Processo ativo
requerido o julgamento antecipado do mérito (fls. 201). Decido. O Município de Iguape
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1001855-07.2024.8.26.0244
Partes e Advogados
Autor: requerido o julgamento antecipado do mérito *** requerido o julgamento antecipado do mérito (fls. 201). Decido. O Município de Iguape
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de produção de prova técnica (perícia), para a demonstração do histórico dominial da área usucapienda, à luz do princípio da
continuidade registral, bem como para a correta individualização e especialização do imóvel. As partes foram intimadas para
especificação de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito (fls. 201). Decido. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O Município de Iguape
não foi intimado da decisão de fls. 197/198. Diante disso, determino a remessa da referida decisão ao Portal Eletrônico do
Município de Iguape. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da municipalidade requerida, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP)
Processo 1001855-07.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aldo Benedito Borges
Silva - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica
e inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito, em dobro, e reparação por danos morais proposta por ALDO BENEDITO
BORGES SAILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que
vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes um mútuo consignado que desconhece contrato
nº165606332. Requer seja a relação jurídica referente ao mútuo declarada inexistente, bem como a devolução em dobro de
todos os débitos indevidos e reparação moral pelos transtornos experimentados. Instruem a inicial os documentos amealhados
às págs. 18-77. Citado, o requerido apresentou defesa, págs. 84-97, sustentando, em sede de preliminar, a ausência de
interesse de agir, sob o fundamento de o autor não haver tentado resolver a questão pela via administrativa. Ainda em sede de
preliminar, questionou a ética do patrono do autor, alegando suposta advocacia predatória. No mérito, afirmou que a contratação
é válida, inclusive houve transferência de valor para a conta bancária do requerente. Pleiteou, ao final, pela improcedência
dos pedidos, págs. 35-56. Instruem a contestação os documentos coligidos às págs. 98-153. Anoto réplica às págs. 157-175
Instadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova documental e pericial, págs. 180-185; enquanto
que o réu manteve-se inerte. É o relatório do processado até o momento. Decido. REJEITO, de início, a preliminar de ausência
de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal exigência fere a
garantia constitucional de livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. REJEITO,
ademais, a alegação de suposta advocacia predatória, requerendo o réu a intimação pessoal da parte autora para comprovar
sua ciência sobre a presente demanda, haja vista que nada trouxe o réu para comprovar minimamente sua alegação, ônus que
lhe competia. Passo a sanear o feito. Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que a parte autora está sofrendo
cobranças do requerido, em razão de suposto vínculo jurídico contratual, encaixando-se ambos nos conceitos de consumidor
e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inverto o ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, sobretudo no que
concerne à apresentação de prova técnica. No mais, o processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis até o
momento e sem possibilidade de julgamento antecipado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão
pela qual DOU o feito por saneado. Quanto à produção de provas, INDEFIRO a prova pericial pleiteada pela parte autora,
considerando que em se tratando de relação de consumo, cuja autenticidade de assinaturas opostas no instrumento de contrato
está sendo questionada, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade, requerendo, se o caso, prova pericial. Este é
o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça E. STJ, no julgamento do REsp. 1.846.649-MA, tema 1.061,
senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS
DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do
art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a
sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (...) (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). No caso
sob julgamento, o banco réu, em sua peça de defesa, limitou-se a afirmar a lisura da contratação, sequer impugnou o laudo
pericial juntado pela parte autora, às págs. 64-75, bem como instado a especificar provas, págs. 176-177 e 179, quedou-se
inerte. Logo, não há que falar em prova pericial para o escorreito julgamento do mérito. No mais, ESCLAREÇA a parte autora,
no prazo de 10 (DEZ) dias, a que se refere suposto contrato de refinanciamento nº201321185, uma vez que NÃO há nos autos
quaisquer indícios de que o contrato sob julgamento (nº165606332) tenha sido refinanciado, cabendo ao autor o ônus de
comprovar tal alegação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. Cumpram-se e intimem-se nos termos e
