Processo ativo

requereu a procedência da ação (fls.90/91).

1052996-49.2023.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registros
Partes e Advogados
Autor: requereu a procedência *** requereu a procedência da ação (fls.90/91).
Nome: próprio, salvo quando aut *** próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
informar se têm interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do Código de Processo Civil). 3. Em havendo
interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), JOÃO BATISTA ALVES GOMES (OAB 159208/SP)
Processo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 052996-49.2023.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Jsl Empreendimento Imobiliário
Spe Ltda. - Vistos. Nos termos do artigo 922 do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontades para que produza os jurídicos efeitos
e suspendo o andamento da execução até o efetivo cumprimento. Aguarde-se no arquivo. As partes deverão noticiar ao juízo
o cumprimento da obrigação para extinção do processo, independentemente de nova intimação. No silêncio após 15 dias da
data do pagamento da última parcela, tornem os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Int. - ADV:
FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP)
Processo 1054023-67.2023.8.26.0002 - Imissão na Posse - Imissão - Danilo Conrado Roschel - Marcos Antônio dos Santos
e Outros e outro - Vistos. Danilo Conrado Roschel ajuizou ação de imissão na posse em face de Marcos Antônio dos Santos e
outros ocupantes,alegando, em síntese, que adquiriu, por meio de leilão realizado pela Dora Plat, Leiloeira Oficial,em em
27.09.2022, o imóvel de matrícula 56.906 do 11° Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, descrito a fls. 03/04, com
propriedade consolidada em favor do Banco Bradesco. Afirmou que enviou notificação extrajudicial por meio de telegrama, a fim
de notificar os ocupantes do imóvel para desocupação, sendo que referida notificação fora recebida pela pessoa de nome
Vinicius Vieira, bem como respondida por Marcos Antônio dos Santos, o qual informou que havia ação de usucapião em trâmite,
sem, contudo, informar os dados do processo. Requereu a concessão de medida liminar para que seja determinada a imediata
imissão na posse do imóvel, bem como a procedência da ação para confirmar a medida liminar e condenar a parte ré ao
pagamento de taxa de ocupação, no valor correspondente a 1% sobre o valor venal do imóvel, devendo ser pago mensalmente,
desde a data de 14.03.2023 até a data da efetiva desocupação. Juntou documentos (fls. 09/39). A decisão de fls. 42 indeferiu o
pedidoliminar, bem como determinou a expedição de mandado de citação, devendo o oficial constatar e qualificar cada uma das
pessoas que residem no imóvel. A fls. 53 foi certificado que foram citados Marco Antonio dos Santos e Matheus Vieira Soares
dos Santos. Em contestação (fls. 54/56), orequerido Marco Antonio dos Santos, preliminarmente, apresentou impugnação ao
valor da causa. No mérito, alegou ser o único morador do imóvel, aduzindo que o leilão foi realizado de forma irregular, razão
pela qual ingressou com ação anulatória de leilão extrajudicial. Ainda, afirmou que tramita perante a 2ª Vara de Registros
Públicos - Foro Central Cível - ação de usucapião envolvendo o imóvel objeto da lide (processo n. 1106130-22.2022.8.26.0100).
Alegou que mantém a posse do imóvel há anos, não podendo ser compelido a desocupá-lo, antes que sejam apreciadas as
ações mencionadas. Requereu, assim, o sobrestamento do feito. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. Acostou aos autos
os documentos de fls. 57/66. Pela decisão de fls. 67/68 foi determinado que se anote no polo passivo Matheus Vieira Soares dos
Santos, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 53, bem como que se certifique o decurso do prazo para contestação.
Determinou-se, ainda, que o réu Marco Antonio dos Santos comprove os requisitos para a concessão da justiça gratuita. O
requerido manifestou-se a fls. 71. Afirmou que é desnecessária a apresentação de contestação por seu filho Matheus Vieira
Soares dos Santos, uma vez que este reside com a genitora e, ocasionalmente, dorme na residência do genitor, situação essa
ocorrida no dia em que o oficial de justiça esteve no local para efetivação da citação. Pugnou pela exclusão de Matheus Vieira
Soares dos Santos do polo passivo. Juntou documentos atinentes ao requerimento de justiça gratuita a fls. 72/79 e 81/86.
Réplica às fls. 88/91. Após decisão para especificação de provas (fls. 67/68), o autor requereu a procedência da ação (fls.90/91).
