Processo ativo

requerer o que de direito fls. 49/50. - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO

0002362-25.2023.8.26.0533
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: requerer o que de direito fls. 49/50 *** requerer o que de direito fls. 49/50. - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO
Nome: da pessoa juríd *** da pessoa jurídica de direito
Advogados e OAB
Advogado: do autor (art. 85, §8º, CP *** do autor (art. 85, §8º, CPC). Tudo em vista do grau
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
588 do Código de Processo Penal. Na sequência, tornem conclusos para análise do efeito regressivo do recurso. Int. Santa
Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025.. - ADV: RAQUEL CHAVES SOBREIRA (OAB 301183/SP), AMANDA MARIA BUENO
ALCANTARA (OAB 421970/SP)
Processo 0002362-25.2023.8.26.0533/02 - Requisição de Pequeno Valor - Cumprimento Provisório de Sen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tença - Anna
Isa Bignotto Cury Guiso - Vistos. Diante da satisfação do débito, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II,
do Código de Processo Civil. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento C.G. n.º 27/2016. Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de 2025. - ADV: ANNA ISA
BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP)
Processo 0003130-14.2024.8.26.0533/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de medicamentos - Luiz Braz
Barbosa - Intimação do teor da sentença de fls. 54. - ADV: LUIZ BRAZ BARBOSA (OAB 34268/SP)
Processo 0003449-79.2024.8.26.0533/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Inez Maria dos Santos de Souza
- Vistos. Diante do silêncio da parte exequente (fls. 24), do que se presume que ela nada mais tem a requerer, com fundamento
no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase de satisfação do julgado. Traslade-se cópia desta sentença
para os autos principais (1005069-12.2024.8.26.0533) e para os autos de execução de sentença (0003449-79.2024.8.26.0533),
certificando e lançando naqueles processos a movimentação de extinção adequada, a fim de que seja dada baixa definitiva dos
autos no sistema. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do Provimento C.G. n.º 27/2016. Cumpra-se. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 28 de abril de 2025. - ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS
DE SOUZA (OAB 241426/SP)
Processo 0003532-95.2024.8.26.0533 (apensado ao processo 1004200-20.2022.8.26.0533) (processo principal 1004200-
20.2022.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Guilherme Medeiros Gonçalves - - Maria
Cristina Medeiros dos Santos Gonçalves - Autor requerer o que de direito fls. 49/50. - ADV: ISABELA AZANHA MAIA BIONDO
(OAB 407958/SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP), ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP),
ISABELA AZANHA MAIA BIONDO (OAB 407958/SP)
Processo 0008644-94.2023.8.26.0625 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação com atividades externas -
S.C.S. - Vistos. Designo audiência virtual de advertência do adolescente S. da C. S. para o dia 28 de julho de 2025, às 14 horas e
10 minutos. O adolescente deverá ser intimado na pessoa de seus pais ou responsável legal. Para viabilizar a participação deles
em audiência, o senhor Oficial de Justiça deverá colhernúmero do telefone celular e endereço eletrônico de todos os responsáveis
legais pelo menor, além do número do celular e e-mail do próprio adolescente, caso tenha,para posterior encaminhamento do
link de acesso à audiência. Deverá também informá-los que, no caso de impossibilidade do uso da internet, deverão comparecer
no Fórum desta comarca. Deverá, ainda, constar do mandado de intimação, em negrito e caixa alta, que o não comparecimento
injustificado do adolescente poderá ensejar sua INTERNAÇÃO-SANÇÃO. O Ministério Público e a defesa terão o prazo de cinco
dias para informar o e-mail para recebimento do link da audiência. A defesa, ainda, deverá informar se pretende se comunicar
previamente com o adolescente, para que este ato seja realizado antes do início da audiência. A audiência será realizada por
meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams (esclarecendo que a ferramenta não precisa estar
instalada no computador dos participantes e pode ser utilizada via computador ou smartphone). Um link de acesso será enviado,
através do qual os participantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados. Caso o adolescente ou
seus representantes não tenham condições de acessar a sala virtual em que ocorrerá a audiência por conta própria, ficam
desde já intimados de que deverão comparecer com antecedência no prédio do fórum de Santa Bárbara d’Oeste, para que
lhes seja disponibilizado o acesso. Ficam, ainda, cientes de que, se intimado, o adolescente não comparecer na data marcada
ao ambiente virtual, será determinada sua condução coercitiva. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir
documento de identificação pessoal com foto. Comunique-se esta decisão ao setor de medidas. O presente servirá de ofício.
Cientifique-se o representante do Ministério Público. Int. Foro de Santa Bárbara d’Oeste, 25 de abril de 2025. - ADV: GABRIELA
ZAMPIERI (OAB 444931/SP)
Processo 1000784-10.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO - Nicole Passini de Souza - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o
pedido deduzido por N. P. de S., representada por seu genitor MÁRCIO BENEDITO DE SOUZA, e assim confirmar a tutela de
urgência deferida, para impor ao MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA D’OESTE e à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO a obrigação solidária de fornecimento/liberação ao paciente requerente do medicamento DUPILUMABE na quantidade
necessária ao tratamento da autora, condicionado a entrega de receita, escrita de forma legível, sem emenda ou rasura, com
validade de seis meses, a contar da data de sua emissão. Para fins de cumprimento da obrigação, será admitido o fornecimento
de medicamentos genéricos e/ou similares, desde que respeitado rigorosamente o princípio ativo e as formas de aplicação
constantes da receita médica atualizada. Sem condenação em custas, mercê da não incidência das causas de competência deste
Juízo (art. 7º, I, Lei Estadual nº 11.608/2003). Diante da sua sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento
dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$800,00 para o advogado do autor (art. 85, §8º, CPC). Tudo em vista do grau
de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) das
partes e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). Sem recurso de ofício, nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
P.I.C. - ADV: NATHALIA ROMANI COLLIASO (OAB 304679/SP)
Processo 1001082-31.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.S. - C.M.S.S.
- Vistos, etc. Razões de apelação apresentadas às fls. 157/161. Às contrarrazões. Int. Santa Bárbara d’Oeste, 29 de abril de
2025. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1001810-72.2025.8.26.0533 - Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou
Adolescente - Tutela de Urgência - E.R.S. - P.R.O. - Fls. 158/162: às contrarrazões. - ADV: DANIEL JOSE HELENO (OAB
223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP)
Processo 1002882-94.2025.8.26.0533 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - INSTITUCIONALIZAÇÃO
PEDAGÓGICA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - P.G.M. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança
cujo objeto, aparentemente, é a disponibilização de professor auxiliar para criança com Transtorno do Espectro Autista. Como
cediço, o mandado de segurança somente é cabível contra atos praticados por agente do Estado, em nível federal, estadual ou
municipal, da administração direta ou indireta, e por quem atue em seu nome. Neste panorama, o Governo do Estado de São
Paulo, indicado como autoridade coatora pelo impetrante, não é parte legítima ad causam em sede de mandado de segurança,
onde ocorre a hipótese de legitimação extraordinária conferida à pessoa física que agiu em nome da pessoa jurídica de direito
público. Observo, no entanto, que o relatório de fls. 19/22, subscrito pelo diretor escolar, aparentemente a autoridade coatora
no caso dos autos, não foi juntado de forma correta e/ou integralmente. Não bastasse o equívoco na indicação da autoridade
coatora e na juntada da documentação probatória, a fundamentação jurídica apresentada é incompatível com o objeto da causa,
já que respeito a concessão de vaga em creche enquanto o pedido diz respeito a concessão de professor auxiliar. Assim, intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 09:12
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