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Nº Processo: 0754263-52.2022.8.07.0016
Classe: judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de id
149195561. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
N. 0754263-52.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO BARBALHO LAMELLAS. Adv(s).:
DF62093 - VALDECI CARLOS DOS SANTOS, DF51107 - GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO. R: TAM LINHAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AEREAS S/A.. Adv(s).:
DF45788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754263-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BARBALHO LAMELLAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora
para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 5 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, ainda
que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte ré, por igual prazo Após, voltem os autos conclusos
para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
SENTENÇA
N. 0747320-19.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR CESAR DA SILVA SFORNI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: UNITED AIRLINES, INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0747320-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR CESAR DA SILVA
SFORNI REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº
9.099/95, ajuizada por VITOR CESAR DA SILVA SFORNI em desfavor de UNITED AIRLINES INC. O autor requereu em apertada síntese: ?
b) Condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 1.481,73, devidamente corrigido e atualizado desde a data do
pagamento, a título de danos materiais. c) Condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 por passageiro (Total
de R$ 15.000,00), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de danos morais?. A parte requerida pugnou pela
improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há preliminares
a serem apreciadas. Passo ao exame do meritum causae. O autor alega que, em 12/05/2022, firmou contrato de transporte aéreo de pessoas
e de carga perante a requerida, cujos beneficiários são o próprio requerente, sua esposa e seu filho, pelo preço total de R$ 35.047,77; que o
voo inicialmente adquirido seria no dia 04/08/2022 22h15 - UA 149 - New York/ Newark (EWR) - São Paulo (GRU); que sofreu uma primeira
alteração previamente informada pela companhia área por e-mail no dia 02/07/2022, sendo modificado para 22h55 do dia 04/08/2022; que chegou
pontualmente para o check-in no dia e horário previsto para o embarque do trecho New York/ Newark (EWR) - São Paulo (GRU), com previsão
de decolagem às 22h55 do dia 04/08/2022 e previsão inicial de chegada em São Paulo -SP às 9h25 da manhã do dia 05/08/2022 para então
reembarcar em novo voo de conexão (empresa LATAM) para seu destino final (Brasília-DF) com decolagem prevista às 12h35 do mesmo dia;
que o autor já no mesmo dia da chegada e nos dias seguintes teria compromissos pessoais e profissionais a cumprir; que o voo da companhia
United Airlines sofreu um atraso de 4h53, sem qualquer justificativa razoável, sendo que o autor e seus familiares passaram horas assistindo a
uma sucessiva onda de adiamentos no horário de partida, sem explicações/informações consistentes, até a decolagem do voo às 03h48 do dia
05/08/2022; que esse atraso no trecho com destino a São Paulo acarretou na perda do voo subsequente que os mesmos três passageiros haviam
comprado de outra companhia aérea (LATAM) para o trecho São Paulo (GRU) - Brasília (BSB); que em decorrência do atraso de quase 5 horas
do voo da companhia United Airlines, os passageiros conseguiram ser reacomodados apenas em novo voo LATAM número LA 3264 com horário
de partida previsto às 22h45; que o atraso do voo, culminando com a perda do voo subsequente, submeteu o autor e seus familiares a uma série
de incômodos e transtornos, tais como exaustão, estresse, irritação, cansaço e desconforto, em especial para seu filho, uma criança de 10 anos;
que necessitaram dirigir-se a um hotel para diária "day use", gerando gastos extra, além da alimentação no período de espera até o novo voo
para Brasília; que por fim, o voo em que foram reacomodados decolou às 23h24 com aterrissagem em Brasília-DF às 00h39 do dia 06/08/2022. A
ré aduz que o voo UA149 precisou ser adiado por questões operacionais e a resolução da questão não foi possível em tempo hábil, acarretando
no adiamento do voo; que o contrato de transporte firmado entre as partes é de resultado e foi integralmente cumprido, tendo em vista que o Autor
chegou incólume ao seu destino, não havendo como se falar na ocorrência de dano; que os contratos de transporte celebrados pelo autor com a
United e pelo autor junto à outra companhia aérea não guardam qualquer relação entre si; que não se trata, portanto, de um voo de conexão ou
codeshare, como tentam fazer crer, mas de um contrato de transporte diverso firmado com outra companhia aérea, e que não guarda qualquer
relação com a ré; que não há dano moral a ser indenizado. Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré,
que atrasou o voo do autor fazendo com que perdesse tempo, dinheiro e sua conexão sem justificativa idônea. Resta cristalino que a demora da ré
