Processo ativo
requereu. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/
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Identificação
Nº Processo: 1002872-34.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: requereu. Intime-se. - ADV: JOAO ALB *** requereu. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
da Justiça Eletrônico, conforme Provimento CSM nr. 2195/14, no valor de R$ 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois reais e
cinquenta centavos), código 435-9, referente a 1475 caracteres (com espaço) x R$ 0,30, que deverá ser efetuado através da
guia do fundo especial de despesas. Nada mais. - ADV: PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o 1002872-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nayara Tritola da Cunha - - Luiz
Tadeu de Almeida (Herdeiro(a) de Hortêncio de Almeida) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral
c/c rescisão contratual e danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nayara Tritola da Cunha e
Luiz Tadeu de Almeida em face de GRPQA LTDA. e Euci Regina Camargo Toneto. Os autores alegam a nulidade da sentença
arbitral proferida no procedimento n.º 7907 da câmara Arbtrato, sustentando, em síntese, (i) a invalidade da cláusula arbitral
por ausência de assinatura específica no contrato de adesão, (ii) a irregularidade da representação processual da locadora no
procedimento arbitral, (iii) a nulidade da citação realizada por e-mail, (iv) a inexistência de descumprimento contratual quanto
à presença de animais no imóvel locado e (v) a culpa exclusiva da locadora na rescisão contratual, ante a ausência de reparos
estruturais. Pleiteiam, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sentença arbitral, com a consequente manutenção na posse
do imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações dos autores demandam análise aprofundada do conjunto
probatório e do próprio contrato firmado, o que não se compatibiliza com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela
de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a
probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, a probabilidade do direito dos
autores ainda carece de instrução probatória, especialmente quanto à validade da cláusula compromissória e à regularidade
do procedimento arbitral. Além disso, o risco de dano alegado pelos autores decorre da própria decisão arbitral, cuja validade é
objeto do mérito da presente ação, de modo que a concessão da tutela antecipada implicaria indevida antecipação dos efeitos
da sentença. A jurisprudência orienta que, em casos de anulação de sentença arbitral, a tutela provisória deve ser concedida
apenas diante de elementos inequívocos de nulidade, os quais não se mostram evidentes nos autos neste momento processual.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido liminar. Por outro lado, analisando os documentos
anexados, verifico que os autores preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98
e seguintes do CPC. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, bem como prioridade na tramitação do
feito, diante da condição do correquerido de pessoa idosa. Determino à unidade cartorária a retificação do polo ativo no sistema,
em conformidade com a qualificação constante da petição inicial. Citem-se os réus para contestação, nos termos do artigo 335
do CPC. Intime-se. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/
SP)
Processo 1002973-71.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geni dos Santos Reis -
Vistos. Muito embora esta ação coincida com a ação de n. 1065764-13.8.26.0506, distribuída livremente a este juízo, em relação
às partes e aos fundamentos jurídicos, não é caso de conexão ou continência, pois diferem em relação ao objeto, já que os
negócios jurídicos entabulados são diferentes (contratos diversos) e as ações são patrocinadas por procuradores diversos,
não sendo o caso, portanto, de distribuição desta ação a este juízo de forma direcionada. Sendo assim, remetam-se os autos
ao Distribuidor, com nossas homenagens, para a distribuição da presente ação de forma livre a umas das E. Varas Cíveis da
Comarca. Cumpra-se com urgência. - ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP)
Processo 1002990-49.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Donizeti Silva -
Banco Itaú Consignado S.A. - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 15 dias. Após cls para
deliberações. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1003004-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geni dos Santos Reis -
Vistos. 1 - Deferem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como prioridade na tramitação do feito. 2 - Ante as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra a da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se. -
ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP)
Processo 1003012-68.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Rosângela Esteves - Vistos. 1 Defiro prioridade na tramitação do feito, diante da condição da autora de pessoa idosa. Observe-
se. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI), tendo em
vista que a demanda está sujeita a rito especial. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15
dias úteis, na forma do art. 62, I, da Lei do Inquilinato, ou para, no mesmo prazo, providenciar a purgação da mora através de
advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC. A purgação deverá ser feita mediante depósito dos débitos apontados
na inicial e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do
valor do débito, se de outro valor não dispuser o contrato. Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da Lei 8245,
de 1991) e citem-se os fiadores, se o autor requereu. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/
SP)
Processo 1003047-28.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0371185-68.2012.8.09.0134 - MM JUÍZO DE
DIREITO C. DE SÃO SIMÃO/GO) - Marlene Aparecida Silva Carvalho - Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo
de (15) quinze dias, recolher as diligências do oficial de justiça (3 UFESPS - através do link e formulário da guia: https://www63.
bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c04
5, sob pena de devolução da precatória, independentemente de cumprimento. Comprovado o recolhimento, cumpra-se o ato
deprecado, devendo ser digitalizadas as principais peças processuais para instruir o mandado. Expeça-se mandado. Em caso
de cumprimento integral do ato, informe ao Juízo Deprecante a senha da precatória a ser devolvida em formato PDF (via e-mail
institucional), e as peças produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das NSCGJ, nos
termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (Processo CPA nº 2015/088481 - SPI). Sendo o mandado negativo, após a liberação
da certidão do oficial de justiça, nos termos do artigo 1.251 das NSCGJ, informe ao Juízo Deprecante, por e-mail institucional,
a senha da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento de peças digitalizadas, as quais serão inutilizadas (Comunicado
CG Nº 2290/2016 (Processo CPA nº 2015/088481 - SPI). Oportunamente, proceda-se a extinção da precatória (código 60450,
60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: DEBORAH CASTRO
EVANGELISTA (OAB 52106/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Justiça Eletrônico, conforme Provimento CSM nr. 2195/14, no valor de R$ 442,50 (quatrocentos e quarenta e dois reais e
cinquenta centavos), código 435-9, referente a 1475 caracteres (com espaço) x R$ 0,30, que deverá ser efetuado através da
guia do fundo especial de despesas. Nada mais. - ADV: PEDRO DEL MONTE MARCUSSI (OAB 318108/SP)
Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o 1002872-34.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Nayara Tritola da Cunha - - Luiz
Tadeu de Almeida (Herdeiro(a) de Hortêncio de Almeida) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral
c/c rescisão contratual e danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Nayara Tritola da Cunha e
Luiz Tadeu de Almeida em face de GRPQA LTDA. e Euci Regina Camargo Toneto. Os autores alegam a nulidade da sentença
arbitral proferida no procedimento n.º 7907 da câmara Arbtrato, sustentando, em síntese, (i) a invalidade da cláusula arbitral
por ausência de assinatura específica no contrato de adesão, (ii) a irregularidade da representação processual da locadora no
procedimento arbitral, (iii) a nulidade da citação realizada por e-mail, (iv) a inexistência de descumprimento contratual quanto
à presença de animais no imóvel locado e (v) a culpa exclusiva da locadora na rescisão contratual, ante a ausência de reparos
estruturais. Pleiteiam, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da sentença arbitral, com a consequente manutenção na posse
do imóvel. Compulsando os autos, verifica-se que as alegações dos autores demandam análise aprofundada do conjunto
probatório e do próprio contrato firmado, o que não se compatibiliza com o juízo sumário exigido para a concessão da tutela
de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a
probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, a probabilidade do direito dos
autores ainda carece de instrução probatória, especialmente quanto à validade da cláusula compromissória e à regularidade
do procedimento arbitral. Além disso, o risco de dano alegado pelos autores decorre da própria decisão arbitral, cuja validade é
objeto do mérito da presente ação, de modo que a concessão da tutela antecipada implicaria indevida antecipação dos efeitos
da sentença. A jurisprudência orienta que, em casos de anulação de sentença arbitral, a tutela provisória deve ser concedida
apenas diante de elementos inequívocos de nulidade, os quais não se mostram evidentes nos autos neste momento processual.
