Processo ativo

reside em Belo Horizonte/MG, deverá juntar certidão negativa no foro de sua

0705011-28.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: para providenciar escolha de perito
Partes e Advogados
Autor: reside em Belo Horizonte/MG, deverá ju *** reside em Belo Horizonte/MG, deverá juntar certidão negativa no foro de sua
Advogados e OAB
Advogado: da parte interessada promover sua distribuição e por *** da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
MELO ARAUJO. Ante o exposto, NADA A PROVER quanto ao pedido de suspensão. À parte autora para que formule pedidos referentes ao
processo nº. 0705011-28.2022.8.07.0001 nos autos correspondentes. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos. I.
N. 0707054-98.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CAROLINE ANGELICA MOREIRA SOARES. Adv(s).: DF46622
- LUCIANO MACEDO MARTINS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: Nao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Consta Advogado. R: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS
FINANCEIROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face dos documentos juntados no ID n° 150083816, defiro à requerente os benefícios
da gratuidade de justiça. Anote-se. À parte autora para que emende a inicial, sob pena de indeferimento. Deverá, para tanto: a) esclarecer a
narrativa dos fatos, informando de que forma ocorreram, vez que afirma que o réu Trindade Bank fez empréstimos consignados em seu nome
junto ao Banco do Brasil S/A e, ao mesmo tempo, afirma que foi a própria autora que firmou o empréstimo junto ao Banco do Brasil S/A e;
b) apontar o valor das parcelas que estão sendo descontadas, esclarecendo se são consignadas na conta bancária ou em seu contracheque,
juntando aos autos documentos comprobatórios. Sendo necessário, deverá trazer na íntegra nova petição inicial. Prazo de 15 (quinze) dias. I.
N. 0707834-38.2023.8.07.0001 - IMISSÃO NA POSSE - A: MAURICIO EUSTAQUIO REZENDE SILVA. Adv(s).: DF14768 - CARLOS
ALBERTO TEODORO CARVALHO. R: LUIS A. B. PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Deixo de designar, neste momento, a audiência
prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso
das partes à melhor solução da lide. Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta
precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias). Fica desde já autorizada a
localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. I.
N. 0704063-52.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIO SERGIO DAS GRACAS. Adv(s).: MS15328 -
RICARDO VICENTE DE PAULA, SP447713 - MARIANA DUARTE BARBOSA DA SILVA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS
FINANCEIROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em melhor análise dos autos, verifico a necessidade de mais informações. Emende-se a inicial,
sob pena de indeferimento, para: a) considerando que o autor reside em Belo Horizonte/MG, deverá juntar certidão negativa no foro de sua
residência para verificação de eventual litispendência, prevenção ou hipóteses de decisões contraditórias; b) diante da informação de prescrição,
juntar os documentos referentes à dívida, não há informação detalhada sobre o débito, em especial quanto à data de sua constituição. Prazo
de 15 (quinze) dias. I.
N. 0701285-12.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: LUCIENE SILVA SANTOS. Adv(s).: GO39526 - LARISSA MARIA
MENDES DE ARAUJO, GO38824 - PRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES. R: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.. Adv(s).: DF37229
- PATRICIA PAULA SANTIAGO. No que tange à alegação de incompetência territorial em virtude do acidente ter ocorrido em Caldas Novas
e da sede da ré se encontrar no Estado do RJ, entendo que não merece prosperar. A Sucursal da ré tem endereço no DF (ID 147696003).
