Processo ativo
0008465-28.1994.4.01.3400
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Identificação
Nº Processo: 0008465-28.1994.4.01.3400
Vara: Cível da Brasília, até julgamento definitivo do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: requereu a tramitação dos presentes autos sob o "Juízo 100% Dig *** requereu a tramitação dos presentes autos sob o "Juízo 100% Digital". 8. A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº
0008465-28.1994.4.01.3400), a qual condenou: ?os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990
(84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices
aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003),
quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002?. Por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acreditar se enquadrar na abrangência da decisão
judicial em comento, os agravantes solicitaram a execução de sua pretensão, em face ao Banco do Brasil (agravado), o qual possui sede em
Brasília/DF. Nota-se que os agravantes residem na Região Administrativa de Sobradinho, no Distrito Federal. Neste contexto, os recorrentes
preferiram ajuizar a presente liquidação de sentença, em face apenas do Banco do Brasil, perante a Justiça Comum do Distrito Federal, por ser
o local em que sediada a instituição financeira. A teor do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, no juízo
que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o exequente poderá optar, ainda, pelo juízo
do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação
de fazer ou não fazer. Além dos foros supracitados, a jurisprudência consolidada do STJ permite ao exequente ajuizar a ação no foro de seu
domicílio quando se tratar de execução individual de sentença coletiva caracterizada pela existência de relação consumerista (Tema/Repetitivo nº
480, REsp nº 1243887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011). Logo, embora os agravantes pudessem ter manejado sua pretensão
no juízo de seu domicílio, as regras processuais não impedem que opte pelo foro onde situada a sede do banco executado, que, no caso em
tela, também corresponde ao foro em que proferido o título judicial exequendo. Colhe-se, neste sentido, julgado desta Turma: ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. DIFERENÇAS IPC E BTN. COMPETÊNCIA. INTERESSES META INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO APENAS
EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença
coletiva, firmou a competência desta Justiça para processar e julgar a ação. 2. Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo
de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco
Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em
idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3. Nos termos do
artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum. 4. Por sua vez,
a teor do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição. 5. Tratando-se de execução individual de ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa
julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser
aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros. 6. A consequência do ajuizamento de ação por cada
um dos atingidos pelo fato apreciado na demanda coletiva é a dissociação dos atributos do processo coletivo para o individual - fazendo com que
as avaliações acerca da legitimidade, interesse, competência (absoluta e relativa) sejam levadas a cabo à luz da execução individual, e não em
consideração estrita ao processo coletivo. 7. A referida dissociação, aliada ao fato de não integrar a parte demandada o rol das pessoas e/ou das
situações que a Constituição Federal definiu para processamento perante a Justiça Federal, nos termos de seu artigo 109, afasta a competência
da referida Justiça em razão da ausência de pressuposto. 8. Segundo o STJ, ?a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto
nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme está consolidado nos Enunciados
150, 224 e 254 da Súmula do STJ? - assim, tendo a parte ajuizado a execução apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia
mista, é competente a Justiça Distrital para processamento do feito. 9. Ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento
da ação fora de seu domicílio, pois significa dizer que abriu mão do benefício previsto no artigo 6º, VIII, do CDC - facilitação da defesa de seus
direitos. 10. Recurso conhecido e desprovido.? (07012887220208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 05/05/2020) ? g.n.
Portanto, cabe ao consumidor propor a ação no local em que entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida
hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33/STJ). Defiro o pedido de liminar para determinar que o feito
continue tramitando na 9ª Vara Cível da Brasília, até julgamento definitivo do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-
se a necessidade de prestar informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-
se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0705918-69.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF38883 - JOSE CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: POLIANA DOS SANTOS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0705918-69.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: POLIANA DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO Cuida-se
de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da decisão de ID 148130432,
proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.
0709185-26.2022.8.07.0019, movida em face de POLIANA DOS SANTOS GONÇALVES, ora agravada. Na origem, o Juízo proferiu a decisão ora
recorrida, na qual determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (ID origem 148130432): 1. Despesas processuais recolhidas (ID
144036067). 2. Em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida
(ID 144036064), verifica-se que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de "endereço insuficiente". 3. Em decisão proferida
em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o
território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação
da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado
no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 ?
