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respeito à integridade física e moral dos custodiados, inclusive, dos presos Acomodações R...
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Texto Completo do Processo
respeito à integridade física e moral dos custodiados, inclusive, dos presos Acomodações Regra 12
provisórios. As celas ou quartos destinados ao descanso noturno não devem ser
D“outro lado, a Lei 7.210/1984 estabelece, no caput de seu artigo 8º, que “O ocupados por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como
condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho superlotação temporária, for necessário que a administração prisional central
sanitário e lavatório”. E, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em seu parágrafo único, prevê os requisitos básicos faça uma exceção à regra, não é recomendável que dois presos sejam
da unidade celular, quais sejam: salubridade do ambiente pela concorrência alojados em uma mesma cela ou quarto.
dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à 2. Onde houver dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos
existência humana; área mínima de 6,00m2 (seis metrosquadrados). cuidadosamente selecionados como sendo capazes de serem alojados
E não é só, pois existem normas regulamentares previstas na Resolução juntos. Durante a noite, deve haver vigilância regular, de acordo com a
nº 14 de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do natureza do estabelecimento prisional.
Ministério da Justiça, que fixa as regras mínimas para o tratamento de presos Regra 13
no Brasil, cuja competência está definida no art. 64 da LEP e devem ser Todas os ambientes de uso dos presos e, em particular, todos os quartos,
obrigatoriamente respeitadas quanto aos presos. celas e dormitórios, devem satisfazer as exigências de higiene e saúde,
No entanto, num rápido passar de olhos em seus artigos 1º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e levando se em conta as condições climáticas e, particularmente, o conteúdo
13, denota-se que essas regras jamais foram cumpridas. Eles assim estão volumétrico de ar, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a
redigidos: ventilação.
“Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração (...)
Universal dos Direitos do Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Regra 15
Convenções e regras internacionais de que o Brasil é signatário devendo ser As instalações sanitárias devem ser adequadas para possibilitar que todos os
aplicadas sem distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática presos façam suas necessidades fisiológicas quando necessário e com
ou de qualquer outra ordem.” higiene e decência.
“Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade Regra
física e dignidade pessoal.”
“Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em
16
diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas
Devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, a fim de que todo
características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal,
preso possa tomar banho, e assim possa ser exigido, na temperatura
quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da
apropriada ao clima, com a frequência necessária para a higiene geral de
prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio
acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez
da individualização da pena.”
por semana em clima temperado.
“Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados
Regra 17
individualmente. “§ 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes
Todos os locais de um estabelecimento prisional frequentados regularmente
deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e
pelos presos deverão ser sempre mantidos e conservados minuciosamente
reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.
limpos.
“§ 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e
Higiene pessoal Regra 18
mudadas correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de
1. Deve ser exigido que o preso mantenha sua limpeza pessoal e, para esse
limpeza e conforto.”
fim, deve ter acesso a água e artigos de higiene, conforme necessário para
“Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de
sua saúde e limpeza.
higiene, de acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície
2. A fim de que os prisioneiros possam manter uma boa aparência, compatível
mínima, volume de ar, calefação e ventilação.”
com seu autorrespeito, devem ter à disposição meios para o cuidado
“Art. 10. O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá
adequado do cabelo e da barba, e homens devem poder barbear se
apresentar: I – janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação
regularmente
de ar fresco, haja ou não ventilação artificial, para que o preso possa ler e
Ressalta-se que o Pretório Excelso, no julgamento conjunto dos Recursos
trabalhar com luz natural;
Extraordinários 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, e 349.703/RS, Rel. Min.
II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa
Ayres Britto, e dos Habeas Corpus 87.585/TO e 92.566/SP, ambos de
trabalhar sem prejuízo da sua visão;
relatoria do Min. Marco Aurélio, entendeu que tais normas possuem natureza
III – instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer
supralegal.
suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua
Excerto da ementa lançada no RE 349.703/RS, pelo Ministro Ayres Britto,
privacidade;
expressa que “(...) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre
IV – instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à
direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico,
temperaturaadequada ao clima e com a frequência que exigem os princípios
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”. Assim o
básicos de higiene.”