em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando
motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais. Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação
ao Código de Defesa do Consumidor no que tange a reparação de danos materiais, sendo o CDC a legislação a ser aplicada em relação aos
danos morais. Considero incabível o pedido de indenização por lucros cessantes eis que o autor não logrou êxito em comprovar documentalmente
que tenha deixado de auferir a quantia de R$ 500,00. Considero cabível o pedido do autor de indenização pelos danos materiais no valor de R
$ 981,73 (novecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) a ser devidamente atualizado desde o desembolso (05/08/2022), diante
da crassa falha de serviço da ré. Quanto aos danos morais, não tenho dúvida que a conduta desidiosa da companhia aérea que não cumpriu
obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nas datas e horários contratados e de prestar toda assistência em caso de
atrasos e cancelamentos provocou sentimentos negativos, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil
Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re
ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não
só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização
propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones,
t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo
valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização,
Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do
magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como
as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas
também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a
título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões
e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90
para: 1) CONDENAR a ré UNITED AIRLINES INC. a pagar ao autor VITOR CESAR DA SILVA SFORNI a quantia R$ 981,73 (novecentos e oitenta
e um reais e setenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a propositura
da presente ação (05/08/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código
Civil. 2) CONDENAR a ré UNITED AIRLINES INC. a pagar ao autor VITOR CESAR DA SILVA SFORNI a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros
legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
912
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de id
149195561. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
N. 0754263-52.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RICARDO BARBALHO LAMELLAS. Adv(s).:
DF62093 - VALDECI CARLOS DOS SANTOS, DF51107 - GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO. R: TAM LINHAS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AEREAS S/A.. Adv(s).:
DF45788 - FABIO RIVELLI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754263-52.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO BARBALHO LAMELLAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. DESPACHO Intime-se a parte autora
para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 5 dias. Caso sejam apresentados novos documentos, ainda
que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte ré, por igual prazo Após, voltem os autos conclusos
para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
SENTENÇA
N. 0747320-19.2022.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VITOR CESAR DA SILVA SFORNI. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: UNITED AIRLINES, INC. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0747320-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITOR CESAR DA SILVA
SFORNI REQUERIDO: UNITED AIRLINES, INC S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº
9.099/95, ajuizada por VITOR CESAR DA SILVA SFORNI em desfavor de UNITED AIRLINES INC. O autor requereu em apertada síntese: ?
b) Condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 1.481,73, devidamente corrigido e atualizado desde a data do
pagamento, a título de danos materiais. c) Condenar a parte requerida a PAGAR à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 por passageiro (Total
de R$ 15.000,00), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento, a título de danos morais?. A parte requerida pugnou pela
improcedência dos pedidos autorais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há preliminares
a serem apreciadas. Passo ao exame do meritum causae. O autor alega que, em 12/05/2022, firmou contrato de transporte aéreo de pessoas
e de carga perante a requerida, cujos beneficiários são o próprio requerente, sua esposa e seu filho, pelo preço total de R$ 35.047,77; que o
voo inicialmente adquirido seria no dia 04/08/2022 22h15 - UA 149 - New York/ Newark (EWR) - São Paulo (GRU); que sofreu uma primeira
alteração previamente informada pela companhia área por e-mail no dia 02/07/2022, sendo modificado para 22h55 do dia 04/08/2022; que chegou
pontualmente para o check-in no dia e horário previsto para o embarque do trecho New York/ Newark (EWR) - São Paulo (GRU), com previsão
de decolagem às 22h55 do dia 04/08/2022 e previsão inicial de chegada em São Paulo -SP às 9h25 da manhã do dia 05/08/2022 para então
