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respectivo número. Tratase de ofício subscrito pelo Oficial Substituto do Cartório de Reg...
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Texto Completo do Processo
respectivo número. Tratase de ofício subscrito pelo Oficial Substituto do Cartório de Registro de
Cumprase, expedindose o necessário e observando o prazo determinado. Imóveis desta Comarca em que encaminha a este Juiz Corregedor
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. Permanente o procedimento de retificação da área objeto da matrícula nº
(Assinado digitalmente) 7.549 para a averbação do georreferenciamento apresentado pelos novos
Ítalo Osvaldo Alves da Silva adquirentes Jair Clovies Konzen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Alexandra Schuch Konzen, nos termos do
Juiz de Direito Diretor do Foro § 6º do artigo 213 da Lei n. 6.015/73 e §2º do art. 725 do Provimento n.
42/2020 (CNGCE).
Segundo consta do ofício, após o trânsito em julgado da decisão que julgou
CIA Nº 002400615.2024.8.11.0013
procedente a suscitação de dúvida n. 0038465 52.2021.8.11.0037, os
Vistos, etc.
suscitados Jair Clovies Konzen e Alexandra Schuch Konzen apresentaram o
georreferenciamento completo do imóvel da matrícula n. 7.549, sendo
COLHASE manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso,
notificados os seus respectivos confrontantes, ao passo que o Sr. Volnei
que oficia no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 109, caput, da
Lorenzzon, notificado, não se manifestou. Já o Sr. Irineu Montoro e esposa
Lei nº 6.015/73).
Alaíde de Oliveira Montoro contestaram a afirmação de serem confrontantes
Em seguida, PROMOVASE nova conclusão dos autos para análise e
com os então suscitados, motivo pelo qual o CRI submeteu o processo a
deliberação.
análise deste juízo.
PROVIDENCIESE o necessário.
O ofício foi instruído com vasta documentação (and. 2/4).
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
Na sequência, foram juntadas manifestações por Jair Clovies Konzen nos
(Assinado digitalmente)
andamentos de n. 5, 6, 8 e 13.
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Diante do teor dos requerimentos, foi determinada a notificação do CRI para
Juiz de Direito Diretor do Foro
prestar informações (and. 10), que foram juntadas no and. 14.
É o relato. Fundamento e decido.
Decisão
Acerca do tema em questão a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)
trata que:
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
CIA Nº 002159368.2024.8.11.0000
I de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
Vistos, etc.
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
Tratase de pedido de restituição de custas em que o requerente requer a
b) indicação ou atualização de confrontação;
devolução de valor de preparo de recurso inominado que foi provido.
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por
Foram juntados aos autos documentos que compravam o recolhimento do
documento oficial;
preparo e que o recurso foi provido.
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
Foi certificado que a guia foi devidamente recolhida nos autos do processo
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
PJE 100332830.2022.8.11.0013.
perimetrais;
É o relatório. Decido.
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir
Estando o feito instruído com os documentos que determina o art. 352, § 2º do
das medidas perimetrais constantes do registro;
CNGC e ex lege ao art. 352, caput, do mesmo diploma legal, defiro o pedido de
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já
restituição do preparo do recurso, excluído o valor da taxa judiciária, se
tenha sido objeto de retificação;
houver, nos termos do parágrafo único do art.17 da Lei estadual n.
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
4.547/1982.
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando
Autuese o feito como PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS.
houver necessidade de produção de outras provas;
Após a autuação, remetase ao DCA (Departamento de Controle e
II a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
Arrecadação) para providências.
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com
Cumprase.
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
(Assinado digitalmente)
Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, bem assim pelos
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
confrontantes.
Juiz de Direito Diretor do Foro
§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial
averbará a retificação.
Comarca de Poxoréu
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será
notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do
Diretoria do Fórum interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendose a notificação
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por
solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos
Portaria e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem
deva recebêla.
§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do
PORTARIA N. 017/2024/DF O Doutor DARWIN DE SOUZA PONTES, Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou
Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poxoréu, Estado àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc; CONSIDERANDO estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial
que a servidora Marilúcia Rodrigues da Silva, Técnica Judiciária, ora encarregado da diligência, promovendose a notificação do confrontante
designada Gestora Judiciária da Secretaria do Juizado Especial da Comarca mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes
de Poxoréu, matrícula 7280, encontrarse em gozo de compensatória no em jornal local de grande circulação.
período de 29/04 a 10/05/2024 e no período de 13/05 a 01/06/2024 em gozo § 4º Presumirseá a anuência do confrontante que deixar de apresentar
de férias; RESOLVE: Art. 1.º DESIGNAR a servidora ELIZETH PEREIRA impugnação no prazo da notificação.
