Processo ativo

reside no município de Tabatinga, o qual pertence à jurisdição

1005145-25.2022.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública de Araraquara/SP, a qual declinou
Partes e Advogados
Autor: reside no município de Tabating *** reside no município de Tabatinga, o qual pertence à jurisdição
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
elaborem-se minutas de praxe para localização do requerido (Renajud, Infojud, Sisbajud e Siel). Intimem-se. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), THIAGO NOVELI CANTARIN (OAB 178937/SP), BRUNO ZANIBONI (OAB
306722/SP)
Processo 1005145-25.2022.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Cheque - Auto Posto America de Ibitinga Ltda - Rawany ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Caroline Garibaldi de Agostino - réu revel - Vistos. Defiro. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo,
manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), LUIZ
ANTONIO CUSTODIO GARCIA (OAB 321967/SP), RAWANY CAROLINE GARIBALDI DE AGOSTINO
Processo 1018113-34.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Produção Agropecuária - Luciano Costa Della Nina -
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta por LUCIANO COSTA DELLA NINA em face de
CREDICENTRO - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e Demais Produtores Rurais do Centro do Estado de São
Paulo e USINA SANTA FÉ S/A, objetivando a declaração como indevidos os descontos efetuados em pagamentos relacionados
ao fornecimento de cana-de-açúcar, a título de contribuição ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool. A referida contribuição
possui caráter parafiscal, evidenciando o interesse do Estado na matéria, o que justifica a propositura da demanda perante Vara
da Fazenda Pública. A ação foi originariamente distribuída à 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara/SP, a qual declinou
da competência para a Comarca de Ibitinga/SP, sob o fundamento de que a Fazenda Pública e suas autarquias não gozam de
prerrogativa de foro, mas apenas de Juízo Privativo onde instalada Vara da Fazenda Pública. Acrescentou, ainda, que a Comarca
de Ibitinga detém competência para apreciar matérias relacionadas à Fazenda Pública, sendo que ali tramitam diversas ações
de conhecimento e de execução. Ademais, destacou que o autor reside no município de Tabatinga, o qual pertence à jurisdição
de Ibitinga, razão pela qual entendeu ser este o foro competente. Entendendo que não nos competia o processamento da ação,
em razão do valor atribuído à causa, inferior a 60 salários mínimos, remetemos os autos ao Juizado Especial Cível de Ibitinga,
em decorrência do disposto no art. 8º, inciso II, do Provimento CSM/2014. Os autos nos foram devolvidos pelo Juizado local, ao
fundamento de que, tratando-se os réus de pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadravam, pois, no rol da legitimidade
passiva disposta no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/2009. Só nos resta suscitar o conflito negativo de competência, nos termos
do parágrafo único do art. 66 do Código de Processo Civil. Respeitadas as razões expostas pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda
de Araraquara, a declinação de competência não deve prosperar. Como é cediço, a competência territorial é relativa, de modo
que sua modificação depende de arguição da parte interessada, em momento processual oportuno, sob pena de prorrogação da
competência. Ademais, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que “a incompetência relativa não pode
ser declarada de ofício”. O parágrafo único do art. 52 do Código de Processo Civil, dispõe que a ação contra a Fazenda pode
ser proposta, ao alvedrio do autor, no foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda. No caso concreto, os réus que
perpetram os descontos impugnados são domiciliados em Nova Europa e Araraquara, de sorte que a escolha de uma das Varas
da Fazenda Pública de Araraquara se mostra plenamente justificável. Ademais, o artigo 64 do Código de Processo Civil dispõe
que a incompetência relativa deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de manifestação nos autos,
sob pena de preclusão. Assim, uma vez fixada, a competência permanece até o julgamento final da causa, salvo as exceções
expressamente previstas no Código. Nesse sentido, aplica-se ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual
a competência é determinada no momento do ajuizamento da ação e não se altera por circunstâncias supervenientes, salvo
exceções legais, não aplicáveis à hipótese. Dessa forma, a decisão que declinou da competência, sem provocação da parte,
afronta o entendimento consolidado pelo STJ e a regra processual incidente na hipótese. Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em face do Juízo da 1ª Vara
da Fazenda Pública de Araraquara, determinando a remessa dos autos para apreciação e deliberação da Corte. Cumpra a
serventia o disposto no Comunicado Conjunto nº 1955/2018, expedindo o ofício de modelo nº 505154. Intimem-se. - ADV:
LUCIANA DELLA NINA GAMBI (OAB 257005/SP)
Processo 2050027-95.1998.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Therezinha Parrera Plaza - - Ana Aparecida Plaza
Feitosa - - ELAINE CRISTINA PLAZA NOBREGA - - Fabiana Plaza Sequeira - Vistos, Tendo em vista a quitação integral do
débito pendente, JULGO EXTINTA a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado se dará automaticamente com a publicação desta sentença,
dispensando a serventia de expedir certidão específica. Tendo em vista que nos termos do art. 4°, inciso I, da Lei 9.289/1996,
o INSS é isento do pagamento das custas processuais, não há custas em aberto. Ciência ao INSS. Comunique-se a extinção
e arquivem-se. P. I. C. - ADV: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO (OAB 279364/SP), MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO (OAB
279364/SP), NATALINA BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP), NATALINA BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP), NATALINA
BERNADETE ROSSI (OAB 197887/SP), DONIZETI LUIZ PESSOTTO (OAB 113419/SP), PASCOAL ANTENOR ROSSI (OAB
113137/SP), MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO (OAB 279364/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2025
Processo 1001079-94.2025.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação São Bento
de Ensino - Providencie o requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais e demais taxas legalmente
estabelecidas, 01 taxa judiciária, taxa de postagem para citação , as quais deverão ser recolhidas conforme Comunicado
Conjunto 474/2017, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. - ADV: EDUARDO SANTOS
FAIANI (OAB 243891/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2025
Processo 1000599-19.2025.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.S.C.J. - Providencie o requerente
ao encaminhamento do oficio expedido. - ADV: DALINE ROSÁRIA LAZARO (OAB 504233/SP)
Processo 1001077-27.2025.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Mercado Crédito Ii
Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Providencie a exequente o endereço completo das
requeridas, informando os bairros e os CEPs por logradouro. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/
SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1002659-96.2024.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A
- Credito, Financiamento e Investimento - Ciência ao requerente acerca da expedição do mandado de busca e apreensão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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