reembarcar em novo voo de conexão (empresa LATAM) para seu destino final (Brasília-DF) com decolagem prevista às 12h35 do mesmo dia;
que o autor já no mesmo dia da chegada e nos dias seguintes teria compromissos pessoais e profissionais a cumprir; que o voo da companhia
United Airlines sofreu um atraso de 4h53, sem qualquer justificativa razoável, sendo que o autor e seus familiares passaram horas assistindo a
uma sucessiva onda de adiamentos no horário de partida, sem explicações/informações consistentes, até a decolagem do voo às 03h48 do dia
05/08/2022; que esse atraso no trecho com destino a São Paulo acarretou na perda do voo subsequente que os mesmos três passageiros haviam
comprado de outra companhia aérea (LATAM) para o trecho São Paulo (GRU) - Brasília (BSB); que em decorrência do atraso de quase 5 horas
do voo da companhia United Airlines, os passageiros conseguiram ser reacomodados apenas em novo voo LATAM número LA 3264 com horário
de partida previsto às 22h45; que o atraso do voo, culminando com a perda do voo subsequente, submeteu o autor e seus familiares a uma série
de incômodos e transtornos, tais como exaustão, estresse, irritação, cansaço e desconforto, em especial para seu filho, uma criança de 10 anos;
que necessitaram dirigir-se a um hotel para diária "day use", gerando gastos extra, além da alimentação no período de espera até o novo voo
para Brasília; que por fim, o voo em que foram reacomodados decolou às 23h24 com aterrissagem em Brasília-DF às 00h39 do dia 06/08/2022. A
ré aduz que o voo UA149 precisou ser adiado por questões operacionais e a resolução da questão não foi possível em tempo hábil, acarretando
no adiamento do voo; que o contrato de transporte firmado entre as partes é de resultado e foi integralmente cumprido, tendo em vista que o Autor
chegou incólume ao seu destino, não havendo como se falar na ocorrência de dano; que os contratos de transporte celebrados pelo autor com a
United e pelo autor junto à outra companhia aérea não guardam qualquer relação entre si; que não se trata, portanto, de um voo de conexão ou
codeshare, como tentam fazer crer, mas de um contrato de transporte diverso firmado com outra companhia aérea, e que não guarda qualquer
relação com a ré; que não há dano moral a ser indenizado. Analisando o mais que dos autos consta, verifico falha na prestação de serviços da ré,
que atrasou o voo do autor fazendo com que perdesse tempo, dinheiro e sua conexão sem justificativa idônea. Resta cristalino que a demora da ré
em solucionar a demanda do autor demonstra total descaso com o requerente, caracterizando crassa falha na prestação de serviços, ensejando
motivo suficiente para reparação de danos materiais e morais. Nos termos do art. 178 da CF, as normas e os tratados internacionais limitadores da
responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação
ao Código de Defesa do Consumidor no que tange a reparação de danos materiais, sendo o CDC a legislação a ser aplicada em relação aos
danos morais. Considero incabível o pedido de indenização por lucros cessantes eis que o autor não logrou êxito em comprovar documentalmente
que tenha deixado de auferir a quantia de R$ 500,00. Considero cabível o pedido do autor de indenização pelos danos materiais no valor de R
$ 981,73 (novecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos) a ser devidamente atualizado desde o desembolso (05/08/2022), diante
da crassa falha de serviço da ré. Quanto aos danos morais, não tenho dúvida que a conduta desidiosa da companhia aérea que não cumpriu
obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nas datas e horários contratados e de prestar toda assistência em caso de
atrasos e cancelamentos provocou sentimentos negativos, que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil
Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re
ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não
só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização
propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones,
t. II, p. 642). Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo
valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização,
Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). Com efeito, a valoração do dano sofrido pelo autor há de ser feita mediante o prudente arbítrio do
magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como
as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas
também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a
título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. Forte em tais razões
e fundamentos JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90
para: 1) CONDENAR a ré UNITED AIRLINES INC. a pagar ao autor VITOR CESAR DA SILVA SFORNI a quantia R$ 981,73 (novecentos e oitenta
e um reais e setenta e três centavos) a título de indenização por danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a propositura
da presente ação (05/08/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código
Civil. 2) CONDENAR a ré UNITED AIRLINES INC. a pagar ao autor VITOR CESAR DA SILVA SFORNI a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais),
a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros
legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
912