Em observância à Súmula 540 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se: "Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor
escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu". Havendo endereço válido em Brasília, firmo a
competência deste Juízo e rejeito a preliminar de incompetência relativa territorial. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Tenho como desnecessária a produção
de prova oral, requerida pela parte ré, a qual pediu o depoimento pessoal do autor. Por outro lado, tenho como necessária a designação de
perícia médica para a elucidação da questão fundamental à lide. Nestes termos, defiro a produção da prova técnica requerida pelas partes,
que deverá ser feita por médico ortopedista, cujos honorários serão rateados, atentando-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita,
consequentemente o pagamento de sua parte será efetivado nos termos da Portaria Conjunta n° 101/2016. Autora e ré poderão formular quesitos
e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do NCPC). Após, à Secretaria da Vara para providenciar escolha de perito
na área MÉDICA - ortopedista dentre aqueles cadastrados perante o SEAMB- TJDFT para atuação neste processo. Registro que para a fixação
dos honorários periciais a cargo das partes beneficiárias, o e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal editou a Portaria Conjunta nº 101/2016,
que estabelece o valor máximo de R$ 370,00 reais para a perícia da especialidade médica, o qual poderá ser majorado em até cinco vezes
pelo magistrado, considerando as peculiaridades da perícia a ser realizada (artigo 2º, §1º, da PC 101/2016). Para o pagamento dos honorários,
aplica-se a Portaria Conjunta nº 53/2011 e Resolução nº. 127/CNJ, deixando às expensas do orçamento do próprio Tribunal o custeio tanto do
adiantamento como dos honorários finais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da intimação para início dos trabalhos.
Não sendo aceito o encargo, fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma área de atuação, cadastrados
junto à Corregedoria do Eg. TJDFT, outro perito que aceite o encargo nos termos acima fixados. Prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma
das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso. Poderão ainda apresentar
as provas que entendam necessárias. Escoado o prazo, intime-se o perito para declinar sua proposta de honorários. Vindo aos autos a proposta,
intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para fixação dos honorários.
N. 0708045-74.2023.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BERNARDO COSTA MEIRELES. A: FERNANDA MATTA
MEIRELES. A: ANA MARIA CURADO MATTA. A: MAURICIO DA SILVA MATTA. A: RAFAEL CURADO MATTA. A: MARIA EDUARDA MATTA DE
ARAUJO LOBO. A: GIOVANNA CARVALHO RATTACASO. A: EDUARDO CURADO MATTA. Adv(s).: DF0054360A - THOMAS HELIO MARTINEZ
SARTORI. R: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: B. R. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: V. M. M..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. As assinaturas colhidas em assinadores digitais, tais como DocuSing, PandaDoc, D4Sing, SignNow, Autentique
e ZapSign (este utilizado na procuração) não atendem o disposto na Lei n. 11.419/2005, que considera assinaturas eletrônicas aquelas com
a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, mediante cadastro de usuário
no Poder Judiciária. Sendo assim, a assinatura aposta na procuração anexada aos autos não atende ao disposto no artigo 195 do Código de
Processo Civil. Emende-se a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para regularizar a representação processual da parte autora. No
mesmo prazo, observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo ?Juízo 100% digital?, verifico que a petição inicial não preenche todos
os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, que são: a) endereço eletrônico
(e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d) número de linha
telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização da parte ré por
via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte autora intimada
a informar os requisitos faltantes e cientificada que a parte ré poderá se opor à opção do ?Juízo 100% Digital? até sua primeira manifestação
no processo (art. 2°, §3° da Portaria Conjunta TJDFT nº 29/21), não podendo ser aferida a sua anuência em caso de revelia. Havendo inércia
do requerente, os autos seguirão pelas vias ordinárias. I.
N. 0708455-35.2023.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: JUCILENE DE SOUSA GOMES. Adv(s).: DF30074 - SERGIO
JOAQUIM DE SOUZA. R: IMOBILIARIA E AGROPECUARIA VC LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial, em 15 dias,
sob pena de indeferimento, com: a) a regularização processual da parte autora; b) a juntada aos autos de elementos que permitam aferir a atual
condição financeira (imposto de renda, CTPS ou contracheque, extratos bancários, faturas do cartão de crédito, etc). Faculto-lhe, alternativamente,
o recolhimento das custas iniciais. Observando que a parte optou pela tramitação do feito pelo ?Juízo 100% digital?, verifico que a petição inicial
não preenche todos os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021, que são: a)
endereço eletrônico (e-mail) próprio; b) número de linha telefônica móvel própria; c) endereço eletrônico (e-mail) do advogado da parte autora; d)
número de linha telefônica móvel do advogado da parte autora; e) endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização
da parte ré por via eletrônica e; f) autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Fica a parte
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:24
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