é, vez que não aprovados com o quórum qualificado perante o ordenamento
“Art. 13. A administração do estabelecimento fornecerá água potável e
jurídico brasileiro.
alimentação aos presos.
Rogério Greco, em sua obra “Sistema Prisional- Colapso atual e soluções
Parágrafo Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas
alternativas”, assim aborda o tema:
de higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor
“...A superlotação carcerária é um mal que corrói o sistema penitenciário. O
nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso.”
movimento de lei e ordem, ou seja, a adoção de um Direito Penal máximo, a
A respeito, cumpre mencionar que o Centro de Ressocialização Industrial
cultura da prisão como resolução dos problemas sociais tem contribuído
Ahmenon Lemos Dantas de Várzea Grande, como vimos, não cumpre
enormemente, para esse fenômeno. (...) A superlotação carcerária é um fator
parcela significativa das condições mínimas exigidas pels dispositivos da
de risco não somente para os presos, que cumprem suas penas em
Recomendação, Resolução e da Lei de Execução Penal acima transcritas,
situações deprimentes, como também para os funcionários encarregados de
máxime, e de modo especial, em face da superlotação.
sua vigilância, pois o sistema penitenciário transforma-se em um verdadeiro
Restaram vergastados, também, os direitos assegurados aos presos pela
barril de pólvora, pronto a explodir a qualquer momento...” (p. 228).
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,
Salutar ainda transcrever parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, no
que garantiu o seguinte:
julgamento do Recurso Extraordinário 592581:
“Artigo 5
“Mas o que se verifica, hoje, relativamente às prisões brasileiras, é uma
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
completa ruptura com toda a doutrina legal de cunho civilizatório construída no
desumano ou degradante.
pós-guerra. Trata-se de um processo de verdadeira “coisificação” de seres
Artigo 6
humanos presos, amontoados em verdadeiras “masmorras medievais”, que
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como
indica claro retrocesso relativamente a essa nova lógica jurídica. O fato é que
pessoa perante a lei.
a sujeição dos presos às condições até aqui descritas mostra, com clareza
Artigo 8
meridiana, que o Estado os está sujeitando a uma pena que ultrapassa a mera
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
privação da liberdade prevista na sentença, porquanto acresce a ela um
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe
sofrimento físico, psicológico e moral, o qual, além de atentar contra toda a
sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
noção que se possa ter de respeito à dignidade humana, retira da sanção
De igual modo, foram malferidas as disposições do “Pacto Internacional sobre
qualquer potencial de ressocialização. Sim, porque tais pessoas, muito
Direitos Civis e Políticos”, de 19 de dezembro de 1966, internalizado pelo
embora submetidas à guarda e vigilância do Estado, devem merecer dele a
Decreto 592, de 6 julho de 1992, verbis:
necessária proteção, inclusive e especialmente contra violências perpetradas
“Artigo 7
por parte de agentes carcerários e outros presos. O tratamento dispensado
Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis,
aos detentos no sistema prisional brasileiro, com toda a certeza, rompe com
desumanos ou degradantes.
um dogma universal segundo o qual eles 37 conservam todos os direitos não
Artigo 10
afetados pelo cerceamento de sua liberdade de ir e vir, garantia, de resto,
1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade
expressa, com todas as letras, no art. 3º de nossa Lei de Execução Penal.”
e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.”
Referido julgado concluiu pela possibilidade de o Poder Judiciário poder
Não é demais ainda transcrever excerto das Regras de Mandela,
determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas
recentemente traduzidas e publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça:
emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos,
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 17
provisórios. As celas ou quartos destinados ao descanso noturno não devem ser
D“outro lado, a Lei 7.210/1984 estabelece, no caput de seu artigo 8º, que “O ocupados por mais de um preso. Se, por razões especiais, tais como
condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho superlotação temporária, for necessário que a administração prisional central
sanitário e lavatório”. E, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. em seu parágrafo único, prevê os requisitos básicos faça uma exceção à regra, não é recomendável que dois presos sejam
da unidade celular, quais sejam: salubridade do ambiente pela concorrência alojados em uma mesma cela ou quarto.
dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à 2. Onde houver dormitórios, estes deverão ser ocupados por presos
existência humana; área mínima de 6,00m2 (seis metrosquadrados). cuidadosamente selecionados como sendo capazes de serem alojados
E não é só, pois existem normas regulamentares previstas na Resolução juntos. Durante a noite, deve haver vigilância regular, de acordo com a
nº 14 de 1994, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, do natureza do estabelecimento prisional.