Dessa forma, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indefiro o pedido liminar. Por outro lado, analisando os documentos
anexados, verifico que os autores preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, nos termos dos artigos 98
e seguintes do CPC. Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça aos requerentes, bem como prioridade na tramitação do
feito, diante da condição do correquerido de pessoa idosa. Determino à unidade cartorária a retificação do polo ativo no sistema,
em conformidade com a qualificação constante da petição inicial. Citem-se os réus para contestação, nos termos do artigo 335
do CPC. Intime-se. - ADV: MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/SP), MURILO PASCHOAL DE SOUZA (OAB 215112/
SP)
Processo 1002973-71.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geni dos Santos Reis -
Vistos. Muito embora esta ação coincida com a ação de n. 1065764-13.8.26.0506, distribuída livremente a este juízo, em relação
às partes e aos fundamentos jurídicos, não é caso de conexão ou continência, pois diferem em relação ao objeto, já que os
negócios jurídicos entabulados são diferentes (contratos diversos) e as ações são patrocinadas por procuradores diversos,
não sendo o caso, portanto, de distribuição desta ação a este juízo de forma direcionada. Sendo assim, remetam-se os autos
ao Distribuidor, com nossas homenagens, para a distribuição da presente ação de forma livre a umas das E. Varas Cíveis da
Comarca. Cumpra-se com urgência. - ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP)
Processo 1002990-49.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Donizeti Silva -
Banco Itaú Consignado S.A. - Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos. Prazo: 15 dias. Após cls para
deliberações. - ADV: VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS (OAB 262504/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/
SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP)
Processo 1003004-91.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geni dos Santos Reis -
Vistos. 1 - Deferem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como prioridade na tramitação do feito. 2 - Ante as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra a da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se. -
ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP)
Processo 1003012-68.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Rosângela Esteves - Vistos. 1 Defiro prioridade na tramitação do feito, diante da condição da autora de pessoa idosa. Observe-
se. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI), tendo em
vista que a demanda está sujeita a rito especial. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15
dias úteis, na forma do art. 62, I, da Lei do Inquilinato, ou para, no mesmo prazo, providenciar a purgação da mora através de
advogado. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340, do NCPC. A purgação deverá ser feita mediante depósito dos débitos apontados
na inicial e mais eventuais aluguéis que vencerem no curso da lide, além das custas e de honorários que arbitro em 10% do
valor do débito, se de outro valor não dispuser o contrato. Cientifiquem-se sublocatários, se houver (art. 59, § 2º, da Lei 8245,
de 1991) e citem-se os fiadores, se o autor requereu. Intime-se. - ADV: JOAO ALBERTO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 235835/
SP)
Processo 1003047-28.2025.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0371185-68.2012.8.09.0134 - MM JUÍZO DE
DIREITO C. DE SÃO SIMÃO/GO) - Marlene Aparecida Silva Carvalho - Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo
de (15) quinze dias, recolher as diligências do oficial de justiça (3 UFESPS - através do link e formulário da guia: https://www63.
bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac51660851911b7c04
5, sob pena de devolução da precatória, independentemente de cumprimento. Comprovado o recolhimento, cumpra-se o ato
deprecado, devendo ser digitalizadas as principais peças processuais para instruir o mandado. Expeça-se mandado. Em caso
de cumprimento integral do ato, informe ao Juízo Deprecante a senha da precatória a ser devolvida em formato PDF (via e-mail
institucional), e as peças produzidas fisicamente serão devolvidas via malote para observância do art. 1.258 das NSCGJ, nos
termos do Comunicado CG Nº 2290/2016 (Processo CPA nº 2015/088481 - SPI). Sendo o mandado negativo, após a liberação
da certidão do oficial de justiça, nos termos do artigo 1.251 das NSCGJ, informe ao Juízo Deprecante, por e-mail institucional,
a senha da precatória a ser devolvida, sem encaminhamento de peças digitalizadas, as quais serão inutilizadas (Comunicado
CG Nº 2290/2016 (Processo CPA nº 2015/088481 - SPI). Oportunamente, proceda-se a extinção da precatória (código 60450,
60451, 60452 ou 60453 de acordo com o caso concreto), fazendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: DEBORAH CASTRO
EVANGELISTA (OAB 52106/GO)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º