Processo ativo
Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ APARECIDO VIEIRA nos autos da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1019247-48.2024.8.26.0344
Partes e Advogados
Autor: requereu a desistência da ação (fl. 245). O acolhimento *** requereu a desistência da ação (fl. 245). O acolhimento do pleito de desistência pressupõe o processamento do
Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelaç *** Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ APARECIDO VIEIRA nos autos da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1019247-48.2024.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: José Aparecido Viera
- Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ APARECIDO VIEIRA nos autos da
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que promoveu em face do BANCO
BMG S/A. Indeferido o pedido de jus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiça gratuita, foi concedido prazo para recolhimento do preparo (fls. 242), oportunidade em
que o autor requereu a desistência da ação (fl. 245). O acolhimento do pleito de desistência pressupõe o processamento do
feito que, por conseguinte, dependeria do recolhimento das custas. Assim, o decreto de deserção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso, posto deserto. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs:
Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: José Aparecido Viera
- Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ APARECIDO VIEIRA nos autos da
ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, que promoveu em face do BANCO
BMG S/A. Indeferido o pedido de jus ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiça gratuita, foi concedido prazo para recolhimento do preparo (fls. 242), oportunidade em
que o autor requereu a desistência da ação (fl. 245). O acolhimento do pleito de desistência pressupõe o processamento do
feito que, por conseguinte, dependeria do recolhimento das custas. Assim, o decreto de deserção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelo meu voto, não se conhece do recurso, posto deserto. Int. - Magistrado(a) Sergio da Costa Leite - Advs:
Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - 3º andar