Ministério da Justiça, que fixa as regras mínimas para o tratamento de presos Regra 13
no Brasil, cuja competência está definida no art. 64 da LEP e devem ser Todas os ambientes de uso dos presos e, em particular, todos os quartos,
obrigatoriamente respeitadas quanto aos presos. celas e dormitórios, devem satisfazer as exigências de higiene e saúde,
No entanto, num rápido passar de olhos em seus artigos 1º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e levando se em conta as condições climáticas e, particularmente, o conteúdo
13, denota-se que essas regras jamais foram cumpridas. Eles assim estão volumétrico de ar, o espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a
redigidos: ventilação.
“Art. 1º. As normas que se seguem obedecem aos princípios da Declaração (...)
Universal dos Direitos do Homem e daqueles inseridos nos Tratados, Regra 15
Convenções e regras internacionais de que o Brasil é signatário devendo ser As instalações sanitárias devem ser adequadas para possibilitar que todos os
aplicadas sem distinção de natureza racial, social, sexual, política, idiomática presos façam suas necessidades fisiológicas quando necessário e com
ou de qualquer outra ordem.” higiene e decência.
“Art. 3º. É assegurado ao preso o respeito à sua individualidade, integridade Regra
física e dignidade pessoal.”
“Art. 7º. Presos pertencentes a categorias diversas devem ser alojados em
16
diferentes estabelecimentos prisionais ou em suas seções, observadas
Devem ser fornecidas instalações adequadas para banho, a fim de que todo
características pessoais tais como: sexo, idade, situação judicial e legal,
preso possa tomar banho, e assim possa ser exigido, na temperatura
quantidade de pena a que foi condenado, regime de execução, natureza da
apropriada ao clima, com a frequência necessária para a higiene geral de
prisão e o tratamento específico que lhe corresponda, atendendo ao princípio
acordo com a estação do ano e a região geográfica, mas pelo menos uma vez
da individualização da pena.”
por semana em clima temperado.
“Art. 8º. Salvo razões especiais, os presos deverão ser alojados
Regra 17
individualmente. “§ 1º. Quando da utilização de dormitórios coletivos, estes
Todos os locais de um estabelecimento prisional frequentados regularmente
deverão ser ocupados por presos cuidadosamente selecionados e
pelos presos deverão ser sempre mantidos e conservados minuciosamente
reconhecidos como aptos a serem alojados nessas condições.
limpos.
“§ 2º. O preso disporá de cama individual provida de roupas, mantidas e
Higiene pessoal Regra 18
mudadas correta e regularmente, a fim de assegurar condições básicas de
1. Deve ser exigido que o preso mantenha sua limpeza pessoal e, para esse
limpeza e conforto.”
fim, deve ter acesso a água e artigos de higiene, conforme necessário para
“Art. 9º. Os locais destinados aos presos deverão satisfazer as exigências de
sua saúde e limpeza.
higiene, de acordo com o clima, particularmente no que ser refere à superfície
2. A fim de que os prisioneiros possam manter uma boa aparência, compatível
mínima, volume de ar, calefação e ventilação.”
com seu autorrespeito, devem ter à disposição meios para o cuidado
“Art. 10. O local onde os presos desenvolvam suas atividades deverá
adequado do cabelo e da barba, e homens devem poder barbear se
apresentar: I – janelas amplas, dispostas de maneira a possibilitar circulação
regularmente
de ar fresco, haja ou não ventilação artificial, para que o preso possa ler e
Ressalta-se que o Pretório Excelso, no julgamento conjunto dos Recursos
trabalhar com luz natural;
Extraordinários 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, e 349.703/RS, Rel. Min.
