Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O Superior Tribunal de Justiça
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Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Diário (linha): (REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O Superior Tribunal de Justiça
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Juscelino da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ, por meio do
qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/19, que julgou extinta a execução fiscal. É o relatório. O recurso não deve ser
conhecido. Em que pese a controvérsia a respeito da ocorrência ou não da prescrição, inicialmente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve se verificar a questão
referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Consoante decisão proferida em 09
de junho de 2010 em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução
Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir
de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCAE)
(REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação
da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a
conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp 607.930/DF, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo
IPCAE, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. No caso concreto, cuida-se de execução fiscal para a cobrança
de dívida no valor de R$ 1.178,98 para novembro de 2024, inferior, portanto, àquele valor de alçada, que, atualizado ao tempo
da propositura da ação corresponde a R$ 1.369,06. Logo, não era cabível o recurso de apelação, mas embargos infringentes,
devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade pelo MM. Juiz de Direito. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos
do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB:
115016/SP) (Procurador) - 1° andar
Juscelino da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ, por meio do
qual objetiva a reforma da sentença de fls. 16/19, que julgou extinta a execução fiscal. É o relatório. O recurso não deve ser
conhecido. Em que pese a controvérsia a respeito da ocorrência ou não da prescrição, inicialmente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deve se verificar a questão
referente ao valor de alçada e aplicação do art. 34 da Lei nº 6.830/80 no caso sub judice. Consoante decisão proferida em 09
de junho de 2010 em Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça deu nova interpretação ao art. 34 da Lei de Execução
Fiscal, o qual limita a possibilidade de recursos quando a dívida tributária tem valor menor ou igual a 50 ORTN, para que a partir
de janeiro de 2001 o valor de alçada seja calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCAE)
(REsp 1168625/MG Recurso Especial 2009/0105570-4, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/07/2010). O Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação
da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a
conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50
UFIR = R$ 328,27 a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia (REsp 607.930/DF, Rel. Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206). Daí em diante, o valor deve ser atualizado pelo
IPCAE, o mesmo que corrige as dívidas dos contribuintes, conforme decidido pelo STJ no REsp 761.319/RS, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006, p. 208. No caso concreto, cuida-se de execução fiscal para a cobrança
de dívida no valor de R$ 1.178,98 para novembro de 2024, inferior, portanto, àquele valor de alçada, que, atualizado ao tempo
da propositura da ação corresponde a R$ 1.369,06. Logo, não era cabível o recurso de apelação, mas embargos infringentes,
devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade pelo MM. Juiz de Direito. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos
do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB:
115016/SP) (Procurador) - 1° andar