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responde apenas pelas custas e despesas processuais,
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Identificação
Nº Processo: 1083877-69.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: responde apenas pelas cust *** responde apenas pelas custas e despesas processuais,
Advogados e OAB
Advogado: (...) (AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Mini *** (...) (AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1083877-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C S S Borges - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados (art.
437, § 1.º, CPC). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL
GAZZINEO ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 23495/CE)
Processo 1085128-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - V.O.D.Q. - - E.D.Q. - P.S.S.S.S.
- Vistos. 1) Recebo os novos embargos declaratórios, aforados às fls. 91/93, posto que tempestivos. No mérito, acolho-os,
vez que este magistrado, quando da lavratura da decisão de fls. 52/53, equivocou-se e acabou por se fiar no documento
médico de fls. 14/15, já ultrapassado, conforme data indicada nele, quando, em verdade, queria este Juízo se basear no laudo
de fls. 11/12, por ser este o mais atual documento médico presente nos autos conforme data constante dele. Em razão da
explicação supra e do franco equívoco cometido, retifico a decisão de fls. 52/53 nos seguintes termos: Onde consta: “Assim
sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a ré,
autorize e custeie a realização de psicologia comportamental baseado em ABA (10 horas por semana)” Deve passar a constar:
“Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a
ré, autorize e custeie a realização de psicologia comportamental baseado em ABA (40 horas por semana)” No mais, mantenho
a decisão de fls. 52/53, retificada também pela decisão de 86. 2) Fl. 141: ciência ao réu quanto à alegação de descumprimento
da tutela antecipada deferida bem como quanto à indicação de clínica médica capacitada e situada no domicílio do autor
(Suzano). 3) Por fim, indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição
amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as
partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento,
apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se
há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo
único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por
meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação
dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o
link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes. Após, ao MP. Com o retorno do MP, conclusos. Int. - ADV: EDSON DANTAS QUEIROZ
(OAB 272639/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP), RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP)
Processo 1089862-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.G. - - A.G. - B.S.S. - D.S.M.E.
- Vistos. Fl. 246: tarja indicativa de atuação do MP retirada nesta data. À parte requerida sobre a manifestação retro.
Oportunamente, conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS (OAB 34696/PE),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS (OAB 15382/PE),
MARCIO ALVES DA COSTA (OAB 280481/SP)
Processo 1094278-69.2020.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - C.E.C.M.M.G.S.P.M. - J.C.A. e outro - Vistos. Em primeira
reiteração, expeça-se novo ofício ao CAGED determinando que este envie informações acerca do executado JEFFERSON
DE CARVALHO ARAÚJO, CPF 364.600.008-24, quanto a se este se encontra empregado. Serve a presente decisão, assinada
eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo em dez dias. Para
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar,
no campo “assunto”, o número do processo. Int. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), CELSO CARMONA DE
LIMA (OAB 345399/SP), JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 1095476-73.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo sem baixa. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1097386-72.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), providencie o exequente, no prazo de dez dias, memória
atualizada do débito. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1103555-70.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito,
nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito,
gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: Não se admite embargos
de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil
(Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu
DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus
regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Quanto à cobrança da taxa de cancelamento
da distribuição: (...) Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais,
mas não por honorários de advogado (...) (AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/04/2008, DJe 14/05/2008). Cumpre anotar que o serviço jurisdicional é prestado desde a distribuição da petição inicial, por
meio de todos os procedimentos de cadastro e registro, atos cartorários, publicações e, ainda, apreciação de questões iniciais
e proferimento de decisões, mesmo antes do deferimento ou não da gratuidade da justiça pleiteada, como ocorreu no presente
caso. Pelas razões acima expostas: (i) é devida a taxa de cancelamento da distribuição por aquele que ajuíza ação, tem a
gratuidade da justiça indeferida, não recolhe as custas de ingresso e, em razão disso, tem a distribuição da ação cancelada,
caso dos autos; (ii) foi instituída referida taxa pelo Provimento CSM 2739/2024. Assim, cuide a autora de dar cumprimento à
decisão de fl. 184 sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Int. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB
207971/SP)
Processo 1103744-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jheny Ibert Trujillo
Arias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo sem baixa. Intime-se. - ADV:
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1105444-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Martins
Brandão - Banco BMG S/A - Vistos. Fl. 243: atenda a serventia com urgência, ante a prioridade da tramitação deste feito em
razão da idade do autor, encaminhando os documentos aludidos pela certidão de fl. 236 ao Juízo deprecado, ora remetente do
ofício retro. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1105896-40.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - H.G.C. - Vistos. A requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1083877-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C S S Borges - Notre Dame
Intermédica Saúde S.A - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre os documentos juntados (art.
437, § 1.º, CPC). Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), MARCIO RAFAEL
GAZZINEO ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 23495/CE)
Processo 1085128-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - V.O.D.Q. - - E.D.Q. - P.S.S.S.S.
