar, ter em estoque ou vender produtos que tenham a marca de fls. 40/49, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada
a R$50.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas adequadas. A tutela provisória concedida fica mantida e ajustada
à presente decisão; b) ao pagamento de indenização por danos materiais à parte Autora, a ser apurada em liquidação de
sentença (liquidação por arbitramento); c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, devidamente
corrigidos e acrescidos de juros de mora, conforme explicitado acima. O processo é extinto com resolução do mérito (art. 487, I,
do CPC/2015). Condeno a NEW KING GRIFES LTDA: ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) do valor da condenação pecuniária. Após o trânsito em julgado e a verificação quanto às custas judiciais, dê-se baixa.
Int. - ADV: ALEXANDRE DA ROCHA LINHARES (OAB 336160/SP)
Processo 1011903-13.2024.8.26.0248 - Monitória - Cheque - Rizmar Serviços Especializados S/s Ltda - 1- Ante a devolução
do AR de fl. 33, recebido por pessoa estranha aos autos, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar
endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se,
ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário
à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo
prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. §
1º, do CPC/2015. - ADV: HERCULES PRAÇA BARROSO (OAB 264355/SP)
Processo 1012102-69.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Plaza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º