Processo ativo

RESIDENCIAL OURO

0744698-12.2022.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL OURO
Vara: Cível de
Ação: E DISTRIBUICAO
Partes e Advogados
Autor: RESIDENC *** RESIDENCIAL OURO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0744698-12.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: RESIDENCIAL OURO BRANCO V. Adv(s).: DF35753 - ANDRE
SARUDIANSKY, DF72810 - LEONARDO LEMOS CAVALCANTE FARIAS. R: EDENE RODRIGUES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0744698-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PR ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RESIDENCIAL OURO
BRANCO V REVEL: EDENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face
da sentença prolatada no ID 149728680. Alega o embargante que a referida sentença foi omissa, pois deixou de abranger, na condenação, as
parcelas que se vencerem no curso do processo. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão
na sentença. Da análise dos autos, verifico que assiste razão o embargante no tocante à alegação de omissão, pois não houve manifestação
expressa deste juízo acerca das parcelas vincendas, que são consideradas incluídas no pedido, na forma do artigo 323 do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos para sanar a omissão apontada e ACRESÇO as razões acima à sentença impugnada, passando
os últimos parágrafos da sentença a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao
pagamento dos encargos condominiais vencidos nos meses de maio de 2022 e setembro de 2022, na forma da planilha de ID 143174381, além
das parcelas que, eventualmente, se tornarem vencidas e não forem pagas, enquanto perdurar a presente ação (art. 323 do CPC), devendo todas
serem corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios de 1% e de multa moratória de 2%, desde a data do respectivo vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a requerida com as custas processuais e
com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Intimem-se as partes. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0710947-05.2020.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ECAD. Adv(s).: GO26910 - JOSE MENDONCA CARVALHO NETO. A: VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. Adv(s).: DF11437 - VIVIANE
BECKER AMARAL NUNES. R: ACADEMIA VIDA BSB LTDA - ME. Adv(s).: DF0052230A - ALISSON SILVA SOUTO, DF42744 - DEUSANIR
GOMES DE SOUSA ROCHA, DF42000 - DOGIVAL OLIVEIRA GUEDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710947-05.2020.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, VIVIANE
BECKER AMARAL NUNES REVEL: ACADEMIA VIDA BSB LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado
por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD e outros em desfavor de ACADEMIA VIDA BSB LTDA - ME, no qual
as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 150854721. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o
homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em relação à dívida principal, adentrando no
mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, com
fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na parte ESCRITÓRIO
CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, devendo o feito prosseguir para fins de satisfação dos honorários de sucumbência
fixados no julgado, tendo como credora a patrona VIVIANE BECKER AMARAL NUNES. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de
Direito
N. 0705725-51.2023.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Adv(s).: MG91045 - MARCELO MICHEL DE
ASSIS MAGALHAES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705725-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: ALINE FERREIRA MORAES SENTENÇA Regularmente elaborado, homologo, para que produza os
efeitos legais, o acordo, celebrado pelo requerente BANCO J. SAFRA S.A com a requerida ALINE FERREIRA MORAES, conforme formalizado
no id. 150534641. Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ?b? do CPC. Revogo a decisão de
id. 148837137 e retiro a restrição realizada em relação ao veículo HYUNDAI/HB20 1.0M COMFOR, ano 2018/2019, placa PBK3I51, Chassi
9BHBG51CAKP919184, conforme relatório em anexo. Sem custas processuais remanescentes diante da composição a que chegaram as partes.
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Sentença
registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
N. 0720613-59.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO E DO SHCE
QUADR 913. Adv(s).: DF43461 - FABIANA MEDEIROS CASTRO, DF12701 - CLOVIS POLO MARTINEZ, DF49285 - MAIRA RIBEIRO VARGAS
DE OLIVEIRA. R: PYTHAGARO SOARES COELHO. Adv(s).: DF23130 - RENATO KRASNY PORCINIO DOS SANTOS; Rep(s).: ANDRE LUIZ
DE LIMA COELHO. R: ROSALI DE LIMA COELHO. Adv(s).: DF23130 - RENATO KRASNY PORCINIO DOS SANTOS. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0720613-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO
BLOCO E DO SHCE QUADR 913 REQUERIDO ESPÓLIO DE: PYTHAGARO SOARES COELHO REQUERIDO: ROSALI DE LIMA COELHO
REPRESENTANTE LEGAL: ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por CONVENCAO DE
ADMINISTRACAO DO BLOCO E DO SHCE QUADR 913 em desfavor de PYTHAGARO SOARES COELHO, ROSALI DE LIMA COELHO. Alega
a parte autora, em apertada síntese, que os requeridos são proprietários da unidade habitacional situado no SHCES 913, Bloco E, apartamento
203, Cruzeiro Novo/DF, parte do condomínio autor, e que está inadimplente com o pagamento das taxas condominiais ordinárias vencidas entre
os meses de abril de 2021 a março de 2022 (ID 127231825 - Pág. 3), que totalizam a quantia de R$ 8.357,39 (oito mil, trezentos e cinquenta
e sete reais e trinta e nove centavos). Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento das taxas de
condomínio vencidas e vincendas, devidamente atualizadas. A requerida Rosali foi citada (ID 130109591) e não apresentou contestação. Foi
noticiado o falecimento do requerido Pythagaro (ID 130117359). Houve a determinação de citação dos herdeiros de Pythagaro Soares Coelho
para manifestação acerca do pedido de habilitação do inventário (ID 132362738). Então, os herdeiros Luiz Claudio de Lima Coelho, Luiz Marcelo
de Lima Coelho e Pamella Suellen de Lima Coelho, apresentaram contestação sustentando a sua ilegitimidade. Diante disso, a decisão de ID
146377564 chamou o feito à ordem para nomear André Luiz de Lima Coelho como administrador da herança e excluir os herdeiros do polo
passivo. Assim, o espólio foi citado na pessoa do administrador (ID 147821709), que deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (ID
150513945). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A contumácia dos réus importa na presunção de veridicidade dos
fatos afirmados pela autora e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil. Reputam-
se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta. Ao contrário,
os documentos acostados à inicial demonstram o fato constitutivo do direito da parte autora, como será exposto. Se outras provas deveriam ser
produzidas, não o foram em razão da desídia dos réus, que não ofertaram defesa. Adentro à análise da questão meritória. A questão, posta
em julgamento, gira em torno da inadimplência no pagamento das taxas condominiais relativas à unidade localizada no SHCES 913, Bloco E,
apartamento 203, Cruzeiro Novo/DF, de propriedade dos requeridos. Neste ponto, é forçoso registrar que a Certidão de Inteiro Teor da matrícula
nº 73800, emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 127231834), indica ser o imóvel de propriedade dos requeridos. Tal
fato, comprova a legitimidade dos requeridos para responder pela cobrança de taxas condominiais, cuja natureza é eminentemente obrigacional.
Cinge-se a controvérsia na análise da inadimplência do pagamento das taxas condominiais. Firmada a obrigação com todos os seus elementos,
quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida (GOMES, Orlando.
Obrigações. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 87). No presente caso, a relação obrigacional firmada entre o autor e os requeridos corresponde
ao cumprimento da prestação da devedora, conforme demonstram os documentos coligados aos autos. Assim, são devidas ao autor as taxas de
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:55
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