II – quando necessário, luz artificial suficiente, para que o preso possa
Ayres Britto, e dos Habeas Corpus 87.585/TO e 92.566/SP, ambos de
trabalhar sem prejuízo da sua visão;
relatoria do Min. Marco Aurélio, entendeu que tais normas possuem natureza
III – instalações sanitárias adequadas, para que o preso possa satisfazer
supralegal.
suas necessidades naturais de forma higiênica e decente, preservada a sua
Excerto da ementa lançada no RE 349.703/RS, pelo Ministro Ayres Britto,
privacidade;
expressa que “(...) o caráter especial desses diplomas internacionais sobre
IV – instalações condizentes, para que o preso possa tomar banho à
direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico,
temperaturaadequada ao clima e com a frequência que exigem os princípios
estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna”. Assim o
básicos de higiene.”
é, vez que não aprovados com o quórum qualificado perante o ordenamento
“Art. 13. A administração do estabelecimento fornecerá água potável e
jurídico brasileiro.
alimentação aos presos.
Rogério Greco, em sua obra “Sistema Prisional- Colapso atual e soluções
Parágrafo Único – A alimentação será preparada de acordo com as normas
alternativas”, assim aborda o tema:
de higiene e de dieta, controlada por nutricionista, devendo apresentar valor
“...A superlotação carcerária é um mal que corrói o sistema penitenciário. O
nutritivo suficiente para manutenção da saúde e do vigor físico do preso.”
movimento de lei e ordem, ou seja, a adoção de um Direito Penal máximo, a
A respeito, cumpre mencionar que o Centro de Ressocialização Industrial
cultura da prisão como resolução dos problemas sociais tem contribuído
Ahmenon Lemos Dantas de Várzea Grande, como vimos, não cumpre
enormemente, para esse fenômeno. (...) A superlotação carcerária é um fator
parcela significativa das condições mínimas exigidas pels dispositivos da
de risco não somente para os presos, que cumprem suas penas em
Recomendação, Resolução e da Lei de Execução Penal acima transcritas,
situações deprimentes, como também para os funcionários encarregados de
máxime, e de modo especial, em face da superlotação.
sua vigilância, pois o sistema penitenciário transforma-se em um verdadeiro
Restaram vergastados, também, os direitos assegurados aos presos pela
barril de pólvora, pronto a explodir a qualquer momento...” (p. 228).
Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948,
Salutar ainda transcrever parte do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, no
que garantiu o seguinte:
julgamento do Recurso Extraordinário 592581:
“Artigo 5
“Mas o que se verifica, hoje, relativamente às prisões brasileiras, é uma
Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel,
completa ruptura com toda a doutrina legal de cunho civilizatório construída no
desumano ou degradante.
pós-guerra. Trata-se de um processo de verdadeira “coisificação” de seres
Artigo 6
humanos presos, amontoados em verdadeiras “masmorras medievais”, que
Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como
indica claro retrocesso relativamente a essa nova lógica jurídica. O fato é que
pessoa perante a lei.
a sujeição dos presos às condições até aqui descritas mostra, com clareza
Artigo 8
meridiana, que o Estado os está sujeitando a uma pena que ultrapassa a mera
Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes
privação da liberdade prevista na sentença, porquanto acresce a ela um
remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe
sofrimento físico, psicológico e moral, o qual, além de atentar contra toda a
sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
noção que se possa ter de respeito à dignidade humana, retira da sanção
De igual modo, foram malferidas as disposições do “Pacto Internacional sobre
qualquer potencial de ressocialização. Sim, porque tais pessoas, muito
Direitos Civis e Políticos”, de 19 de dezembro de 1966, internalizado pelo
embora submetidas à guarda e vigilância do Estado, devem merecer dele a
Decreto 592, de 6 julho de 1992, verbis:
necessária proteção, inclusive e especialmente contra violências perpetradas
“Artigo 7
por parte de agentes carcerários e outros presos. O tratamento dispensado
Ninguém poderá ser submetido à tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis,
aos detentos no sistema prisional brasileiro, com toda a certeza, rompe com
desumanos ou degradantes.
um dogma universal segundo o qual eles 37 conservam todos os direitos não
Artigo 10
afetados pelo cerceamento de sua liberdade de ir e vir, garantia, de resto,
1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade
expressa, com todas as letras, no art. 3º de nossa Lei de Execução Penal.”
e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.”
Referido julgado concluiu pela possibilidade de o Poder Judiciário poder
Não é demais ainda transcrever excerto das Regras de Mandela,
determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas
recentemente traduzidas e publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça:
emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos,
Disponibilizado 5/06/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11715 17