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reside, e que não inclua seus nomes no serviço de proteção ao
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Identificação
Nº Processo: 2060518-48.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: reside, e que não inclua seus n *** reside, e que não inclua seus nomes no serviço de proteção ao
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
interposto por Jacó Ribeiro de Almeida e Edina Geraldo Ribeiro de Almeida em face da decisão de fls. 165/166 proferida nos
autos da ação declaratória por eles ajuizada em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, por meio
da qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de determinação à empresa ré de se ab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ster de realização do
corte de energia elétrica das instalações onde o casal autor reside, e que não inclua seus nomes no serviço de proteção ao
crédito/SERASA. Pleiteiam os ora agravantes a concessão da tutela de urgência, sustentando, em suma, que: A concessão
de liminar é ato que se insere no poder geral cautelar do magistrado, tendo como pressupostos a aparência do bom direito,
e o fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave ou de difícil
reparação. E esses requisitos se encontram evidentes no caso em tela. Assim, cumpre ressaltar que além das condições gerais
de admissibilidade da tutela antecipatória, a medida pleiteada tem como requisito de procedência, a existência da plausibilidade
do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora) caso
se tenha que aguardar o trâmite normal do processo. Em análise detida aos fatos e documentos encartados à inicial, verifica-se
que o acima exposto ocorre, tendo em vista que há prova capaz de justificar a pretensão reclamada. Vide que o Agravante Sr.
Jaco está com Câncer, e não pode ter sua energia cortada! Veja que, este desespero já fizeram os agravantes despenderem uma
fortunanas faturas irregulares da agravada! Porém, agora com a quantidade de remédios e cuidados que o agravante Sr. Jacó
está necessitando, os mesmos não podem continuar pagando por essas contas indevidas! Então, claramente presentes todos
os requisitos para a concessão da tutela pretendida, torna-se imperiosa a concessão da liminar, determinando que a agravada
SE ABSTENHA DE REALIZAR O CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, bem como QUE NÃO INCLUA OS
NOMES DOS AGRAVANTES NO SPC/SERASA, até final julgamento. Desta forma, não há que se falar que os ora Agravantes
não fazem jus a tutela antecipada de urgência, motivo pelo qual deve ser reformado o r. despacho agravado. Os autos foram
distribuídos por prevenção provocada pelo recurso de agravo de instrumento 2060518-48.2025.8.26.0000, e vieram conclusos
a este Juiz relator (fl. 261). E o relatório do essencial Nos termos do disposto no inciso I, do art. 1.019 combinado com os arts.
300 e 301, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de tutela de urgência depende
da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput,
do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa
são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em
razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado
por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647. Nota ao artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Feitas
essas ressalvas, verifica-se, no caso em tela, em uma análise perfunctória, nos limites da provisoriedade, a existência do perigo
de dano, a justificar o deferimento da tutela pleiteada, considerando que a dívida discutida de fato excede os padrões médios
de consumo mensal da unidade em questão, conforme se observa no histórico de consumo (fl. 33). No mais, determina-se a
intimação da parte agravada, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código
de Processo Civil, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos
termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por e-mail, transmita-se cópia da presente decisão ao
juízo a quo, para ciência e cumprimento, dispensadas as informações. Assim, oportunamente, após vinda da resposta da parte
Agravada, os autos deverão ser conclusos ao relator originário. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. EMÍLIO MIGLIANO
NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) - Advs: Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Antonio Rodrigo Sant
Ana (OAB: 234190/SP) - 3º andar
interposto por Jacó Ribeiro de Almeida e Edina Geraldo Ribeiro de Almeida em face da decisão de fls. 165/166 proferida nos
autos da ação declaratória por eles ajuizada em face de Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A, por meio
da qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada com a finalidade de determinação à empresa ré de se ab ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ster de realização do
corte de energia elétrica das instalações onde o casal autor reside, e que não inclua seus nomes no serviço de proteção ao
crédito/SERASA. Pleiteiam os ora agravantes a concessão da tutela de urgência, sustentando, em suma, que: A concessão
de liminar é ato que se insere no poder geral cautelar do magistrado, tendo como pressupostos a aparência do bom direito,
e o fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra, lesão grave ou de difícil
reparação. E esses requisitos se encontram evidentes no caso em tela. Assim, cumpre ressaltar que além das condições gerais
de admissibilidade da tutela antecipatória, a medida pleiteada tem como requisito de procedência, a existência da plausibilidade
do direito afirmado pela parte (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora) caso
se tenha que aguardar o trâmite normal do processo. Em análise detida aos fatos e documentos encartados à inicial, verifica-se
que o acima exposto ocorre, tendo em vista que há prova capaz de justificar a pretensão reclamada. Vide que o Agravante Sr.
Jaco está com Câncer, e não pode ter sua energia cortada! Veja que, este desespero já fizeram os agravantes despenderem uma
fortunanas faturas irregulares da agravada! Porém, agora com a quantidade de remédios e cuidados que o agravante Sr. Jacó
está necessitando, os mesmos não podem continuar pagando por essas contas indevidas! Então, claramente presentes todos
os requisitos para a concessão da tutela pretendida, torna-se imperiosa a concessão da liminar, determinando que a agravada
SE ABSTENHA DE REALIZAR O CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, bem como QUE NÃO INCLUA OS
NOMES DOS AGRAVANTES NO SPC/SERASA, até final julgamento. Desta forma, não há que se falar que os ora Agravantes
não fazem jus a tutela antecipada de urgência, motivo pelo qual deve ser reformado o r. despacho agravado. Os autos foram
distribuídos por prevenção provocada pelo recurso de agravo de instrumento 2060518-48.2025.8.26.0000, e vieram conclusos
a este Juiz relator (fl. 261). E o relatório do essencial Nos termos do disposto no inciso I, do art. 1.019 combinado com os arts.
300 e 301, todos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de tutela de urgência depende
da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput,
do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de
Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa
são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em
razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado
por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil.
59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647. Nota ao artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Feitas
essas ressalvas, verifica-se, no caso em tela, em uma análise perfunctória, nos limites da provisoriedade, a existência do perigo
de dano, a justificar o deferimento da tutela pleiteada, considerando que a dívida discutida de fato excede os padrões médios
de consumo mensal da unidade em questão, conforme se observa no histórico de consumo (fl. 33). No mais, determina-se a
intimação da parte agravada, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código
de Processo Civil, sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos
termos do art. 1.019, II, Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual
oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no
DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Por e-mail, transmita-se cópia da presente decisão ao
juízo a quo, para ciência e cumprimento, dispensadas as informações. Assim, oportunamente, após vinda da resposta da parte
Agravada, os autos deverão ser conclusos ao relator originário. Intimem-se. São Paulo, 27 de junho de 2025. EMÍLIO MIGLIANO
NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) - Advs: Antonio Sergio da Silveira (OAB: 111074/SP) - Antonio Rodrigo Sant
Ana (OAB: 234190/SP) - 3º andar