Processo ativo
reside em apartamento com familiar (fl. 20). No
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Identificação
Nº Processo: 2191820-06.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: reside em apartamento co *** reside em apartamento com familiar (fl. 20). No
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2191820-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Fernando Antonio Turchetto - Agravado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Processo nº 2191820-06.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Trata-se de agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência
de débito e repetição de indébito. Eis o teor da decisão impugnada: O autor reside em apartamento com familiar (fl. 20). No
extrato de fl. 43 há movimentação de transferência de valores de outro familiar, sendo que no mês de janeiro/25 lhe transferiu
R$ 3.500,00 e 3.000,00 e, nos meses de fevereiro e março, realizou duas transferências de R$ 3.000,00, cada. Somadas a
seus rendimentos comprovados a fl. 26, a renda do autor é de ao menos R$ 5.000,00/mês, superando os 3 salários-mínimos,
sem contar o aporte de R$ 3.500,00 de janeiro. Tudo isso considerado, conclui-se que o autor está inserido em família estável
financeiramente, o que lhe afasta da condição de hipossuficiente, pelo que lhe INDEFIRO os benefícios da gratuidade de
justiça.. [Sem realce no texto original] Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte
final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se ao agravante, a derradeira oportunidade para
apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos de contas bancárias e de
cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência
financeira. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão parcial de efeito suspensivo, tão
somente para evitar a exigência do recolhimento prévio das custas processuais ou a extinção do processo. Dê-se ciência do teor
da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, servindo o presente de ofício. Parte contrária não citada. Após o decurso do
prazo concedido, tornem conclusos os autos, respeitada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 26 de junho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP)
- 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Fernando Antonio Turchetto - Agravado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas -
Processo nº 2191820-06.2025.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Trata-se de agravo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação declaratória de inexistência
de débito e repetição de indébito. Eis o teor da decisão impugnada: O autor reside em apartamento com familiar (fl. 20). No
extrato de fl. 43 há movimentação de transferência de valores de outro familiar, sendo que no mês de janeiro/25 lhe transferiu
R$ 3.500,00 e 3.000,00 e, nos meses de fevereiro e março, realizou duas transferências de R$ 3.000,00, cada. Somadas a
seus rendimentos comprovados a fl. 26, a renda do autor é de ao menos R$ 5.000,00/mês, superando os 3 salários-mínimos,
sem contar o aporte de R$ 3.500,00 de janeiro. Tudo isso considerado, conclui-se que o autor está inserido em família estável
financeiramente, o que lhe afasta da condição de hipossuficiente, pelo que lhe INDEFIRO os benefícios da gratuidade de
justiça.. [Sem realce no texto original] Diante das peculiaridades do caso e atendendo ao disposto no artigo 99, §2º, parte
final, do CPC/2015, e em atenção aos documentos acostados, concede-se ao agravante, a derradeira oportunidade para
apresentação, em 5 (cinco) dias, de outros comprovantes salários/aposentadoria, de outros extratos de contas bancárias e de
cartões de crédito dos últimos três meses, além de documentos complementares, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência
financeira. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, com a concessão parcial de efeito suspensivo, tão
somente para evitar a exigência do recolhimento prévio das custas processuais ou a extinção do processo. Dê-se ciência do teor
da presente decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, servindo o presente de ofício. Parte contrária não citada. Após o decurso do
prazo concedido, tornem conclusos os autos, respeitada a ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 26 de junho de 2025.
EDSON LUIZ DE QUEIROZ - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Juliano de Mendonça Turchetto (OAB: 378644/SP)
- 4º andar