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reside em Iepê e o escritório de advocacia fica em
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Identificação
Nº Processo: 1000715-23.2019.8.26.0240
Vara: Única de competência
Partes e Advogados
Autor: reside em Iepê e o escrit *** reside em Iepê e o escritório de advocacia fica em
Nome: de todos investigados, na modalidade TEIMOSINHA (3 *** de todos investigados, na modalidade TEIMOSINHA (30 dias), utilizando-se os CPF’s indicados às fls.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
AUGUSTO HIPOLITO (OAB 67451/PR), CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA
(OAB 183515/SP)
Processo 1000715-23.2019.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.C.B.I.Q. - M.N.G.J. e outro -
Vistos. Fls. 882/884: ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 23813 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 60-
10.2024.8.26.0000 para o fim de suspender os efeitos da decisão de fls. 824. No mais, considerando que não houve a suspensão
da execução, mas somente dos efeitos da decisão de fls. 824, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/
SP), BRUNO BIANCHI DOMINATO (OAB 328106/SP), RAFAEL CIDADE MING (OAB 260347/SP)
Processo 1000718-02.2024.8.26.0240 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.S.P. -
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a não contestação, devendo, em igual prazo, informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. - ADV: BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP)
Processo 1000754-78.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 139: Defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Decorrido referido prazo,
tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000766-58.2024.8.26.0240 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz
Pública-Associação Criminosa - T.R.M. - - J.A.B. - - E.M.F. - - W.D.S. - - A.C.F.P. - - L.F.C.N. - - V.P.C. - - A.C.R.O. e outros -
Vistos. Fls. 318/326: trata-se de pedido formulado pela Defesa de ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI, pugnando
pelo desbloqueio da quantia monetária correspondente a R$ 25.833,39 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e
nove centavos) na conta corrente nº 49757-6, da agência n° 0223-2, do Banco do Brasil, de sua titularidade, argumentando que
o valor em questão é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e que não há justa causa
para a medida, uma vez que deve incidir o princípio da presunção de inocência. Juntou documentos a fls. 327/329. Manifestação
do Ministério Público (fls. 332/334), o qual requereu a manutenção da constrição patrimonial imposta. DECIDO. A decisão de fls.
230/247 delineou que o sequestro é medida assecuratória, e seu deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou
imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é
garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime,
evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. Assim, restando presentes a materialidade dos crimes imputados aos
investigados, assim como indícios de autoria, haja vista que foram denunciados nos autos de nº 1500063-70.2024.8.26.0240,
sendo a denúncia recebida, e, considerando os termos da Lei 9613/98, a referida decisão determinou o bloqueio pelo sistema
SISBAJUD em nome de todos investigados, na modalidade TEIMOSINHA (30 dias), utilizando-se os CPF’s indicados às fls.
218/219, bem como o CPF de EMERSON MOREIRA FÉLIX (nº 942.952.200-0), até o limite de R$ 407.969,83 (quatrocentos e sete
mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). Ademais, a previsão da lei processual de impenhorabilidade
de valores, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe, por si só, sua origem lícita. Desse modo,
entende-se que o óbice à medida de arresto é a demonstração da licitude de valores depositados na conta de fls. 327/329, o que
não restou demonstrado no caso em análise. Por outro lado, havendo concretas suspeitas de origem ilícita de valores em conta
bancária, tais verbas não podem escapar das medidas cautelares penais. Por fim, é necessário que se aguarde o desfecho do
processo criminal para que se esclareça a origem do valor retido, sem o que não se pode autorizar o desbloqueio pretendido.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
PROVA QUANTO À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. INTERESSE PROCESSUAL-PENAL QUE PERMANECE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por Ivanete Marinho de Serpa contra decisão proferida pelo Juízo
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz que indeferiu o pedido de reconsideração e restituição de valores constantes
de conta bancária. 2. (...) 6. Além da inexistência de prova cabal acerca da origem do valor, não ficou claro nestes autos que
o valor não interesse mais ao processo principal. É necessário que se aguarde o desfecho do processo criminal para que
fique esclarecida a origem do valor retido nos autos, sem o que não se pode autorizar a restituição pretendida. 7. A tese de
que o valor bloqueado seria impenhorável, porquanto menor do que os 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833,
inciso X, do CPC, não prospera quando confrontada com a jurisprudência deste Tribunal, que, seguindo diretrizes do STJ, se
manifesta no sentido de que “[O]s preceitos de impenhorabilidade não se aplicam às medidas cautelares processuais-penais,
que se estendem, inclusive, a bens de família (STJ, REsp 1.025.155/RS e AgRg no AREsp 605/SP)”. 8. Apelação a que se
nega provimento. (TRF-1 - APR: 00020139720164013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data
de Julgamento: 06/08/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2019) (negritou-se) Ante o exposto, indefiro o pedido
formulado pela Defesa de ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI e mantenho o bloqueio de fls. 328/329. No mais,
considerando os vários pedidos de habilitação nos autos (fls. 289, fls. 296, fls. 298, fls. 304, fls. 305/306, fls. 308, fls. 311, fls. 313
e fls. 315), e, considerando o disposto na Súmula Vinculante 14, abra-se vista ao Ministério Público a fim de se manifestar sobre
os referidos pedidos, bem como indicando se há ainda alguma diligência a ser realizada neste procedimento investigatório. Após
a manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), CARLOS
EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP), THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB
49807/PR), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB
395513/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ABIB HADDAD (OAB 57151/SP), ROBERTO CARLOS
DOS SANTOS (OAB 102041/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB
152900/SP)
Processo 1000781-61.2023.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- K.S.A. - H.M.I. - Intimação da parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso
interposto. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), TÉRCIO GUILHERME ALEXANDRELI BORGES DE
ANDRADE (OAB 354297/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP)
Processo 1000810-77.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Aparecido de
Almeida - Vistos. Em consulta ao e-SAJ no site do Tribunal de Justiça, verifica-se que o i. Patrono, Dr. Luis Antônio Matheus,
OAB/SP 238.250, possui centenas de ações de auxílio-acidente e centenas de ações distribuídas como Procedimento Comum
- Prescrição e Decadência em todo Estado. Verifica-se ainda que o autor reside em Iepê e o escritório de advocacia fica em
Tatuapé, a aproximadamente 515 km de distância. A petição inicial ostenta endereçamento aleatório “a uma das varas cíveis do
foro da comarca (sic) de Iepê”, sendo certo que a esta pequena Comarca conta apenas com Vara Única de competência
cumulativa; o que denota a generalidade da distribuição, bem como o uso de peça padrão em diversas outras Comarcas.
