Processo ativo
reside no município de Leme, bem como regularizar sua
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Identificação
Nº Processo: 1004682-81.2024.8.26.0505
Partes e Advogados
Autor: reside no município de Leme *** reside no município de Leme, bem como regularizar sua
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.
Pdf Deverá ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de endereço atualizado, conforme já determinado, tendo em vista
que na declaração de imposto de renda juntada consta que o autor reside no município de Leme, bem como regularizar sua
representação processual, juntando o respectivo instrumento de mandato. No tocante à certidão de nascimento da filha do autor,
deverá ser providenciada segunda via para fins de comprovação de paternidade, sem a qual não há como dar prosseguimento
ao feito. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1004682-81.2024.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Antunes Barbosa Campos - Vistos. Fls. 50/51: Diante da informação, resta prejudicada a tutela de
urgência, diante da perda superveniente, qual seja, o reparo do vazamento. Prossiga-se a ação em relação ao Despejo por
falta de pagamento, cc cobrança. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei
12.112/2009. Intime-se. - ADV: VALDIRENE DE SOUZA (OAB 422847/SP)
Processo 1004690-58.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.B.Z. - - F.C.A. - Vistos, Conforme
Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ)
a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia.
A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para
auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.
jus.br/PeticionamentoEletronico No momento do cadastro, na seção de informações, após selecionar o perfil adequado, o
patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo despesas
processuais, realizar a indicação da DARE, conforme o manual, copiado abaixo: Salienta-se que somente em relação às guias
geradas no Portal de Custas anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à
Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade,
no prazo de 15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado
n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: DANIELA LEITE
DE ALMEIDA FARIA (OAB 431009/SP), DANIELA LEITE DE ALMEIDA FARIA (OAB 431009/SP)
Processo 1004755-53.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luciano Santos
Brito - Vistos. Fls. 89/90: recebo a emenda à inicial. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código
de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. É preciso, ainda, que os efeitos da decisão sejam reversíveis, a teor do disposto no § 3º do dispositivo
legal mencionado. No caso vertente, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para atribuir probabilidade ao
direito postulado pela parte autora, de modo que os fatos serão melhor apreciados com a instauração do contraditório, quando
se terá perspectiva bilateral da situação. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual; seu
diferimento é permitido somente em situações excepcionais, entre as quais não se enquadra o caso dos autos. Ante o exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação
implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO
(OAB 226320/SP)
Processo 1004865-52.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adezilda Maciel Martins - Vistos. Concedo
os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-
se. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). O
prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA
SILVA (OAB 501840/SP)
Processo 1004888-95.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Danilo Lopes de Pinho - - Frederico
Lopes de Pinho - Vistos Fls. 65/66: Recebo a petição como emenda a inicial. Providencie a serventia a retificação do valor da
causa no cadastro. Após, cumpra-se fls. 56/57. Intime-se. - ADV: JULIANA CYRINO RODRIGUES (OAB 235846/SP), JULIANA
CYRINO RODRIGUES (OAB 235846/SP)
Processo 1005028-32.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcides Pierobom -
Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 184/186: Conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada
a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante os argumentos do réu,
observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, já que as astreintes
foram fixadas expressamente em R$ 500,00 por mês. Bastaria a leitura da decisão para evitar a apresentação destes embargos,
que se revelam manifestamente protelatórios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Pelo caráter
protelatório dos embargos, condeno o embargante ao pagamento, em favor do embargado, de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. Fica o autor intimado acerca da contestação apresentada com
preliminares, devendo se manifestar no prazo legal. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida
qualificação, sob pena de preclusão. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), RAVEL DE GANI GOLA (OAB 102183/
SP)
Processo 1005057-82.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.N.S.B. - - M.E.N.S.B. - -
T.E.S.N.S.B. - Vistos. 1) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil
prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão bem demonstrados ambos os requisitos. A probabilidade do
direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e obrigatoriedade de prestar alimentos (fls. 23/26).
Assim, ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios ao menor na proporção de 33% (trinta e três por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
passivo. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.
Pdf Deverá ainda, no mesmo prazo, juntar comprovante de endereço atualizado, conforme já determinado, tendo em vista
que na declaração de imposto de renda juntada consta que o autor reside no município de Leme, bem como regularizar sua
representação processual, juntando o respectivo instrumento de mandato. No tocante à certidão de nascimento da filha do autor,
deverá ser providenciada segunda via para fins de comprovação de paternidade, sem a qual não há como dar prosseguimento
ao feito. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP)
Processo 1004682-81.2024.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Antunes Barbosa Campos - Vistos. Fls. 50/51: Diante da informação, resta prejudicada a tutela de
urgência, diante da perda superveniente, qual seja, o reparo do vazamento. Prossiga-se a ação em relação ao Despejo por
falta de pagamento, cc cobrança. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei
12.112/2009. Intime-se. - ADV: VALDIRENE DE SOUZA (OAB 422847/SP)
Processo 1004690-58.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.B.Z. - - F.C.A. - Vistos, Conforme
Comunicado Conjunto nº 881/2020, a partir do dia 14/09/2020 foi liberado no sistema de peticionamento eletrônico (e-SAJ)
a funcionalidade consistente na possibilidade de indicação do número do DARE, gerando a queima automática da guia.