STJ). 4. Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator no tema
repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 5. De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora
poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente,
pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 6. Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da
parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 7. Noutro giro, verifica-se que o
douto advogado requereu a tramitação dos presentes autos sob o "Juízo 100% Digital". 8. A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio
Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao ?Juízo 100% Digital? deverá ser manifestada por mecanismo
digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número
de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
(grifos e negritos nossos). 9. Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva
adesão ao ?Juízo 100% Digital?. 10. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 11. Por fim,
indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX
da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
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0008465-28.1994.4.01.3400), a qual condenou: ?os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990
(84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices
aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003),
quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002?. Por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. acreditar se enquadrar na abrangência da decisão
judicial em comento, os agravantes solicitaram a execução de sua pretensão, em face ao Banco do Brasil (agravado), o qual possui sede em
Brasília/DF. Nota-se que os agravantes residem na Região Administrativa de Sobradinho, no Distrito Federal. Neste contexto, os recorrentes
preferiram ajuizar a presente liquidação de sentença, em face apenas do Banco do Brasil, perante a Justiça Comum do Distrito Federal, por ser
o local em que sediada a instituição financeira. A teor do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, no juízo
que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o exequente poderá optar, ainda, pelo juízo
do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação
de fazer ou não fazer. Além dos foros supracitados, a jurisprudência consolidada do STJ permite ao exequente ajuizar a ação no foro de seu
domicílio quando se tratar de execução individual de sentença coletiva caracterizada pela existência de relação consumerista (Tema/Repetitivo nº
480, REsp nº 1243887/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011). Logo, embora os agravantes pudessem ter manejado sua pretensão
no juízo de seu domicílio, as regras processuais não impedem que opte pelo foro onde situada a sede do banco executado, que, no caso em
tela, também corresponde ao foro em que proferido o título judicial exequendo. Colhe-se, neste sentido, julgado desta Turma: ?AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO E INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL. DIFERENÇAS IPC E BTN. COMPETÊNCIA. INTERESSES META INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO APENAS
EM FACE DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença
coletiva, firmou a competência desta Justiça para processar e julgar a ação. 2. Na origem, aborda-se cumprimento provisório de sentença oriundo
de acórdão proferido em sede de Recurso Especial na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, o qual condenou, solidariamente, a União, o Banco
Central do Brasil e o Banco do Brasil S/A ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em
idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural. 3. Nos termos do
artigo 275 do Código Civil, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida em comum. 4. Por sua vez,
a teor do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição. 5. Tratando-se de execução individual de ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa
julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser
aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros. 6. A consequência do ajuizamento de ação por cada
um dos atingidos pelo fato apreciado na demanda coletiva é a dissociação dos atributos do processo coletivo para o individual - fazendo com que
as avaliações acerca da legitimidade, interesse, competência (absoluta e relativa) sejam levadas a cabo à luz da execução individual, e não em
consideração estrita ao processo coletivo. 7. A referida dissociação, aliada ao fato de não integrar a parte demandada o rol das pessoas e/ou das
situações que a Constituição Federal definiu para processamento perante a Justiça Federal, nos termos de seu artigo 109, afasta a competência
da referida Justiça em razão da ausência de pressuposto. 8. Segundo o STJ, ?a competência da Justiça Federal é ratione personae, portanto
nela somente podem litigar os entes federais elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, conforme está consolidado nos Enunciados
150, 224 e 254 da Súmula do STJ? - assim, tendo a parte ajuizado a execução apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia
mista, é competente a Justiça Distrital para processamento do feito. 9. Ocupando o consumidor o polo ativo da demanda, possível o ajuizamento
da ação fora de seu domicílio, pois significa dizer que abriu mão do benefício previsto no artigo 6º, VIII, do CDC - facilitação da defesa de seus
direitos. 10. Recurso conhecido e desprovido.? (07012887220208070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 05/05/2020) ? g.n.
Portanto, cabe ao consumidor propor a ação no local em que entende que lhe será mais fácil o acesso ao Poder Judiciário, tratando-se de nítida
hipótese de competência relativa, o que impede sua declinação de ofício (Súmula 33/STJ). Defiro o pedido de liminar para determinar que o feito
continue tramitando na 9ª Vara Cível da Brasília, até julgamento definitivo do agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-
se a necessidade de prestar informações. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Após, retorne o feito concluso. Publique-se; intimem-
se. Brasília, 28 de fevereiro de 2023. Desembargador JOÃO EGMONT Relator
N. 0705918-69.2023.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF38883 - JOSE CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR. R: POLIANA DOS SANTOS GONCALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0705918-69.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. AGRAVADO: POLIANA DOS SANTOS GONCALVES DECISÃO Cuida-se
de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. em face da decisão de ID 148130432,
proferida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.
0709185-26.2022.8.07.0019, movida em face de POLIANA DOS SANTOS GONÇALVES, ora agravada. Na origem, o Juízo proferiu a decisão ora
recorrida, na qual determinou a emenda da petição inicial, nos seguintes termos (ID origem 148130432): 1. Despesas processuais recolhidas (ID
144036067). 2. Em análise dos autos, notadamente do documento de notificação extrajudicial utilizado para comprovar a mora da parte requerida
(ID 144036064), verifica-se que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação de "endereço insuficiente". 3. Em decisão proferida
em 31.3.2022, o eminente Relator do REsp n.º 1951888/RS e do REsp 1951662/RS, Ministro Marco Buzzi, determinou a suspensão, em todo o
território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (CPC, art. 1.037, II), a saber: Definir se, para a comprovação
da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado
no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. (Tema 1132 ?
STJ). 4. Ocorre que, em 11.5.2022, o Ministro Marco Buzzi decidiu "(...) acolher questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator no tema
repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. (...)" (grifos e negritos nossos). 5. De qualquer modo, compartilho do entendimento de que a mora
poderá até ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento assinado pela própria parte devedora, tema em discussão, atualmente,
pelo Superior Tribunal de Justiça, como dito em linhas volvidas. 6. Assim, emende-se a parte autora a inicial para comprovar a constituição da
parte requerida em mora e que a assinatura no aviso de recebimento seja do (a) próprio (a) destinatário (a); ou para requerer a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme lhe faculta o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 7. Noutro giro, verifica-se que o
douto advogado requereu a tramitação dos presentes autos sob o "Juízo 100% Digital". 8. A Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021, deste egrégio
Tribunal de Justiça, estabelece, em seu art. 2º, § 1º: § 1.º A opção em aderir ao ?Juízo 100% Digital? deverá ser manifestada por mecanismo
digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número
de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
(grifos e negritos nossos). 9. Assim, emende-se a inicial para atendimento das exigências estabelecidas no dispositivo mencionado para efetiva
adesão ao ?Juízo 100% Digital?. 10. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 11. Por fim,
indefiro o pedido formulado pela parte autora para que o presente feito tramite em segredo de justiça, pois, nos termos do artigo 5º, inciso LX
da Constituição Federal, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
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