Processo ativo

requereu a disponibilização do atendimento multidisciplinar em regime de home care,

1006913-96.2016.8.26.0526
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Especializada.
Partes e Advogados
Autor: requereu a disponibilização do atendimento *** requereu a disponibilização do atendimento multidisciplinar em regime de home care,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006913-96.2016.8.26.0526 ORDEM Nº 2016/003303, dos bens deixados por falecimento de P. R. M, dos S.,
onde figura como inventariante P. P. dos S., atribuindo aos nela contemplados seus respectivos quinhões, ressalvados erros,
omissão e eventuais direitos de terceiros. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, sendo requerido e havendo a indicação
das peças no prazo de trinta dias, expeça-se formal de partilha e alvará(s). Caso contrário, expeça-se certidão de gratuidade,
se o caso, para que o p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rocurador tome as necessárias providência de forma extrajudicial, e arquivem-se os autos. Com o
trânsito em julgado, intime-se a(o) arrolante para indicação das peças que pretende instruir o formal. Após, aguarde-se, em
Cartório, eventual consulta ou pedido de extração de cópias dos autos. Prazo: 90 dias. Decorrido o prazo, procedam-se as
atualizações, anotações e averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P. I. e C. -
ADV: MICHELANGELO ANTONI MAZARIN AGOSTINHO (OAB 232673/SP), MICHELANGELO ANTONI MAZARIN AGOSTINHO
(OAB 232673/SP), KLINGER ARPIS (OAB 100416/SP)
Processo 1007061-29.2024.8.26.0526 - Mandado de Segurança Cível - Inexigibilidade - S4a Comércio e Serviços Ltda -
Cleber de Oliveira Sanches Vistos. Trata-se de mandado de segurança, que S4a Comércio e Serviços Ltda impetrou contra
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Salto - SAAE Salto. A autora requereu a desistência da ação (fls. 149). Não há óbice
ao pedido de desistência, pois a relação processual não restou concluída. Assim, homologo a desistência da ação, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto ficarão a cargo da parte desistente. Tratando-se de
pedido de desistência da ação, onde o requerido não foi citado, e por não haver interesse na interposição de recurso, considero
o trânsito em julgado da r. sentença nesta data e dispenso a certificação. Oportunamente, procedam-se às atualizações,
anotações e averbações necessárias e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais. P .I. e C. Salto, 07 de
janeiro de 2025. - ADV: MARCELO MANOEL DA SILVA (OAB 277686/SP)
Processo 1007552-36.2024.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Irregularidade no atendimento - Y.V. -
Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por Y. V., menor representado por sua genitora B. de O.
F., com pedido de tutela de urgência, contra Amil Assistência Médica Internacional. O pedido inicial consiste, em síntese, que
seja fornecido ao infante toda assistência à saúde que necessita através de uma equipe multidisciplinar (médica e terapêutica),
para o tratamento especializado e com métodos adequados, em regime de home care, para o tratamento da síndrome de west,
de forma integral ao Autor, conforme prescrito pelo médico que o acompanha (fls. 01/98). É a síntese do necessário. Decido.
Consta nos autos que, o autor, beneficiário do plano de saúde conforme se observa dos documentos acostado às fls. 23/94, foi
diagnosticado com síndrome de west e necessita de terapias especializadas, em regime de home care (fls. 95/98). Com efeito,
segundo consta na petição inicial, o autor requereu a disponibilização do atendimento multidisciplinar em regime de home care,
contudo, o serviço é prestado por profissionais sem a aptidão adequada. Neste sentido, a argumentação trazida pelo autor
concentra-se na obrigação contratual assumida pela ré, em face dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor e no
regramento aplicável aos planos de saúde, demonstrando a patente relação de consumo existente entre as partes. Assim, a
causa posta em juízo busca analisar uma relação de cunho meramente obrigacional, sem nenhum reflexo na garantia fundamental
à saúde do infante, nos ditames dos artigos 227 da Constituição Federal, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) - Lei nº 8.069/90, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção
à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e
harmonioso, em condições dignas de existência. Art. 11. É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da
criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações e
serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. § 2º Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que
necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou
reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. Não
obstante, para que não se tenha qualquer dúvida sobre a inexistência de violação ao direito à saúde, que possa ser alegada nos
autos, frise-se que, é possível que o autor solicite ao sistema público de saúde o tratamento de que necessita, inexistindo óbice,
já que o menor não foi impedido de usufruir das ações e serviços de saúde de que tem direito, com fulcro no artigo 208 do ECA.
Ademais, o autor encontra-se nestes autos devidamente assistido por sua genitora, razão pela qual não se verifica presente
nenhuma situação de risco prevista no artigo 98 do ECA, que justifique atrair a competência para esta Vara Especializada.
Nestes termos, a matéria debatida não se relacionada a direito afeto à criança e ao adolescente, nem remete a eventual situação
de risco que o menor possa estar submetido, afastando a competência da Vara da Infância e Juventude, nos termos do artigo
148, inciso IV, do ECA. Segue abaixo os dispositivos legais invocados: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente
são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. Art. 148. A
Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos
ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; Art. 208. Regem-se pelas disposições desta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:26
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