A atividade é automática, bastando a indicação do número da DARE no cadastro da petição inicial ou intermediária. Para
auxílio dos advogados, tutoriais foram disponibilizados e poderão ser consultados a partir do seguinte link: http://www.tjsp.
jus.br/PeticionamentoEletronico No momento do cadastro, na seção de informações, após selecionar o perfil adequado, o
patrono deverá realizar o preenchimento do número do processo, do tipo e categoria da petição, e após, no campo despesas
processuais, realizar a indicação da DARE, conforme o manual, copiado abaixo: Salienta-se que somente em relação às guias
geradas no Portal de Custas anteriores à liberação da funcionalidade no sistema de peticionamento eletrônico remanescerá à
Unidade Cartorária a sua respectiva queima. Assim, considerando que a ação foi distribuída em data posterior à funcionalidade,
no prazo de 15 dias, providencie o(a) i. Patrono(a) a vinculação das guias de custas, como lhe cabe, nos termos do Comunicado
n. 881/2020 das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Tudo sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Int. - ADV: DANIELA LEITE
DE ALMEIDA FARIA (OAB 431009/SP), DANIELA LEITE DE ALMEIDA FARIA (OAB 431009/SP)
Processo 1004755-53.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Luciano Santos
Brito - Vistos. Fls. 89/90: recebo a emenda à inicial. Anote-se. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código
de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. É preciso, ainda, que os efeitos da decisão sejam reversíveis, a teor do disposto no § 3º do dispositivo
legal mencionado. No caso vertente, os documentos juntados com a inicial não são suficientes para atribuir probabilidade ao
direito postulado pela parte autora, de modo que os fatos serão melhor apreciados com a instauração do contraditório, quando
se terá perspectiva bilateral da situação. Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual; seu
diferimento é permitido somente em situações excepcionais, entre as quais não se enquadra o caso dos autos. Ante o exposto,
INDEFIRO a tutela provisória. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.
35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência da contestação
implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: WAGNER ALVES CAMPOS E SACCA (OAB 431770/SP), EUCLYDES GUELSSI FILHO
(OAB 226320/SP)
Processo 1004865-52.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adezilda Maciel Martins - Vistos. Concedo
os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, nos termos do artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil. Anote-
se. Cite-se o polo passivo, com as advertências legais, advertindo que não sendo contestada a ação será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo polo ativo (artigo 344 do Código de Processo Civil -Se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor). O
prazo para contestação, de quinze dias, fluirá do ato citatório devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR DE SOUZA
SILVA (OAB 501840/SP)
Processo 1004888-95.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Danilo Lopes de Pinho - - Frederico
Lopes de Pinho - Vistos Fls. 65/66: Recebo a petição como emenda a inicial. Providencie a serventia a retificação do valor da
causa no cadastro. Após, cumpra-se fls. 56/57. Intime-se. - ADV: JULIANA CYRINO RODRIGUES (OAB 235846/SP), JULIANA
CYRINO RODRIGUES (OAB 235846/SP)
Processo 1005028-32.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alcides Pierobom -
Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 184/186: Conheço do recurso, porque tempestivo, mas nego-lhe provimento, pois não demonstrada
a presença de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não obstante os argumentos do réu,
observa-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, já que as astreintes
foram fixadas expressamente em R$ 500,00 por mês. Bastaria a leitura da decisão para evitar a apresentação destes embargos,
que se revelam manifestamente protelatórios. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Pelo caráter
protelatório dos embargos, condeno o embargante ao pagamento, em favor do embargado, de multa de 2% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do CPC. Fica o autor intimado acerca da contestação apresentada com
preliminares, devendo se manifestar no prazo legal. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as partes as
provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, inclusive arrolando suas testemunhas com a devida
qualificação, sob pena de preclusão. - ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 186884/SP), RAVEL DE GANI GOLA (OAB 102183/
SP)
Processo 1005057-82.2024.8.26.0505 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.N.S.B. - - M.E.N.S.B. - -
T.E.S.N.S.B. - Vistos. 1) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. O artigo 300 do Código de Processo Civil
prevê que, para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão bem demonstrados ambos os requisitos. A probabilidade do
direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e obrigatoriedade de prestar alimentos (fls. 23/26).
Assim, ante os elementos constantes dos autos, fixo alimentos provisórios ao menor na proporção de 33% (trinta e três por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º