GUIMARAES DE MORAES, matrícula 4413, Técnico Judiciário, para, em § 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida;
substituição, exercer o cargo de Gestor Judiciário da Secretaria do Juizado se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o
Especial da Comarca de Poxoréu, durante o período compreendido entre oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o
29/04/2024 a 01/06/2024, em razão da titular que se encontra em gozo de memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a
compensatórias e consecutivamente usufruto de férias. Publiquese. Registre impugnação.
se. Cumprase. Poxoréu, 02 de maio de 2024. (Assinada digitalmente) § 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito Diretor do Foro. amigável para solucionála, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
Comarca de Primavera do Leste versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
remeterá o interessado para as vias ordinárias.[...]
Ainda, o Código de Normas Gerais da CorregedoriaGeral da Justiça do Foro
Diretoria do Fórum
Extrajudicial – CNGCE – Provimento n. 42/2020CGJ, estabelece que:
“Art. 708. O procedimento de retificação imobiliária, ao ser apresentado no
Decisão registro de imóveis, será prenotado no livro n. 1, destinado ao protocolo da
serventia, salvo quando o interessado apresentar requerimento escrito,
solicitando apenas o exame do título, situação em que deverá estar
consignado que tem ciência de que não ocorrerá a prenotação do título e de
Procedimento Administrativo CIA nº 007582295.2023.8.11.0037 que não obterá a prioridade prevista no art. 186 da Lei n. 6.015/1973.
Parte Interessada: Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste [...]
Parte Interessada: Jair Clovies Konzen e Alexandra Schuch Konzen Art. 712. São admitidos como autores do pedido, além dos proprietários,
Vistos, etc. outros interessados, devendo a serventia, nesse caso, exigir anuência dos
Disponibilizado 7/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11696 14
Cumprase, expedindose o necessário e observando o prazo determinado. Imóveis desta Comarca em que encaminha a este Juiz Corregedor
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura. Permanente o procedimento de retificação da área objeto da matrícula nº
(Assinado digitalmente) 7.549 para a averbação do georreferenciamento apresentado pelos novos
Ítalo Osvaldo Alves da Silva adquirentes Jair Clovies Konzen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e Alexandra Schuch Konzen, nos termos do
Juiz de Direito Diretor do Foro § 6º do artigo 213 da Lei n. 6.015/73 e §2º do art. 725 do Provimento n.
42/2020 (CNGCE).
Segundo consta do ofício, após o trânsito em julgado da decisão que julgou
CIA Nº 002400615.2024.8.11.0013
procedente a suscitação de dúvida n. 0038465 52.2021.8.11.0037, os
Vistos, etc.
suscitados Jair Clovies Konzen e Alexandra Schuch Konzen apresentaram o
georreferenciamento completo do imóvel da matrícula n. 7.549, sendo
COLHASE manifestação do Ministério Público do Estado de Mato Grosso,
notificados os seus respectivos confrontantes, ao passo que o Sr. Volnei
que oficia no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 109, caput, da
Lorenzzon, notificado, não se manifestou. Já o Sr. Irineu Montoro e esposa
Lei nº 6.015/73).
Alaíde de Oliveira Montoro contestaram a afirmação de serem confrontantes
Em seguida, PROMOVASE nova conclusão dos autos para análise e
com os então suscitados, motivo pelo qual o CRI submeteu o processo a
deliberação.
análise deste juízo.
PROVIDENCIESE o necessário.
O ofício foi instruído com vasta documentação (and. 2/4).
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
Na sequência, foram juntadas manifestações por Jair Clovies Konzen nos
(Assinado digitalmente)
andamentos de n. 5, 6, 8 e 13.
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
Diante do teor dos requerimentos, foi determinada a notificação do CRI para
Juiz de Direito Diretor do Foro
prestar informações (and. 10), que foram juntadas no and. 14.
É o relato. Fundamento e decido.
