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Identificação
Nº Processo: 1155489-67.2024.8.26.0100
Classe: da ação. Defiro à autora o benefício da gratuidade processual. Em
Vara: Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário
Partes e Advogados
Autor: reside em *** reside em Paraguaçu
Advogados e OAB
Advogado: legalmente *** legalmente habilitado,
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SILVA (OAB 256647/SP), PEDRO IVO GIL ZANETTI (OAB 342843/SP), MARCELO SOARES VIANNA (OAB 244332/SP)
Processo 1155489-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria de Cassia
Alves da Cruz - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 441/442: Caso não sobrevenha manifestação da autora,
no prazo de 48 horas, pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oceda-se ao desbloqueio, via SISBAJUD. Após, conclusos, na fase de saneador. Intime-se. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP), IGOR
MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1157765-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - * - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1158700-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Cruz Ribeiro - Bytedance
Brasil Tecnologia Ltda. - Fls. 120/137: Ciência do recurso de apelação interposto por Bruno Cruz Ribeiro, devendo as
contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS
COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1158854-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.C.S. - Vistos. Fls. 36/37 e
documentos: diante da decisão de fls. 28/31, recebo como emenda à inicial. Anote-se. Em razão da documentação coligida,
concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente,
na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO) por meio de carta, para que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1159155-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angelica França Dias
- Fls. 50/108: Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita. Anote-se. No mais,
regularize o instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente
poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. - ADV: OTÁVIO JORGE
ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1159379-14.2024.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - THAIS, registrado civilmente
como Thais de Cassia Santana - Vistos. Retifique-se a classe da ação. Defiro à autora o benefício da gratuidade processual. Em
atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 117904/SP), TATIANA MAINARDI CAMPOS (OAB 269739/SP)
Processo 1159528-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Joao Barbosa Novais - Vistos.
O autor, no ano de 2023, obteve do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS um rendimento de R$ 46.206,17. Os
rendimentos apresentados (que não excluem outras possíveis fontes de renda) demonstram que a parte autora tem condições
de suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o autor reside em Paraguaçu
Paulista e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio,
renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. O requerente renunciou, ainda, à faculdade de
utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando
ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecer às audiências
eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. A alegação de hipossuficiência
financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código
de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar
seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer
vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da
Comarca. Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir ter
ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada,
mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro
Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela
uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul e propôs
a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições
financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da
possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes
da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2016383- 82.2024.8.26.0000;
Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário
- Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral - Pessoa física -
Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das
custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção - Hipossuficiência não comprovada - Ausência
de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do preparo recursal -
Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088- 94.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco
Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024;
Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo à parte autora o prazo de quinze
dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB
312375/SP)
Processo 1160154-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dkr Odontologia Ltda - Anote-se a
interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: ERALDO FRANCISCO
DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SILVA (OAB 256647/SP), PEDRO IVO GIL ZANETTI (OAB 342843/SP), MARCELO SOARES VIANNA (OAB 244332/SP)
Processo 1155489-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria de Cassia
Alves da Cruz - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. Fls. 441/442: Caso não sobrevenha manifestação da autora,
no prazo de 48 horas, pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oceda-se ao desbloqueio, via SISBAJUD. Após, conclusos, na fase de saneador. Intime-se. - ADV:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP), IGOR
MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB 472813/SP)
Processo 1157765-71.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Sociedade Beneficente
Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - * - ADV: GISLENE CREMASCHI LIMA (OAB 125098/SP)
Processo 1158700-14.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Cruz Ribeiro - Bytedance
Brasil Tecnologia Ltda. - Fls. 120/137: Ciência do recurso de apelação interposto por Bruno Cruz Ribeiro, devendo as
contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILIPE DIAS
COELHO RODRIGUES (OAB 74150/BA)
Processo 1158854-32.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - M.C.S. - Vistos. Fls. 36/37 e
documentos: diante da decisão de fls. 28/31, recebo como emenda à inicial. Anote-se. Em razão da documentação coligida,
concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do
processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente,
na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO) por meio de carta, para que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1159155-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angelica França Dias
- Fls. 50/108: Cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita. Anote-se. No mais,
regularize o instrumento de procuração, a ser subscrito com firma reconhecida por autenticidade, em que conste expressamente
poderes suficientes e específicos para a propositura da presente ação nos termos expostos na inicial. - ADV: OTÁVIO JORGE
ASSEF (OAB 221714/SP)
Processo 1159379-14.2024.8.26.0100 - Ação Civil Pública - Indenização por Dano Moral - THAIS, registrado civilmente
como Thais de Cassia Santana - Vistos. Retifique-se a classe da ação. Defiro à autora o benefício da gratuidade processual. Em
atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo
334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de interesse de ambas as partes.
Cite-se a parte demandada (Notre Dame Intermédica Saúde S.A) por meio de carta, para que, querendo, ofereça resposta à
demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado,
presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARIO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 117904/SP), TATIANA MAINARDI CAMPOS (OAB 269739/SP)
Processo 1159528-10.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Joao Barbosa Novais - Vistos.
O autor, no ano de 2023, obteve do Fundo do Regime Geral de Previdência Social - FRGPS um rendimento de R$ 46.206,17. Os
rendimentos apresentados (que não excluem outras possíveis fontes de renda) demonstram que a parte autora tem condições
de suportar as despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o autor reside em Paraguaçu
Paulista e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa e distante daquela de seu domicílio,
renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor. O requerente renunciou, ainda, à faculdade de
utilização da estrutura judiciária do local de seu domicílio e de eventual representação pela Defensoria Pública, demonstrando
ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital do Estado de São Paulo, a fim de comparecer às audiências
eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. A alegação de hipossuficiência
financeira é incompatível com a renúncia ao foro privilegiado do domicílio do consumidor, garantido no art. 101, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código
de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. A opção feita pelo consumidor de deslocar
seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer
vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da
Comarca. Assim, a opção feita pela parte autora, que tem pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir ter
ela plenas condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nesse
sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela autora numa ação declaratória ajuizada,
mediante petição padronizada. A situação dos autos é peculiar. A autora possui renda e contratou advogado para litigar em outro
Estado. O consumidor que, residindo em outro Estado brasileiro, opta por renunciar à prerrogativa de foro para litigar revela
uma condição financeira para suportar as despesas do processo. A agravante reside no Estado do Rio Grande do Sul e propôs
a ação no Estado de São Paulo. Essa particularidade revelou condições de deslocamento, quando necessário e condições
financeiras de suportar as despesas do processo. Até porque fez a escolha de contratar e pagar um advogado, abrindo mão da
possibilidade de fazer uso da estrutura judiciária do local de seu domicílio, inclusive na busca da Defensoria Pública. Precedentes
da Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2016383- 82.2024.8.26.0000;
Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Contrato bancário
- Ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valor, repetição de indébito e indenização moral - Pessoa física -
Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das
custas e despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção - Hipossuficiência não comprovada - Ausência
de elementos que comprovem a hipossuficiência - Benefício indevido - Necessidade de recolhimento do preparo recursal -
Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2349088- 94.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco
Shintate; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024;
Data de Registro: 29/01/2024). Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo à parte autora o prazo de quinze
dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO DA CONCEIÇÃO (OAB
312375/SP)
Processo 1160154-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dkr Odontologia Ltda - Anote-se a
interposição do Agravo, ficando mantida a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: ERALDO FRANCISCO
DA SILVA JUNIOR (OAB 327677/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º