Processo ativo

reside em Caxias do Sul-RS), o que faz pressupor a

1187249-34.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Autor: reside em Caxias do Sul-R *** reside em Caxias do Sul-RS), o que faz pressupor a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Registro: 05/06/2024) Recolha as despesas processuais. - ADV: WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB 334753/SP)
Processo 1187249-34.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Mega Fun Presentes
Criativos Ltda - Indefiro a gratuidade. A parte, instada, deixou de ofertar documentos para a avaliação de seu quadro
socioeconôm ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ico. Nesse sentido: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Pessoa natural. Art. 99, § 3º, do CPC. Concessão de prazo para
exibição de documentos. Providência descumprida. Análise prejudicada. Presunção relativa de veracidade da declaração, que,
na hipótese, não prevalece. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151686-68.2024.8.26.0000; Relator
(a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Recolha as despesas processuais. - ADV: VINICIUS BERNARDO DA
SILVA (OAB 211645/RJ)
Processo 1188871-51.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Para deliberação sobre a solicitação encaminhada, traga planilha de cálculo atualizado do débito. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 7226A/TO)
Processo 1192321-02.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Romildo Fidelis - Vistos. Por ora,
diante do AR negativo, indique a parte exequente novo endereço para citação, em 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV:
RODRIGO DA SILVA CARDOSO (OAB 377487/SP)
Processo 1193156-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gabrielly Carvalho
de Oliveira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Diantedetodo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo
o feito nos termo do art. 487 I, do CPC, para confirmar a tuteladeurgência concedida, condenando a requerida à obrigação de
fazer consistente em bloquear o acesso a terceiros, restaurar e restituir o acesso ao perfil descrito na inicial, bem como para
condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, atualizados a partir da publicação desta sentença e
acrescidos de juros a partir da citação. Em relação à correção monetária, na hipótese de não haver convenção ou previsão legal
sobre o índice de atualização, será utilizada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo
389, parágrafo único, do Código Civil. Quanto aos juros moratórios, caso não tenham sido convencionados, ou tenham sido
estabelecidos sem taxa específica, ou, ainda, provenham de determinação legal, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC,
vedada a cumulação com a correção monetária no mesmo período, conforme disposto nos artigos 406, caput e §§ 1º, 2º e 3º,
do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamentodecustas e despesas processuais, assim como
dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do
CPC. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB
59674/RS)
Processo 1197045-49.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Cristina Lazarini - Indefiro
a gratuidade. A parte, ao abdicar deliberadamente do foro fixado em seu benefício e escolher outro bastante distante, quiçá em
outra unidade da Federação, aponta inexistência de hipossuficiência, em especial dada possível necessidade de comparecimento
presencial para audiência de conciliação, de instrução ou até mesmo para a instrução probatória. Ciente de tal medida, a escolha
do foro confere renúncia à hipossuficiência, o que serve de elemento a indicar a plena possibilidade de custeio das despesas
processuais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c/c obrigação de fazer. Decisão que indeferiu
a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais referentes à
citação da parte ré em quinze dias, sob pena de indeferimento. Insurgência. Inadmissibilidade. Deliberada escolha de foro
diverso do domicílio para ajuizar sua ação. Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência. Decisão mantida. Efeito
suspensivo cassado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067893-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria;
Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de
Registro: 03/04/2024) E: ... Além disso, inobstante a prerrogativa de eleger o foro do seu domicílio, porquanto ostenta posição
de consumidor, distribuiu a ação em comarca muito distante da sua (autor reside em Caxias do Sul-RS), o que faz pressupor a
possibilidade de assumir gastos com deslocação para o cumprimento de atos processuais que dependem de sua presença. Há
de se ponderar, ainda, que o agravante optou por ingressar na Justiça Comum, ao invés de se valer do Juizado Especial Civil,
o qual dispensa o recolhimento de custas iniciais. O que não se admite é a banalização desse instituto. ... (TJSP; Agravo de
Instrumento 2151366-18.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2024; Data de Registro: 12/06/2024) Recolha as despesas processuais. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1197660-39.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fcfz Consultores e Associados
Ltda. - Sulamérica Companhia de Seguro Saúde S.a. - Vistos. Nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE
(OAB 87690/RJ), PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1198833-98.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Suellen Caroline Kassardjian - -
Kassardjians Negocios e Participacoes Ltda Epp - Bráz Pizzaria Perdizes - Indefiro a custódia pelo Judiciário de maneira física.
Providencie, o requerido, acesso via nuvem ou ajuste a entrega direta ao autor. - ADV: LUCIANA DE BARROS SAFI FIUZA (OAB
137894/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP), RODRIGO SETARO (OAB 234495/SP)
Processo 1204131-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Liana Ferraz Paal Fernandes
- - Edison Fernandes da Silva - - Mariana Paal Fernandes - - Alice Paál Martinato Dietz - Manifeste-se a parte acerca do(s) AR(s)
negativo(s) juntado(s) aos autos, no prazo de cinco dias. - ADV: DIEGO GRANJA PEARCE (OAB 481097/SP), DIEGO GRANJA
PEARCE (OAB 481097/SP), DIEGO GRANJA PEARCE (OAB 481097/SP), DIEGO GRANJA PEARCE (OAB 481097/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2025
Processo 0001075-94.2025.8.26.0100 (processo principal 1094863-82.2024.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Obrigações - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. 1. Trata-se de pedido de arresto cautelar, para
determinar a indisponibilidade de ativos financeiros, via Sisbajud, para os fins de acautelar a efetividade deste processo,
considerando o risco ao resultado útil e a probabilidade do direito do autor, nos termos do disposto no artigo 301 do CPC. Com
efeito, a tutela acautelatória do arresto tem como requisito indispensável a demonstração de fundado receio de que a garantia
da execução possa desaparecer, frustrando a sua eficácia e utilidade, conforme art. 300 do CPC. É medida excepcional,
cabível somente nos casos em que há indícios de que o devedor está dilapidando seu patrimônio, mediante artifício fraudulento
ou, ainda, está em iminente estado de insolvência. No caso concreto, os elementos apresentados não são suficientes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:31
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