sob as penalidades da lei. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO
(OAB 87929/RJ)
Processo 1001873-28.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep - Vistos. Cadastre-se os patronos das partes no sistema operacional. Após, cumpra-se, expedindo mandado
de avaliação do imóvel matrícula 124.607, descrito(s) em documento de fls. 1/2, no endereço denominado “Fazenda
Devaneio”,localizado na Rodovia Casemiro Teixeira, KM 16,3, no Município de Igaupé/SP, servindo esta de mandado. Para
tanto, expeça-se folha de rosto, anexando as peças principais e providencie carga a Central de Mandado. Com a devolução
do mandado cumprido negativo, observe a serventia o Comunicado CG 2290/2016, atentando-se que a devolução da carta
precatória ao juízo deprecante deverá se feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças
processuais produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado também
fisicamente, via malote, à unidade deprecante. Int. - ADV: DAVID DE CASTRO MARTINS (OAB 78882/DF)
Processo 1001910-55.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jacir Cassiano - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP)
Processo 1001920-36.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.S. - N.D.I.S.S.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Confirmo a liminar
anteriormente concedida. Para fins de praticidade e celeridade, considerando que a determinação de prestação de contas pela
autora demandará a obtenção de informações junto à Healing Clínica Terapêutica Ltda., a presente sentença servirá como ofício
à referida instituição, para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos: (i) os valores recebidos da requerente durante o período
de internação; (ii) se a requerente permanece internada no local; e (iii) a devida discriminação do período de atendimento
efetivamente prestado até o momento. A parte requerida deverá providenciar o encaminhamento do presente ofício e comprovar
nos autos o seu envio no prazo de 10 dias. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento
de 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno cada parte a pagar à parte contrária
o valor de R$ 1.000,00, fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a condição
da autora de beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao M.P. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), SYLVIA HELENA DE SOUZA LEITE FERRIGNO (OAB 456472/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de produção de prova técnica (perícia), para a demonstração do histórico dominial da área usucapienda, à luz do princípio da
continuidade registral, bem como para a correta individualização e especialização do imóvel. As partes foram intimadas para
especificação de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do mérito (fls. 201). Decido. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O Município de Iguape
não foi intimado da decisão de fls. 197/198. Diante disso, determino a remessa da referida decisão ao Portal Eletrônico do
Município de Iguape. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da municipalidade requerida, tornem os autos
conclusos. Intime-se. - ADV: FELLIPE BRAGA FORTES (OAB 301287/SP)
Processo 1001855-07.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aldo Benedito Borges
Silva - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Vistos em saneador. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica
e inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito, em dobro, e reparação por danos morais proposta por ALDO BENEDITO
BORGES SAILVA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que
vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes um mútuo consignado que desconhece contrato
nº165606332. Requer seja a relação jurídica referente ao mútuo declarada inexistente, bem como a devolução em dobro de
todos os débitos indevidos e reparação moral pelos transtornos experimentados. Instruem a inicial os documentos amealhados
às págs. 18-77. Citado, o requerido apresentou defesa, págs. 84-97, sustentando, em sede de preliminar, a ausência de
interesse de agir, sob o fundamento de o autor não haver tentado resolver a questão pela via administrativa. Ainda em sede de
preliminar, questionou a ética do patrono do autor, alegando suposta advocacia predatória. No mérito, afirmou que a contratação
é válida, inclusive houve transferência de valor para a conta bancária do requerente. Pleiteou, ao final, pela improcedência
dos pedidos, págs. 35-56. Instruem a contestação os documentos coligidos às págs. 98-153. Anoto réplica às págs. 157-175
Instadas a especificarem provas, a parte autora pleiteou pela produção de prova documental e pericial, págs. 180-185; enquanto
que o réu manteve-se inerte. É o relatório do processado até o momento. Decido. REJEITO, de início, a preliminar de ausência
de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que tal exigência fere a
garantia constitucional de livre acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. REJEITO,
ademais, a alegação de suposta advocacia predatória, requerendo o réu a intimação pessoal da parte autora para comprovar