Verifica-se ainda que a assinatura da procuração é eletrônica. Não se está aqui desqualificando a assinatura eletrônica, porém,
em casos de suspeita de advocacia predatória, pode o magistrado, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem
o processo, diante das circunstâncias do caso concreto, certificar-se do efetivo conhecimento da parte acerca da assinatura e
conhecimento da ação. No mais, ações deste tipo, distribuídas em massa, devem ser analisadas com ainda mais cautela pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
AUGUSTO HIPOLITO (OAB 67451/PR), CARMESSITA TAVARES DOS SANTOS (OAB 467968/SP), MÁRCIO GOMES BARBOSA
(OAB 183515/SP)
Processo 1000715-23.2019.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.C.B.I.Q. - M.N.G.J. e outro -
Vistos. Fls. 882/884: ciência às partes acerca da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 23813 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 60-
10.2024.8.26.0000 para o fim de suspender os efeitos da decisão de fls. 824. No mais, considerando que não houve a suspensão
da execução, mas somente dos efeitos da decisão de fls. 824, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no
prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/
SP), BRUNO BIANCHI DOMINATO (OAB 328106/SP), RAFAEL CIDADE MING (OAB 260347/SP)
Processo 1000718-02.2024.8.26.0240 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.S.P. -
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a não contestação, devendo, em igual prazo, informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. - ADV: BRUNO NUNES GEROLAMO (OAB 322723/SP)
Processo 1000754-78.2023.8.26.0240 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni SA - Crédito,
Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 139: Defiro o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. Decorrido referido prazo,
tornem-me conclusos para extinção. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000766-58.2024.8.26.0240 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - DIREITO PENAL-Crimes contra a Paz
Pública-Associação Criminosa - T.R.M. - - J.A.B. - - E.M.F. - - W.D.S. - - A.C.F.P. - - L.F.C.N. - - V.P.C. - - A.C.R.O. e outros -
Vistos. Fls. 318/326: trata-se de pedido formulado pela Defesa de ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI, pugnando
pelo desbloqueio da quantia monetária correspondente a R$ 25.833,39 (vinte e cinco mil oitocentos e trinta e três reais e trinta e
nove centavos) na conta corrente nº 49757-6, da agência n° 0223-2, do Banco do Brasil, de sua titularidade, argumentando que
o valor em questão é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e que não há justa causa
para a medida, uma vez que deve incidir o princípio da presunção de inocência. Juntou documentos a fls. 327/329. Manifestação
do Ministério Público (fls. 332/334), o qual requereu a manutenção da constrição patrimonial imposta. DECIDO. A decisão de fls.
230/247 delineou que o sequestro é medida assecuratória, e seu deferimento acarreta a indisponibilidade dos bens móveis ou
imóveis adquiridos pelo agente como proveito da infração penal ou produto indireto (fructus sceleris), cuja finalidade precípua é
garantir a reparação do dano causado pelo delito e a perda do produto ou proveito auferido pelo agente com a prática do crime,
evitando-se, pois, benefício decorrente da própria torpeza. Assim, restando presentes a materialidade dos crimes imputados aos
investigados, assim como indícios de autoria, haja vista que foram denunciados nos autos de nº 1500063-70.2024.8.26.0240,
sendo a denúncia recebida, e, considerando os termos da Lei 9613/98, a referida decisão determinou o bloqueio pelo sistema
SISBAJUD em nome de todos investigados, na modalidade TEIMOSINHA (30 dias), utilizando-se os CPF’s indicados às fls.