- Vistos. 1) Recebo os novos embargos declaratórios, aforados às fls. 91/93, posto que tempestivos. No mérito, acolho-os,
vez que este magistrado, quando da lavratura da decisão de fls. 52/53, equivocou-se e acabou por se fiar no documento
médico de fls. 14/15, já ultrapassado, conforme data indicada nele, quando, em verdade, queria este Juízo se basear no laudo
de fls. 11/12, por ser este o mais atual documento médico presente nos autos conforme data constante dele. Em razão da
explicação supra e do franco equívoco cometido, retifico a decisão de fls. 52/53 nos seguintes termos: Onde consta: “Assim
sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a ré,
autorize e custeie a realização de psicologia comportamental baseado em ABA (10 horas por semana)” Deve passar a constar:
“Assim sendo, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência para determinar que a
ré, autorize e custeie a realização de psicologia comportamental baseado em ABA (40 horas por semana)” No mais, mantenho
a decisão de fls. 52/53, retificada também pela decisão de 86. 2) Fl. 141: ciência ao réu quanto à alegação de descumprimento
da tutela antecipada deferida bem como quanto à indicação de clínica médica capacitada e situada no domicílio do autor
(Suzano). 3) Por fim, indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à uma composição
amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo, especifiquem as
partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento,
apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem as partes se
há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo
único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências, por
meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação
dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o
link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar
instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes. Após, ao MP. Com o retorno do MP, conclusos. Int. - ADV: EDSON DANTAS QUEIROZ
(OAB 272639/SP), EDSON DANTAS QUEIROZ (OAB 272639/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP), RENATO
CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DANIEL JORGE PEDREIRO (OAB 234527/SP)
Processo 1089862-53.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - E.G. - - A.G. - B.S.S. - D.S.M.E.
- Vistos. Fl. 246: tarja indicativa de atuação do MP retirada nesta data. À parte requerida sobre a manifestação retro.
Oportunamente, conclusos para sentença. Int. - ADV: EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS (OAB 34696/PE),
ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EDUARDO VASCONCELOS DOS SANTOS DANTAS (OAB 15382/PE),
MARCIO ALVES DA COSTA (OAB 280481/SP)
Processo 1094278-69.2020.8.26.0100 - Monitória - Mútuo - C.E.C.M.M.G.S.P.M. - J.C.A. e outro - Vistos. Em primeira
reiteração, expeça-se novo ofício ao CAGED determinando que este envie informações acerca do executado JEFFERSON
DE CARVALHO ARAÚJO, CPF 364.600.008-24, quanto a se este se encontra empregado. Serve a presente decisão, assinada
eletronicamente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar o protocolo em dez dias. Para
processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br) em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar,
no campo “assunto”, o número do processo. Int. - ADV: SAVIO CARMONA DE LIMA (OAB 236489/SP), CELSO CARMONA DE
LIMA (OAB 345399/SP), JOYCE DE ALCALAI FORSTER (OAB 253904/SP)
Processo 1095476-73.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo sem baixa. Intime-se. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
Processo 1097386-72.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Vistos. Para realização da(s) pesquisa(s) requerida(s), providencie o exequente, no prazo de dez dias, memória
atualizada do débito. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1103555-70.2024.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - REAL E BENEMÉRITA ASSOCIAÇÃO
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Vistos. Recebo os embargos declaratórios aforados posto que tempestivos. No mérito,
nego-lhes provimento, vez veicularem consigo pretensão nitidamente infringente, modificativa, portanto, do já julgado no feito,
gesto que, em sede de embargos de declaração, soa de todo juridicamente impossível. Neste sentido: Não se admite embargos
de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil
(Superior Tribunal de Justiça Corte Especial ED no RESP 437380 Rel. Min. Menezes Direito j. 20.04.05 não conheceram vu
DJU 23.05.05 página 119). Ademais, nada obscura, contraditória ou omissa se mostrou referida decisão, merecendo surtir seus
regulares e jurídicos efeitos, na forma como veio lançada aos presentes autos. Quanto à cobrança da taxa de cancelamento
da distribuição: (...) Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais,
mas não por honorários de advogado (...) (AgRg no REsp 866.036/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/04/2008, DJe 14/05/2008). Cumpre anotar que o serviço jurisdicional é prestado desde a distribuição da petição inicial, por
meio de todos os procedimentos de cadastro e registro, atos cartorários, publicações e, ainda, apreciação de questões iniciais
e proferimento de decisões, mesmo antes do deferimento ou não da gratuidade da justiça pleiteada, como ocorreu no presente
caso. Pelas razões acima expostas: (i) é devida a taxa de cancelamento da distribuição por aquele que ajuíza ação, tem a
gratuidade da justiça indeferida, não recolhe as custas de ingresso e, em razão disso, tem a distribuição da ação cancelada,
caso dos autos; (ii) foi instituída referida taxa pelo Provimento CSM 2739/2024. Assim, cuide a autora de dar cumprimento à
decisão de fl. 184 sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Int. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB
207971/SP)
Processo 1103744-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jheny Ibert Trujillo
Arias - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo sem baixa. Intime-se. - ADV:
PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1105444-93.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Martins
Brandão - Banco BMG S/A - Vistos. Fl. 243: atenda a serventia com urgência, ante a prioridade da tramitação deste feito em
razão da idade do autor, encaminhando os documentos aludidos pela certidão de fl. 236 ao Juízo deprecado, ora remetente do
ofício retro. Int. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB
385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
Processo 1105896-40.2022.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - H.G.C. - Vistos. A requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º