Decisão
Acerca do tema em questão a Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)
trata que:
“Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:
CIA Nº 002159368.2024.8.11.0000
I de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:
Vistos, etc.
a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;
Tratase de pedido de restituição de custas em que o requerente requer a
b) indicação ou atualização de confrontação;
devolução de valor de preparo de recurso inominado que foi provido.
c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por
Foram juntados aos autos documentos que compravam o recolhimento do
documento oficial;
preparo e que o recurso foi provido.
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção
Foi certificado que a guia foi devidamente recolhida nos autos do processo
de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
PJE 100332830.2022.8.11.0013.
perimetrais;
É o relatório. Decido.
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir
Estando o feito instruído com os documentos que determina o art. 352, § 2º do
das medidas perimetrais constantes do registro;
CNGC e ex lege ao art. 352, caput, do mesmo diploma legal, defiro o pedido de
f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já
restituição do preparo do recurso, excluído o valor da taxa judiciária, se
tenha sido objeto de retificação;
houver, nos termos do parágrafo único do art.17 da Lei estadual n.
g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
4.547/1982.
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando
Autuese o feito como PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CUSTAS.
houver necessidade de produção de outras provas;
Após a autuação, remetase ao DCA (Departamento de Controle e
II a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de
Arrecadação) para providências.
medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com
Cumprase.
planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado,
Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura.
com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho
(Assinado digitalmente)
Regional de Engenharia e Arquitetura CREA, bem assim pelos
Ítalo Osvaldo Alves da Silva
confrontantes.
Juiz de Direito Diretor do Foro
§ 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial
averbará a retificação.
Comarca de Poxoréu
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será
notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do
Diretoria do Fórum interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendose a notificação
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por
solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos
Portaria e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem
deva recebêla.
§ 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do
PORTARIA N. 017/2024/DF O Doutor DARWIN DE SOUZA PONTES, Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou
Meritíssimo Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca de Poxoréu, Estado àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, etc; CONSIDERANDO estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial
que a servidora Marilúcia Rodrigues da Silva, Técnica Judiciária, ora encarregado da diligência, promovendose a notificação do confrontante
designada Gestora Judiciária da Secretaria do Juizado Especial da Comarca mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes
de Poxoréu, matrícula 7280, encontrarse em gozo de compensatória no em jornal local de grande circulação.
período de 29/04 a 10/05/2024 e no período de 13/05 a 01/06/2024 em gozo § 4º Presumirseá a anuência do confrontante que deixar de apresentar
de férias; RESOLVE: Art. 1.º DESIGNAR a servidora ELIZETH PEREIRA impugnação no prazo da notificação.
GUIMARAES DE MORAES, matrícula 4413, Técnico Judiciário, para, em § 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida;
substituição, exercer o cargo de Gestor Judiciário da Secretaria do Juizado se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o
Especial da Comarca de Poxoréu, durante o período compreendido entre oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o
29/04/2024 a 01/06/2024, em razão da titular que se encontra em gozo de memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a
compensatórias e consecutivamente usufruto de férias. Publiquese. Registre impugnação.
se. Cumprase. Poxoréu, 02 de maio de 2024. (Assinada digitalmente) § 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito Diretor do Foro. amigável para solucionála, o oficial remeterá o processo ao juiz competente,
que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia
Comarca de Primavera do Leste versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que
remeterá o interessado para as vias ordinárias.[...]
Ainda, o Código de Normas Gerais da CorregedoriaGeral da Justiça do Foro
Diretoria do Fórum
Extrajudicial – CNGCE – Provimento n. 42/2020CGJ, estabelece que:
“Art. 708. O procedimento de retificação imobiliária, ao ser apresentado no
Decisão registro de imóveis, será prenotado no livro n. 1, destinado ao protocolo da
serventia, salvo quando o interessado apresentar requerimento escrito,
solicitando apenas o exame do título, situação em que deverá estar
consignado que tem ciência de que não ocorrerá a prenotação do título e de
Procedimento Administrativo CIA nº 007582295.2023.8.11.0037 que não obterá a prioridade prevista no art. 186 da Lei n. 6.015/1973.
Parte Interessada: Cartório de Registro de Imóveis de Primavera do Leste [...]
Parte Interessada: Jair Clovies Konzen e Alexandra Schuch Konzen Art. 712. São admitidos como autores do pedido, além dos proprietários,
Vistos, etc. outros interessados, devendo a serventia, nesse caso, exigir anuência dos
Disponibilizado 7/05/2024 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11696 14