218/219, bem como o CPF de EMERSON MOREIRA FÉLIX (nº 942.952.200-0), até o limite de R$ 407.969,83 (quatrocentos e sete
mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos). Ademais, a previsão da lei processual de impenhorabilidade
de valores, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil pressupõe, por si só, sua origem lícita. Desse modo,
entende-se que o óbice à medida de arresto é a demonstração da licitude de valores depositados na conta de fls. 327/329, o que
não restou demonstrado no caso em análise. Por outro lado, havendo concretas suspeitas de origem ilícita de valores em conta
bancária, tais verbas não podem escapar das medidas cautelares penais. Por fim, é necessário que se aguarde o desfecho do
processo criminal para que se esclareça a origem do valor retido, sem o que não se pode autorizar o desbloqueio pretendido.
Nesse sentido: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. AUSÊNCIA DE
PROVA QUANTO À ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO. INTERESSE PROCESSUAL-PENAL QUE PERMANECE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de apelação interposto por Ivanete Marinho de Serpa contra decisão proferida pelo Juízo
Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz que indeferiu o pedido de reconsideração e restituição de valores constantes
de conta bancária. 2. (...) 6. Além da inexistência de prova cabal acerca da origem do valor, não ficou claro nestes autos que
o valor não interesse mais ao processo principal. É necessário que se aguarde o desfecho do processo criminal para que
fique esclarecida a origem do valor retido nos autos, sem o que não se pode autorizar a restituição pretendida. 7. A tese de
que o valor bloqueado seria impenhorável, porquanto menor do que os 40 (quarenta) salários-mínimos previstos no art. 833,
inciso X, do CPC, não prospera quando confrontada com a jurisprudência deste Tribunal, que, seguindo diretrizes do STJ, se
manifesta no sentido de que “[O]s preceitos de impenhorabilidade não se aplicam às medidas cautelares processuais-penais,
que se estendem, inclusive, a bens de família (STJ, REsp 1.025.155/RS e AgRg no AREsp 605/SP)”. 8. Apelação a que se
nega provimento. (TRF-1 - APR: 00020139720164013701, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data
de Julgamento: 06/08/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 14/08/2019) (negritou-se) Ante o exposto, indefiro o pedido
formulado pela Defesa de ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI e mantenho o bloqueio de fls. 328/329. No mais,
considerando os vários pedidos de habilitação nos autos (fls. 289, fls. 296, fls. 298, fls. 304, fls. 305/306, fls. 308, fls. 311, fls. 313
e fls. 315), e, considerando o disposto na Súmula Vinculante 14, abra-se vista ao Ministério Público a fim de se manifestar sobre
os referidos pedidos, bem como indicando se há ainda alguma diligência a ser realizada neste procedimento investigatório. Após
a manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: TATIANE RAMIREZ MAIA (OAB 280643/SP), CARLOS
EDUARDO DELMONDI (OAB 165200/SP), CÉLIO FRANCISCO DINIZ (OAB 159679/SP), THIAGO ISSAO NAKAGAWA (OAB
49807/PR), ANDRESSA CATARINA FERREIRA PAGLIARINI (OAB 360848/SP), MARIA EDUARDA DE PAULA PRESTES (OAB
395513/SP), GABRIEL CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 419649/SP), ABIB HADDAD (OAB 57151/SP), ROBERTO CARLOS
DOS SANTOS (OAB 102041/SP), ROBERTO CARLOS DOS SANTOS (OAB 102041/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB
152900/SP)
Processo 1000781-61.2023.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- K.S.A. - H.M.I. - Intimação da parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso
interposto. - ADV: JOSE MARIA ZAGO DE OLIVEIRA (OAB 81160/SP), TÉRCIO GUILHERME ALEXANDRELI BORGES DE
ANDRADE (OAB 354297/SP), MURILO AGUTOLI PEREIRA (OAB 347056/SP)
Processo 1000810-77.2024.8.26.0240 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rogerio Aparecido de
Almeida - Vistos. Em consulta ao e-SAJ no site do Tribunal de Justiça, verifica-se que o i. Patrono, Dr. Luis Antônio Matheus,
OAB/SP 238.250, possui centenas de ações de auxílio-acidente e centenas de ações distribuídas como Procedimento Comum
- Prescrição e Decadência em todo Estado. Verifica-se ainda que o autor reside em Iepê e o escritório de advocacia fica em
Tatuapé, a aproximadamente 515 km de distância. A petição inicial ostenta endereçamento aleatório “a uma das varas cíveis do
foro da comarca (sic) de Iepê”, sendo certo que a esta pequena Comarca conta apenas com Vara Única de competência
cumulativa; o que denota a generalidade da distribuição, bem como o uso de peça padrão em diversas outras Comarcas.
Verifica-se ainda que a assinatura da procuração é eletrônica. Não se está aqui desqualificando a assinatura eletrônica, porém,
em casos de suspeita de advocacia predatória, pode o magistrado, na qualidade de destinatário dos documentos que instruem
o processo, diante das circunstâncias do caso concreto, certificar-se do efetivo conhecimento da parte acerca da assinatura e
conhecimento da ação. No mais, ações deste tipo, distribuídas em massa, devem ser analisadas com ainda mais cautela pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º