sua ciência sobre a presente demanda, haja vista que nada trouxe o réu para comprovar minimamente sua alegação, ônus que
lhe competia. Passo a sanear o feito. Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que a parte autora está sofrendo
cobranças do requerido, em razão de suposto vínculo jurídico contratual, encaixando-se ambos nos conceitos de consumidor
e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inverto o ônus da prova, nos
termos do artigo 6º, VIII, do CDC, ante a situação de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor, sobretudo no que
concerne à apresentação de prova técnica. No mais, o processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis até o
momento e sem possibilidade de julgamento antecipado. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, razão
pela qual DOU o feito por saneado. Quanto à produção de provas, INDEFIRO a prova pericial pleiteada pela parte autora,
considerando que em se tratando de relação de consumo, cuja autenticidade de assinaturas opostas no instrumento de contrato
está sendo questionada, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade, requerendo, se o caso, prova pericial. Este é
o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça E. STJ, no julgamento do REsp. 1.846.649-MA, tema 1.061,
senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS
DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do
art. 1 .036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da
assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a
sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” (...) (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator.: Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). No caso
sob julgamento, o banco réu, em sua peça de defesa, limitou-se a afirmar a lisura da contratação, sequer impugnou o laudo
pericial juntado pela parte autora, às págs. 64-75, bem como instado a especificar provas, págs. 176-177 e 179, quedou-se
inerte. Logo, não há que falar em prova pericial para o escorreito julgamento do mérito. No mais, ESCLAREÇA a parte autora,
no prazo de 10 (DEZ) dias, a que se refere suposto contrato de refinanciamento nº201321185, uma vez que NÃO há nos autos
quaisquer indícios de que o contrato sob julgamento (nº165606332) tenha sido refinanciado, cabendo ao autor o ônus de
comprovar tal alegação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS. Cumpram-se e intimem-se nos termos e
sob as penalidades da lei. - ADV: JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO
(OAB 87929/RJ)
Processo 1001873-28.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep - Vistos. Cadastre-se os patronos das partes no sistema operacional. Após, cumpra-se, expedindo mandado
de avaliação do imóvel matrícula 124.607, descrito(s) em documento de fls. 1/2, no endereço denominado “Fazenda
Devaneio”,localizado na Rodovia Casemiro Teixeira, KM 16,3, no Município de Igaupé/SP, servindo esta de mandado. Para
tanto, expeça-se folha de rosto, anexando as peças principais e providencie carga a Central de Mandado. Com a devolução
do mandado cumprido negativo, observe a serventia o Comunicado CG 2290/2016, atentando-se que a devolução da carta
precatória ao juízo deprecante deverá se feita por e-mail institucional, devendo ser encaminhadas em formato PDF peças
processuais produzidas no juízo deprecado. No caso de mandado cumprido positivo, este deverá ser encaminhado também
fisicamente, via malote, à unidade deprecante. Int. - ADV: DAVID DE CASTRO MARTINS (OAB 78882/DF)
Processo 1001910-55.2024.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jacir Cassiano - Manifeste-se
a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do
Código de Processo Civil. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP)
Processo 1001920-36.2023.8.26.0244 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.S. - N.D.I.S.S.
- Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação. Confirmo a liminar
anteriormente concedida. Para fins de praticidade e celeridade, considerando que a determinação de prestação de contas pela
autora demandará a obtenção de informações junto à Healing Clínica Terapêutica Ltda., a presente sentença servirá como ofício
à referida instituição, para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos: (i) os valores recebidos da requerente durante o período
de internação; (ii) se a requerente permanece internada no local; e (iii) a devida discriminação do período de atendimento
efetivamente prestado até o momento. A parte requerida deverá providenciar o encaminhamento do presente ofício e comprovar
nos autos o seu envio no prazo de 10 dias. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento
de 50% das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, condeno cada parte a pagar à parte contrária
o valor de R$ 1.000,00, fixado por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observada a condição
da autora de beneficiária da justiça gratuita. Ciência ao M.P. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB
290089/SP), LEONARDO WARD CRUZ (OAB 278362/SP), SYLVIA HELENA DE SOUZA LEITE FERRIGNO (OAB 456472/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º