O autor juntou aos autos cópia dasentença que julgou improcedente a ação anulatória de leilão promovida pelo requerido (fls.
92/95). O réu manifestou-se a fls. 96/97, afirmando não possuir provas a produzir em audiência, bem como reiterando o pedido
de sobrestamento do feito até que sejam julgados os feitos mencionados na contestação. Afirmou que interpôs recurso de
apelação em face da sentença de improcedência proferida nos autos da ação anulatória de leilão, bem como mencionou que,
além dos processos já citados, os herdeiros ingressaram com a ação n. 0034810-78.2012.8.26.0002 (Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível), onde foram depositados em juízo as parcelas da
alienação fiduciária, processo este que ainda se encontra em trâmite. Juntou documentos (fls. 98/111). Pela decisão de fls. 112
foi determinada a intimação das partes para, querendo, apresentarem manifestação acerca dos documentos novos acostados
pela parte contrária, bem como concedido prazo para apresentação de documentação complementar para análise do pedido de
justiça gratuita formulado pelo réu. O réu manifestou-se a fls. 115/116, juntando os documentos de fls. 117/130. O autor
apresentou manifestação a fls. 131. DECIDO. Inicialmente, defiro ao requerido Marcos Antônio dos Santos a justiça gratuita.
Anote-se. Indefiro o requerimento formulado pelo réu Marcos Antonio dos Santos que visa a exclusão do corréu Matheus Vieira
Soares dos Santos do polo passivo, por falta de amparo legal, ressaltando-se que, de acordo com o disposto no artigo 18, do
Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento
jurídico. Não é caso de suspensão do feito em decorrência da existência dos processos mencionados na contestação (fls.54/55).
Ressalte-se que a existência de processo judicial discutindo a nulidade do leilão ou a aquisição da propriedade por usucapião
não prejudica o pedido formulado pelo arrematante. No mais, em pesquisa aos autos da ação anulatória e da ação de usucapião,
verifica-se que ambas as ações foram julgadas improcedentes, não havendo, assim, determinação para suspender os tramites
da imissão na posse. Acerca do tema confira-se: TJ- SP Agravo de Instrumento n° 2095465-31.2025.8.26.0000 DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em Exame Agravo de instrumento
interposto pelos réus contra decisão que deferiu a tutela provisória e determinou a desocupação do imóvel em ação de imissão
na posse. Alegações de irregularidades no leilão extrajudicial, existência de ações anulatória e de usucapião, e dificuldades
financeiras para encontrar nova moradia.II. Questão em Discussão Verificar a presença dos requisitos para a concessão da
tutela provisória de imissão na posse, considerando a legalidade do leilão extrajudicial e o direito de propriedade dos agravados.
III. Razões de Decidir Estão presentes os requisitos para a tutela provisória,com a consolidação da propriedade em favor do
banco alienante e a legitimidade do leilão extrajudicial.O ajuizamento de ação de usucapião não impede a concessão da tutela
provisória. IV. Dispositivo e Tese RECURSO DESPROVIDO.Tese de julgamento: 1. A tutela provisória de imissão na posse é
cabível quando presentes os requisitos legais, mesmo diante de questionamentos sobre o leilão extrajudicial. 2. A propriedade
consolidada em favor do arrematante legitima a imissão na posse (Data do Julgamento 30 de abril de 2025.LIA PORTO
Relator(a). Em relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o valor da causa deve ser retificado, embora não pelos
argumentos em que postulada a retificação pelo requerido. Com efeito, versando a ação sobre imissão na posse, a discussão
está limitada a um dos atributos da propriedade, uma vez que esta já está consolidada em favor do autor. Pretende-se a a
entrega do imóvel adquirido, de modo que deve ser admitido o critério que vem sendo adotado pela jurisprudência, no sentido
de representar o conteúdo econômico na ação de imissão na posse o equivalente a 1/3 (um terço) do valor da arrematação.
Acerca do tema confira-se: TJ-SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. VALOR DA CAUSA. Decisão
que determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao da arrematação do imóvel. Insurgência. Na ação de
imissão na posse discute-se tão somente aspecto da propriedade, assim, conforme jurisprudência desta Câmara, seu conteúdo
econômico corresponde a 1/3 (um terço) do valor do imóvel. Toma-se o valor da arrematação como o valor do imóvel, porque
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:21
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